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Portaria 1074/83, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas referentes ao licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular.

Texto do documento

Portaria 1074/83
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, diploma que regulamenta o licenciamento de empresas de transporte aéreo não regular e particular, prevê, no seu artigo 22.º, o pagamento de taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos actos de concessão, alteração, suspensão e prorrogação de licenças, bem como pela certificação técnica das respectivas empresas.

Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º As taxas a aplicar pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 19/82, bem como pelos certificados de aprovação técnica das empresas a que forem concedidas, são, nos termos das disposições que se seguem, as que resultarem da aplicação da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º - 1 - As taxas referentes ao licenciamento são estabelecidas do seguinte modo:

a) Concessão e prorrogação - de acordo com o peso total das aeronaves que compõem a frota da empresa;

b) Alteração em virtude do aumento de peso total das aeronaves que compõem a frota - em função da tonelagem adicionada;

c) Alteração não relacionada com o aumento do peso total da frota ou suspensão por iniciativa do respectivo titular - taxa fixa.

2 - A suspensão prevista na alínea c) do número anterior refere-se apenas a licenças de transporte aéreo não regular.

3.º A emissão do certificado de aprovação técnica das empresas licenciadas será feita anualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, pela Direcção-Geral da Aviação Civil, que emitirá o respectivo certificado.

4.º A emissão anual do certificado de aprovação técnica está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada tendo por base um valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado à descolagem, adicionado de um valor variável por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.

5.º O aumento do número de aeronaves da frota ou a adição a esta de aeronave de marca e modelo novos determina a alteração do certificado de aprovação técnica em vigência contra o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela alteração, independentemente da extensão de tempo que medeie até à data do termo da validade do certificado.

6.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada titular de uma licença é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados à descolagem de cada aeronave e como tal averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.

7.º - 1 - A publicação no Diário da República dos despachos referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 19/82, bem como a emissão dos certificados de aprovação técnica, só terá lugar após o pagamento das taxas previstas nesta portaria.

2 - O pagamento referido no número anterior deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da emissão da respectiva guia.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 13 de Dezembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Tabela de taxas a que se refere o n.º 1.º da Portaria 1074/83
I - Licenças de transporte aéreo não regular
1 - Concessão ou prorrogação:
a) Até 5700 kg ... 50000$00
b) Mais de 5700 kg até 50000 kg ... 50000$00
acrescido de ... 1650$00
por cada tonelada ou fracção excedendo os 5700 kg.
c) Mais de 50000 kg até 250000 kg ... 125000$00
acrescido de ... 625$00
por cada tonelada ou fracção excedendo os 50000 kg.
d) Mais de 250000 kg ... 250000$00
acrescido de ... 350$00
por cada tonelada ou fracção excedendo os 250000 kg.
2 - Alteração que implique aumento do peso global da frota - aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1, calculadas apenas em função da tonelagem adicional.

3 - Alteração que não implique aumento do peso global da frota ou suspensão solicitada pelo titular ... 20000$00

II - Licenças de transporte privativo de pessoas e bens
1 - Concessão ou prorrogação:
a) Até 5700 kg ... 15000$00
b) Mais de 5700 kg até 20000 kg ... 25000$00
c) Mais de 20000 kg ... 45000$00
acrescido de ... 1000$00
por cada tonelada ou fracção excedendo os 200000 kg.
2 - Alteração que implique aumento do peso total da frota - aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1, calculadas apenas em função da tonelagem adicional.

3 - Alteração que não implique aumento do peso total da frota ... 15000$00
III - Certificados de aprovação técnica
Valores fixos correspondentes à primeira aeronave de cada marca e modelo:
a) Até 2750 kg ... 25000$00
b) Mais de 2750 kg até 5700 kg ... 50000$00
c) Mais de 5700 kg até 25000 kg ... 100000$00
d) Mais de 25000 kg até 90000 kg ... 200000$00
e) Mais de 90000 kg ... 300000$00
Estes valores são acrescidos de 1500$00 por cada tonelada ou fracção referentes ao peso total da frota a operar pela empresa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Portaria 172-A/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de licenciamento e certificação técnica de empresas de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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