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Aviso 5643/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Palmela

Texto do documento

Aviso 5643/2015

Projeto de Regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 06 de maio de 2015 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei 442/91, de 15 de novembro, na redação introduzida pelo decreto-lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento de comércio a retalho não sedentário do Município de Palmela, cujo texto se anexa ao presente aviso.

11 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Projeto de Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Palmela

Preâmbulo

Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Palmela, face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração, abreviadamente designado RJACSR, aplicável, designadamente, ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, conforme disposto nas alíneas i) e r) do n.º 1 do seu artigo 1.º, e que procedeu à revogação da Lei 27/2013, de 12 de abril, diploma que anteriormente estabelecia o regime jurídico a que estava sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

Considerando que este novo regime pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico «Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa», tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando ainda que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do Município e as condições para o exercício da venda ambulante e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Considerando que, entre as regras de funcionamento das feiras do Município devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do empreendedor», bem como as normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando, de resto, que entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente, a indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante, os horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos, em conformidade com o exigido no n.º 1 do artigo 81.º do RJACSR, mais determinando tal regime, na alínea b) do seu artigo 138.º, que a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue as condições fixadas para o exercício da venda ambulante;

Considerando ainda que, o projeto de Regulamento foi submetido, pelo prazo de 30 dias, a apreciação pública, para recolha de sugestões, discussão e análise, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e, concomitantemente, a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nos termos e condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, especificadamente, Juntas de Freguesia, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Federação Nacional das Associações de Feirantes e a Associação de Venda Ambulante Portuguesa (AVAPO).

Assim, e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, vigente à data do início do procedimento, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em execução do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, foi o presente Regulamento aprovado, em... de... de 2015, por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em... de... de 2015, de acordo com o articulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, dos artigos 136.º e ss. do Anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma legal, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como do previsto no artigo 79.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviço e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do Município de Palmela, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece igualmente as regras para o exercício da venda ambulante na área do concelho, regulando as zonas, locais e horários permitidos à venda ambulante, bem como as condições de ocupação de espaço, colocação dos equipamentos e exposição de produtos.

3 - O presente regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica igualmente sujeito às disposições do presente Regulamento.

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação dos operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os Mercados Municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Agricultor-vendedor» aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

d) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

e) «Equipamento amovível» equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

f) «Equipamento móvel» equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

g) «Espaço de venda» espaço de terreno na área da feira, atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

h) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

j) «Livre prestação de serviços» a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados -Membros, previamente estabelecidos noutro Estado -Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

k) «Lugares destinados a participantes ocasionais» espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade dos espaços existentes em cada dia de feira;

l) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

m) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

n) «Recinto de Feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 16.º do presente regulamento;

o) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Palmela, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município de Palmela, só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, no balcão único eletrónico designado «Balcão do empreendedor», salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal de Palmela, através do «Balcão do empreendedor».

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menos de 50 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio não sedentário os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente, as constantes no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO III

Das feiras

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 7.º

Condições de atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de sorteio, por ato público, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de cinco anos, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

5 - A Câmara Municipal de Palmela ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

6 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal prevista no Regulamento de Taxas Municipais, em vigor.

7 - O montante da taxa a que se refere o n.º 6 é determinado em função do valor por metro quadrado ou linear e da existência dos seguintes fatores considerados fundamentais para o exercício da atividade:

a) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

b) Localização e acessibilidades;

c) Infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica, rede de telecomunicações, pavimentação do espaço;

d) Proximidade do serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento;

e) Duração da atribuição;

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Sorteio de espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, aprova os termos em que se efetua o sorteio, definindo, nomeadamente, as formalidades do sorteio e o número de espaços de venda que podem ser atribuídos a cada feirante.

3 - O ato público e as condições do sorteio são publicitados em edital no sítio da Câmara Municipal de Palmela ou da entidade gestora do recinto e no "Balcão do empreendedor", prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

4 - Do edital que publicita o procedimento de seleção consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município ou da entidade gestora do recinto, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Modo de apresentação das candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

g) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

h) Garantias a apresentar, quando aplicável;

i) Documentação exigível aos candidatos;

j) Outras informações consideradas úteis.

5 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

6 - O ato público do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, são da responsabilidade de uma comissão, composta por um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade gestora do recinto.

7 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, designadamente a lista de classificação final dos candidatos por setor, que será assinada pelos membros da comissão.

8 - Os espaços de venda atribuídos devem ser ocupados na primeira feira a realizar após a data da realização do sorteio de atribuição.

Artigo 9.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda em feira, havendo algum interessado, o Presidente da Câmara Municipal, ou a entidade gestora do recinto, pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

2 - Caso o espaço vago resultar de desistência, o mesmo é atribuído até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.

3 - Os espaços de venda atribuídos, se não forem ocupados até uma hora antes do início da feira, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respetiva taxa de ocupação ocasional, perdendo o titular inicial o direito à utilização do lugar no respetivo dia.

4 - A Câmara Municipal pode, ainda, atribuir espaços de venda a título ocasional, caso não tenham sido ocupados pelos respetivos titulares nas duas sessões anteriores da feira.

Artigo 10.º

Atribuição de espaços de venda a participantes ocasionais

1 - A atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante da alínea l) do artigo 3.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento da instalação da feira, por representante da entidade gestora do recinto, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição do documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 11.º

Natureza precária da atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

2 - A não comparência em quatro feiras consecutivas ou seis feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerado abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso, exceto quando se trate de agricultor-vendedor, com venda de produção própria.

Artigo 12.º

Extinção do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação do espaço de venda extingue-se, designadamente, nos seguintes casos:

a) Morte do respetivo titular;

b) Renúncia voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo de atribuição;

e) Ausência não autorizada em quatro feiras seguidas ou seis interpoladas em cada ano civil;

f) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada;

g) Utilização do espaço de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

h) Cedência a terceiros;

i) O incumprimento das normas constantes nos artºs 18.º, 20.º, 22.º a 24.º e 26.º

2 - A extinção do direito de ocupação do espaço de venda, nos termos do número anterior, determina, para o titular, quando for caso disso, a obrigação de remover os bens existentes no lugar.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Palmela, ou a entidade gestora do recinto, procede à remoção coerciva e ao armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio.

4 - Apenas serão restituídos os bens não perecíveis, no estado de conservação em que se encontram à data da restituição, segundo um juízo de prudência comum.

5 - A restituição do material removido depende do pagamento de taxas ou outros encargos de que o feirante seja eventualmente devedor.

6 - Caso o titular não efetue o pagamento das quantias que se mostrem em dívida ou o levantamento dos bens removidos, estes revertem para o património municipal.

Artigo 13.º

Alteração do local e dos espaços de venda

Caso se verifique a necessidade de alteração do local de realização da Feira ou mudança dos espaços de venda, em virtude de novo ordenamento e/ou por motivos de interesse público, a Câmara Municipal de Pamela ou a entidade gestora atribuirá, se possível, um novo local.

Artigo 14.º

Supressão, mudança ou extinção

A supressão de espaços de venda, para o redimensionamento ou reordenamento do espaço da feira, de mudança de local ou mesmo da sua extinção, não confere aos titulares do direito de ocupação o direito a qualquer indemnização.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento das feiras

Artigo 15.º

Realização de feiras do Município

Compete à Câmara Municipal de Palmela decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

Artigo 16.º

Recinto

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, sendo os feirantes agrupados com base na natureza e no tipo de produtos em venda;

c) Os espaços de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas, juntamente com planta de localização dos vários setores de atividade, à entrada da feira;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos espaços de venda destinados a participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 17.º

Suspensão de feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado com uma semana de antecedência, por edital no sítio da internet da Câmara Municipal e no "Balcão do empreendedor".

2 - A suspensão temporária ou definitiva da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 18.º

Horários

1 - O horário de funcionamento das feiras é das 08h00 e as 20h00.

2 - Os feirantes podem entrar no recinto da feira duas horas antes do horário de abertura, com vista à ocupação e descarga dos produtos a comercializar.

3 - A Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, quando aplicável, pode fixar outro horário, devendo publicitar a alteração através de edital e no sítio da internet da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 19.º

Direitos dos feirantes

O feirante, no exercício da sua atividade na área do Município de Palmela, têm direito:

a) A ocupar o espaço de venda atribuído nos termos do presente regulamento;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Palmela, ou pela entidade gestora, nomeadamente limpeza, segurança, promoção e divulgação da feira;

c) No caso de pequenos agricultores ou outro participante ocasional, a ocupar os espaços de venda a eles destinados;

d) A não comparecer na feira, por motivos de força maior, desde que devidamente justificados perante a Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Obrigações dos feirantes

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o feirante no exercício da sua atividade deve:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas até ao início de cada feira;

b) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenamento, exposição embalagem e venda de produtos alimentares, designadamente:

i) Colocar os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares a uma altura mínima de 0,70 m do solo, que devem ser construídos em material facilmente lavável;

ii) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, aqueles que, de algum modo, possam ser afetados pela proximidade de outros, no transporte e exposição dos produtos;

iii) Guardar os produtos alimentares em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores, quando não estejam expostos para venda;

iv) Usar somente papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior, na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares.

Artigo 21.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 22.º

Interdições

É vedado aos titulares dos espaços de venda no exercício da sua atividade:

a) Permanecer nos locais após o horário de encerramento, com exceção do período destinado à limpeza dos seus espaços de venda;

b) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, exceto quando respeitar à comercialização de produtos de cassetes, discos compactos e, em qualquer dos casos, com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Efetuar quaisquer vendas fora do espaço atribuído e ocupar área superior à concedida;

d) Impedir ou dificultar a passagem nos locais destinados à circulação dos utentes;

e) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias por locais não destinados a esse fim;

f) Deixar torneiras abertas ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos espaços de venda que ocupam;

g) Impedir ou dificultar o trabalho dos funcionários da Câmara Municipal e/ou da entidade gestora no desempenho das suas funções;

h) Apresentarem queixas ou participações falsas ou inexatas contra funcionários, empregados ou utilizadores;

i) Danificar o pavimento do espaço de venda;

j) Utilizar a rede de vedação das feiras como expositor;

k) Abandonar lixos, sacos ou embalagens ou outros resíduos nos recintos das feiras sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados para esse fim;

l) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou incomodar os utentes;

m) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido e/ou por locais não autorizados.

Artigo 23.º

Circulação e estacionamento

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da Feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Palmela, ou da entidade gestora do recinto.

3 - Salvo o disposto no número anterior, só é permitida a presença de viaturas que transportem géneros ou mercadorias no recinto da feira e depois do seu início, quando estejam autorizadas a permanecer em zonas demarcadas de estacionamento de apoio aos feirantes.

4 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora do recinto.

Artigo 24.º

Limpeza dos locais

A limpeza dos espaço de venda ocupados é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços que devem, a todo o tempo, e sempre imediatamente após o encerramento da feira, mantê-los, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente nos contentores existentes para esse efeito.

Artigo 25.º

Suportes publicitários

Os suportes publicitários a instalar nos espaços comuns dos recintos públicos de feiras devem ser submetidos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Palmela, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação de Espaços Públicos.

Artigo 26.º

Atividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da atividade de comércio exclusivamente por grosso de forma não sedentária nas feiras.

Artigo 27.º

Seguros

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

SECÇÃO I

Zonas e locais autorizados

Artigo 28.º

Zonas e locais de venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos artºs 30.º e 34.º do presente regulamento, é permitido em toda a área do concelho o exercício da venda ambulante.

2 - A Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia e as associações representativas do setor, pode deliberar a qualquer momento restringir o exercício da venda ambulante, sempre que considerar necessário.

3 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ou condicionar a venda ambulante nos locais e horários permitidos, mediante edital publicitado no sítio da internet da Câmara Municipal e ainda no "Balcão do empreendedor", com uma semana de antecedência.

4 - Em períodos festivos, como o Natal, Carnaval, Páscoa ou outros eventos ocasionais, pode a Câmara Municipal alargar as áreas permitidas para o exercício da venda.

SECÇÃO II

Condições de ocupação do espaço

Artigo 29.º

Condições de instalação de equipamento de apoio

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício de atividade da venda ambulante deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação de espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado livre de forma permanente, um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda a extensão do arruamento.

3 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamento numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.

4 - A instalação de equipamento de apoio deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde irá proceder à venda dos seus produtos, podendo unicamente utilizar algum tipo de estrada, que seja amovível;

b) Não ocupar mais do que 50 % do passeio onde proceda à venda ou, caso não existam passeios, não ocupar mais do que 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Todos os equipamentos e materiais devem ser colocados e retirados diariamente;

d) Caso sejam utilizados guarda-sóis, devem estar fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores e ser facilmente removíveis.

5 - A ocupação do espaço público deve contemplar o espaço necessário para a instalação do equipamento de apoio bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação de utentes ou utilizadores.

6 - A utilização de domínio público no exercício da venda ambulante obedece ao regime constante no Regulamento de Publicidade, Mobiliário Urbano e Ocupação do Espaço Público, publicado no Edital 36/DAF-DAG/2012, quando aplicável.

Artigo 30.º

Zonas de proibição

É proibida a venda ambulante:

a) Em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados, designadamente, Igrejas, estabelecimentos de ensino, Centros de Saúde e locais de interesse público;

b) Em locais situados a menos de 200 metros dos mercados e feiras municipais, durante o seu horário de funcionamento;

c) A uma distância inferior a 300 metros de quaisquer estabelecimentos comerciais;

d) Junto a estradas nacionais, bem como nas bermas que as circunde;

e) Junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens;

f) No núcleo urbano de Pinhal Novo, conforme planta identificada no anexo I ao presente regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 31.º

Horário da venda ambulante

O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 08h00 às 20h00.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos vendedores ambulantes

Artigo 32.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Todos os vendedores ambulantes têm direito a:

a) Usar o local de venda ambulante, nos termos do presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário permitido;

c) Utilizar os locais públicos autorizados, da forma mais conveniente à sua atividade, desde que cumpra as regras do presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 33.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, no exercício da sua atividade, o vendedor ambulante é obrigado a manter a área ocupada e passeios circundantes em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, papéis, caixas ou outros artigos.

Artigo 34.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Exercer a sua atividade fora dos locais autorizados;

b) Exercer a atividade de comércio por grosso;

c) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para esse efeito;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 35.º

Responsabilidade

O titular do direito do uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 36.º

Eventos ocasionais

O disposto nos artigos 29.º e 33.º do presente regulamento, não se aplica a eventos ocasionais, nomeadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos e/ou culturais, sendo permitida a venda ambulante uma hora antes do inicio do evento até uma hora depois do termo do evento desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente facilmente lavável.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em, rigoroso estado de higiene e limpeza.

CAPÍTULO V

Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 38.º

A atribuição de espaço de venda

A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;

b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no Capítulo IV.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

b) A violação do disposto no artigo 30.º;

c) A violação do disposto no artigo 31.º;

d) A violação do disposto no artigo 33.º

2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no artigo 34.º

3 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º do RJACSR.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Artigo 42.º

Regime de apreensão de Bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidas, com indicação de data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 2 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 43.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Artigo 44.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação de coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Palmela podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências municipais de gestão e manutenção corrente de feiras consideram-se delegadas nas Juntas de Freguesia, mediante Acordo de Execução.

Artigo 46.º

Disposições transitórias

O direito de ocupação atribuído nas feiras ao abrigo de Regulamentos anteriores caducam no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Taxas

1 - As taxas previstas neste Regulamento são fixadas na Tabela de Taxas do Município.

2 - Na indisponibilidade de aceder ao "Balcão do empreendedor", a Câmara Municipal dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

Artigo 48.º

Casos omissos

Em tudo o que o presente regulamento for omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e pela restante legislação em vigor.

Artigo 49.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Palmela em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição ou cujas normas legais tenham sido revogadas, designadamente, o Regulamento de venda ambulante do concelho de Palmela, aprovado em junho de 1995 e o Regulamento das feiras do concelho de Palmela, aprovado em julho de 2010.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Freguesia de Pinhal Novo - Espaços urbanos e urbanizáveis da planta de ordenamento do PDM

(ver documento original)

208629744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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