de 30 de Agosto
As fundações de solidariedade social encontram-se sujeitas ao regime especial constante do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que atribui ao ministro da tutela a competência para o respectivo reconhecimento, em coerência com todo um sistema de apoio e tutela definido em função da natureza e das finalidades próprias das referidas instituições.A natureza e a função especial das fundações de solidariedade social justificam que o reconhecimento da sua constituição, modificação e extinção seja competência do ministério da tutela, razão pela qual se torna necessário eliminar as eventuais dúvidas quanto à possível aplicação às referidas fundações do artigo 17.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, que confere competência, em geral, ao Ministério da Administração Interna para reconhecimento das fundações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecimento das fundações de solidariedade social
O reconhecimento das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, é da competência do ministro da tutela, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º do referido Estatuto.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se retroactivamente a todas as fundações de solidariedade social reconhecidas pelo ministro da tutela desde a data da publicação do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes da Costa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.