Portaria 439/96
de 3 de Setembro
Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;
Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades;
Considerando que a sociedade Caldas da Cavaca - Turismo e Termas, S. A., concessionária da exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-11 e a denominação «Caldas da Cavaca», sita na freguesia de Cortiçada, concelho de Aguiar da Beira, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 99/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural n.º HM-11, denominada «Caldas da Cavaca», cujas zonas e respectivos limites, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes:
Zona imediata - é definida por rectângulo cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice 1: M = 46480 m; P = 122520 m;
Vértice 2: M = 46760 m; P = 122780 m;
Vértice 3: M = 46560 m; P = 123000 m;
Zona intermédia - é delimitada pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice 4: M = 46100 m; P = 122610 m;
Vértice 5: M = 46490 m; P = 122300 m;
Vértice 6: M = 46750 m; P = 123380 m;
Vértice 7: M = 47140 m; P = 123070 m;
Zona alargada - é delimitada pela poligonal cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Vértice 8: M = 45000 m; P = 122760 m;
Vértice 9: M = 46420 m; P = 121370 m;
Vértice 10: M = 47950 m; P = 123610 m;
Vértice 11: M = 47030 m; P = 124600 m.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente.
Assinada em 31 de Julho de 1996.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.