A Lei de bases do desenvolvimento agrário (LBDA), aprovada pela Lei 86/95, de 1 de setembro, atribui, verificados determinados pressupostos, aos anteriores proprietários (e respetivos herdeiros) de áreas expropriadas e nacionalizadas na zona de intervenção da reforma agrária, um direito de reversão.
O regime, definido na LBDA, a que o exercício deste direito se encontra sujeito é omisso no que concerne à devolução da indemnização, recebida no quadro do ato de expropriação pelo particular que exerce o respectivo direito de reversão, ao Estado.
Tal omissão consubstancia, inequivocamente, uma lacuna que carece de integração. E isto porque, em caso de reversão da propriedade, não obrigar o titular do direito a devolver a indemnização que recebeu do Estado redundaria em enriquecimento sem causa daquele. Neste sentido, aliás, o Código das Expropriações (CE) estabelece, nos artigos 74.º e seguintes, uma regra de devolução da indemnização que foi atribuída ao expropriado, para efeitos de procedência do pedido de reversão.
Consubstanciando o regime de exercício do direito de reversão constante do CE um regime geral face ao regime consagrado na LBDA, deve-se estender a este a regra de obrigação de devolução prevista naquele Código, preenchendo assim a lacuna identificada. Atendendo todavia à especialidade do regime do exercício do direito de reversão no quadro da LBDA, é necessário, de forma a assegurar a transparência, a segurança e certeza jurídicas, proceder à regulação expressa dos procedimentos de cálculo e de devolução do montante da indemnização a restituir ao Estado neste particular contexto.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos da alínea i) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro, alterado pelo Despacho 10606/2014, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, na Secretária de Estado do Tesouro, e das competências da Ministra da Agricultura e do Mar, determina-se o seguinte:
1 - Aprova-se o procedimento de devolução, pelo titular do direito de reversão, exercido nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, da indemnização recebida em resultado da expropriação da área objeto do exercício do referido direito, nos termos constantes do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Aprovam-se as regras de cálculo da indemnização referida no número anterior, nos termos constantes no anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de maio de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
ANEXO I
Procedimento de devolução da indemnização
O procedimento de devolução da indemnização pelo titular do direito de reversão, para efeitos de exercício do direito de reversão, nos termos do disposto no artigo 44.º da Lei 86/95, de 1 de setembro, decompõe-se nas seguintes fases:
1 - Cálculo do montante a devolver pelo titular do direito de reversão, para efeitos de exercício do direito de reversão, a realizar pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar (GPPAGMAM), nos termos do anexo II ao presente despacho.
2 - Determinado o montante a devolver, o GPPAGMAM notifica o interessado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:
a) Proceder ao depósito do valor da indemnização atualizada a devolver, na conta identificada na notificação; e
b) Apresentar declaração de renúncia a outra indemnização, nos termos do modelo disponibilizado para o efeito pelo GPPAGMAM.
3 - Tendo sido realizado o depósito e apresentada a declaração pelo interessado, nos termos do número anterior, é proferido despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, que revoga, na parte da área objeto de reversão, o despacho que atribuiu a indemnização definitiva, na sequência da expropriação.
ANEXO II
Cálculo do montante a devolver
1 - O montante a devolver pelo titular do direito de reversão, para efeitos de procedência do pedido de reversão, corresponde ao valor da indemnização definitiva recebida em relação à área objeto da reversão, devidamente atualizada.
2 - O valor da indemnização definitiva recebida em relação à área objeto da reversão é determinado com base no valor da indemnização definitiva que foi atribuída, à data da expropriação, pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 - A indemnização definitiva recebida em relação à área objeto da reversão é atualizada mensalmente, de acordo com os Índices de Preços no Consumidor, excluindo a habitação.
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