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Regulamento 265/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

Texto do documento

Regulamento 265/2015

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti

A Província Portuguesa do Instituto das Irmãs de Santa Doroteia - PPIISD -, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti - ESEPF -, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.ª do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

10 de abril de 2015. - A Provincial da PPIISD, Irmã Maria Lúcia Ferreira Soares.

Regulamento do Estudante Internacional

Conforme determina o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, foi aprovado em Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, em reunião de 8 de abril de 2015, o presente Regulamento do Estudante Internacional.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da ESEPF ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência, respeitando os princípios gerais definidos no mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Concurso especial de acesso e ingresso

O ingresso dos estudantes internacionais realiza-se nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar -se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Diplomas e certificados que atestam as condições de acesso

1 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente e traduzidos para a língua portuguesa.

2 - Nos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 têm de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino, bem como a que confere o direito do estudante internacional se poder candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foram emitidos.

3 - Podem eventualmente ser aceites diplomas ou certificados dos quais não conste a escala de classificação, desde que acompanhados de documento anexo, devidamente autenticado, do qual conste a menção da referida escala.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser feita por prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

4 - Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

5 - No âmbito de cada ciclo de estudos é criado um Júri de Avaliação, composto por um mínimo de três elementos, do qual faz parte o Diretor do Curso, a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exame e ainda decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

6 - A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Conselho de Direção da ESEPF, através de Despacho.

7 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Vagas para Estudantes Internacionais

1 - Cabe ao Conselho de Direção da ESEPF, ouvido o Conselho Técnico-Científico, fixar o número de vagas, devidamente fundamentado, por ciclos de estudos, tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 7.º

Candidaturas

A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 3.º a 5.º deste regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente à Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, em função da prévia definição de fases e prazos.

2 - As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados pelo Conselho de Direção, através de Despacho, ouvido o Conselho Técnico-Científico, com a antecedência prevista na legislação aplicável e são comunicados à Direção -Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.

Artigo 9.º

Seriação dos candidatos

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala numérica de 0 -20 valores, calculada com base na seguinte ponderação:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poderem candidatar e ingressar no ensino superior no país em que foi conferida a habilitação ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

2 - A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior, para a escala de 0 a 20 valores, é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constante do diploma ou certificado.

3 - As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral - 9,5 valores;

b) Nota de candidatura - 9,5 valores.

4 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5 - Em caso de empate, tem preferência na colocação o estudante que obteve a melhor classificação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

6 - As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao ano letivo em que o candidato pretende ingressar.

7 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 10.º

Documentação

1 - Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Diploma ou certificado nos termos do artigo 4.º;

c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Uma fotografia tipo passe;

f) Documento de identificação pessoal (cópia e original).

2 - Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos dez dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.

2 - Para efeito de matrícula e inscrição, os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista no que respeita à autorização de residência.

Artigo 12.º

Emolumentos e propinas

Sob proposta do Conselho de Direção da ESEPF, os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, mediante tabela própria, e são divulgados no sítio da internet da Escola no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 13.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.

Artigo 14.º

Integração social e cultural

A ESEPF, em colaboração com entidades relevantes, promove iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 15.º

Informação

A Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 16.º

Omissões e Dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são decididas por despacho conjunto do Conselho de Direção e do Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

208629582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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