A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 172-A/90, de 6 de Março

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Sumário

Actualiza as taxas de licenciamento e certificação técnica de empresas de transporte aéreo não regular.

Texto do documento

Portaria 172-A/90

de 6 de Março

O Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, que regulamenta o licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular, prevê, no seu artigo 22.º, o pagamento de taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos actos de concessão, alteração, suspensão e prorrogação de licenças, bem como pela certificação técnica das respectivas empresas.

Considerando que o montante das taxas estabelecido na Portaria 1074/83, de 30 de Dezembro, carece de actualização em função do aumento de custos ocorrido desde 1983 e de modo a cobrir de forma mais adequada os custos de acompanhamento da actividade das entidades licenciadas durante a validade da licença;

Considerando ainda que as taxas de âmbito aeronáutico devem reflectir o valor dos serviços de que são contrapartida;

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/82, bem como pelos certificados de aprovação técnica das empresas a que forem concedidas, são, nos termos das disposições que se seguem, as que resultarem da aplicação, respectivamente, do constante dos n.os I e II da tabela anexa à Portaria 842/89, de 25 de Setembro.

2.º A taxa referente ao licenciamento é composta por uma taxa devida por cada acto de concessão, prorrogação ou alteração e por uma taxa devida anualmente pelo titular da licença, durante a vigência da mesma.

3.º A taxa de concessão ou prorrogação da licença consiste num quantitativo fixo, acrescido de valor calculado em função do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa.

4.º As taxas por alteração da licença são estipuladas em quantitativos fixos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5.º Quando a alteração da licença implique aumento do peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa calculada em função do valor da tonelagem adicional acrescida do quantitativo fixo previsto no número anterior.

6.º A taxa anual de licenciamento é composta por um quantitativo fixo acrescido de valor calculado em função do peso total das aeronaves que, no final do ano civil imediatamente anterior, compunham a frota da empresa, não sendo devida quando, no ano civil anterior, a licença tenha estado suspensa por período igual ou superior a nove meses.

7.º A emissão do certificado de aprovação técnica das empresas licenciadas será feita anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).

8.º A emissão anual do certificado de aprovação técnica está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada tendo por base o valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.

9.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronave de marca e modelo novos determina a alteração do certificado de aprovação técnica em vigência contra o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela alteração, independentemente da extensão de tempo que medeie até à data do termo da validade do certificado.

10.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada titular de uma licença é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.

11.º - 1 - A publicação no Diário da República dos despachos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 19/82, bem como a emissão dos certificados de aprovação técnica, só terá lugar após o pagamento das taxas previstas nesta portaria.

2 - O pagamento referido no número anterior deverá ser feito na Tesouraria da DGAC, no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

3 - O pagamento da taxa referida no n.º 6.º da presente portaria será feito na Tesouraria da DGAC até 15 de Março de cada ano posterior à concessão ou prorrogação da licença, durante a vigência da mesma.

12.º É revogada a Portaria 1074/83, de 30 de Dezembro.

13.º A presente portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/03/06/plain-7659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Portaria 1074/83 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas referentes ao licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-25 - Portaria 842/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O QUANTITATIVO DAS TAXAS A COBRAR PELAS LICENÇAS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR INTERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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