Decreto-Lei 157/96
de 31 de Agosto
Considerando as linhas orientadoras estabelecidas no Programa do XIII Governo Constitucional e os objectivos do Programa de Privatizações aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 5 de Março, e, em particular para o sector energético, a definição do modelo de privatização de parte do capital da EDP, Electricidade de Portugal, S. A., impõe-se concretizar a instituição da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, criada pelo Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho.
Na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 22 de Julho, nomeando a respectiva comissão instaladora, torna-se necessário ajustar o calendário de acções previsto para a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico.
Importa assim alterar o artigo 36.º do Decreto-Lei 187/95.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 36.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
1 - A Entidade Reguladora entra em funcionamento, assumindo a plenitude do exercício das suas competências, dentro do prazo de 18 meses contados a partir da data da publicação deste diploma.
2 - O termo referido no n.º 1 pode ser prorrogado pelo prazo máximo e único de três meses, por despacho do Ministro da Economia.»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos retroactivos reportados a 27 de Julho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.