Despacho Normativo 34/96
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça das zonas de caça nacionais do Perímetro Florestal da Contenda, da Quinta do Canal e da serra da Cabreira:
Zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda (n.º 107-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 80000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 50000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu) - 160000$00;
Caça de montaria ao javali e veado - 100000$00.
Tabela a que se referem as alíneas q) e r) do n.º 9.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas eventuais são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Por cada tiro falhado - 15000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 175000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00, acrescida do valor do troféu que lhe corresponder, num montante nunca inferior a 175000$00.
Tabela a que se refere a alínea b) do n.º 11.º e a alínea a) do n.º 12.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
As taxas suplementares são as seguintes:
Caça de aproximação ao veado (troféu):
Troféu de 120 pontos a 147 pontos - 75000$00;
Troféu de 147,1 pontos a 155 pontos - 175000$00;
Troféu de 155,1 pontos a 163 pontos - 275000$00;
Troféu superior a 163 pontos - 400000$00;
Caça ao veado de montaria:
Troféu com menos de 120 pontos - 40000$00.
Zona de caça nacional da Quinta do Canal (n.º 1230-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto à narceja e de espera aos patos - 10000$00;
Caça de salto à narceja - 5000$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto à narceja e de espera aos patos - 20000$00;
Caça de salto à narceja - 10000$00.
Zona de caça nacional da serra da Cabreira (n.º 1231-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos e Ruivães e lugares de Agra e Zebral, do concelho de Vieira do Minho, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 250$00;
Caça de montaria aos javalis - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes na restante área do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 750$00;
Caça de montaria aos javalis - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais ou estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 1500$00;
Caça de montaria aos javalis - 5000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho - 3000$00;
Caça de montaria aos javalis - 10000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 16 de Agosto de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.