Portaria 540/96
de 2 de Outubro
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º
1600/92
, do Conselho, de 15 de Junho, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas;
Considerando que o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/92 , da Comissão, de 30 de Junho, prevê o estabelecimento pelas autoridades nacionais das regras de gestão das estimativas de abastecimento;
Considerando que, a fim de contribuir para o desenvolvimento dos produtos provenientes da pecuária tradicional dos arquipélagos e melhorar o efectivo genético das espécies bovina, suína, ovina e caprina daquelas Regiões, a Comunidade, através do POSEIMA, contemplou uma série de ajudas para fazer face às despesas com a aquisição daqueles animais, e que, em princípio, os principais beneficiários daquelas ajudas deverão ser os utilizadores finais, ou seja, os lavradores;
Considerando a Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, que define os critérios de distribuição das quantidades fixadas pelas estimativas de abastecimento:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o seguinte:
1.º O disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria 1231/92, de 31 de Dezembro, não se aplica aos animais de raça pura, das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas.
2.º Para os animais de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, destinados ao melhoramento genético dos efectivos das Regiões Autónomas, será aplicado o método de repartição proporcional às quantidades pedidas, nos termos seguintes:
Quando o volume total dos pedidos de certificado represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade disponível, para o período em causa, os pedidos serão integralmente satisfeitos;
Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume disponível das estimativas, para o período em causa, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.
Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 5 de Setembro de 1996.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.