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Despacho 5425/2015, de 22 de Maio

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Sumário

Delegação de competências na Diretora de Recursos Humanos, Licenciada Teresa Augusta Carvalho Madruga

Texto do documento

Despacho 5425/2015

Delegação de competências na Diretora de Serviços de Recursos Humanos

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 3 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, alterados pelo Despacho Normativo 12/2014, de 25 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014, e no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino:

1 - Delegar na Diretora de Serviços de Recursos Humanos, licenciada Teresa Augusta Carvalho Madruga, as competências e os poderes necessários para a prática dos seguintes atos, no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Promover e articular com os serviços da reitoria o plano de formação dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Propor a renovação e rescisão dos contratos dos trabalhadores não docentes e não investigadores e praticar os atos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores não docentes e não investigadores, sem custos para instituição;

d) Autorizar os horários a praticar pelos trabalhadores não docentes e não investigadores que se revelem mais adequados ao funcionamento dos serviços, mediante informação dos respetivos dirigentes;

e) Promover o controlo de assiduidade dos trabalhadores não docentes e não investigadores;

f) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças, bem como autorizar o regresso à atividade dos trabalhadores das unidades orgânicas;

g) Promover a verificação domiciliária da doença, oficiosamente ou por solicitação;

h) Autorizar o gozo e a acumulação de férias, assim como aprovar o respetivo plano anual, dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas;

i) Autorizar a inscrição e a participação dos trabalhadores não docentes e não investigadores afetos às unidades orgânicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

j) Elaborar, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, um balanço social, nos termos da legislação em vigor;

k) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de trabalho em serviço.

2 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes objeto da presente delegação, tenham sido praticados pela delegada desde a data da sua nomeação.

3 - Revogo, no que respeita à prática dos atos enumerados no n.º 1, a delegação de competências efetuada pelo meu Despacho 8230/2014, de 17 de junho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 24 de junho.

12 de maio de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

208635795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/768174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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