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Despacho 5316/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola de Arquitetura da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 5316/2015

Considerando a informação n.º 101/2014 da Assessoria Jurídica, que mereceu a minha concordância, homologo os Estatutos da Escola de Arquitetura aprovados na reunião de 9 de julho de 2014.

10 de março de 2015. - O Reitor, António M. Cunha.

Estatutos da Escola de Arquitetura da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Escola de Arquitetura da Universidade do Minho assegura, desde mil novecentos e noventa e seis, ainda que, então, com a designação de Departamento Autónomo de Arquitetura, a criação, divulgação e valorização do conhecimento no campo da Arquitetura e domínios afins.

Marcada pelo pluralismo das ideias e pelos valores de uma cultura humanista, pretende continuar a assumir a responsabilidade pela formação dos seus estudantes e recursos humanos.

No exercício da sua autonomia científica, pedagógica e cultural, abre-se a perspetivas interdisciplinares e propõe-se desenvolver, num quadro de complementaridade de saberes, a investigação e a formação avançada, bem como promover a prestação de serviços à comunidade, em colaboração com outras unidades orgânicas e instituições.

A Escola de Arquitetura reconhece a importância estratégica do aprofundamento efetivo das relações com escolas e entidades de referência.

É imbuída deste espírito que, assumindo as suas responsabilidades próprias no novo contexto organizativo definido pela lei e pelos órgãos competentes da Universidade, se aprovam os presentes Estatutos.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

A Escola de Arquitetura, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação que goza de autonomia académica (científica, pedagógica e cultural) e administrativa.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprio, através da qual a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da arquitetura, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 - A Escola, a par da missão explicitada no ponto anterior, poderá integrar projetos de ensino e investigação em áreas afins à arquitetura, como artes, design e paisagismo, tendo em conta as semelhanças metodológicas e instrumentais de projeto e experimentação.

3 - A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, nacionais ou internacionais, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

4 - A Escola, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação ou unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

1 - A Escola tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento no âmbito da arquitetura e domínios afins, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a reflexão sobre os grandes temas da contemporaneidade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Escola;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e internacionais, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e de investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multicultural na Escola;

f) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, e o estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua articulação com o espaço global.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos, baseando-se no respeito pela liberdade e dignidade da pessoa humana e na sua promoção.

2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 - A Escola desenvolve as suas atividades na procura de uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço, difusão e aplicação do conhecimento, e para o desenvolvimento do meio em que se insere.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 - Para a prossecução dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - Compete aos órgãos de governo da Escola a proposta da criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, definir os critérios de afetação dos recursos humanos e materiais e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais.

2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 - Na sua ação cultural, a Escola promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Azurém em Guimarães.

2 - A Escola adota a sigla EAUM.

3 - A Escola adota o branco como cor distintiva.

4 - A Escola adota emblemática própria, de acordo com as normas de identidade visual da Universidade.

5 - O Dia da Escola é o de 31 de outubro.

Título II

Projetos

Artigo 10.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 11.º

Projetos de investigação

Consideram-se projetos de investigação as atividades de investigação científica, cultural ou tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 12.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Escola.

Artigo 13.º

Projetos de interação com a sociedade

Os projetos de interação com a sociedade constituem ações desenvolvidas pela Escola, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 14.º

Governação e organização

O governo da Escola baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, autonomia administrativa e prestação de contas.

Artigo 15.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 - A Escola dispõe de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos.

2 - A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 - Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que a Escola normalmente desenvolve para a prossecução das suas atribuições.

4 - Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 - A Escola goza dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 - A Escola está obrigada ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 16.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

A participação da Escola nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico da Universidade.

Artigo 17.º

Recursos humanos

1 - Integra os recursos humanos da Escola o pessoal com adequada relação jurídica de emprego público com a Universidade.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, podem constituir-se como colaboradores da Escola, sem carácter de continuidade e sem regime de vinculação, as entidades a seguir referidas:

a) Investigadores doutorados enquadrados temporariamente no Centro de Investigação, independentemente da entidade que financia as suas atividades;

b) Colaboradores temporários no desempenho das atividades de suporte, de natureza técnica ou administrativa;

c) Docentes de outras instituições e personalidades que colaboram regularmente nas atividades académicas;

d) Estudantes, do 2.º e 3.º ciclo, envolvidos em projetos de I&D associados às respetivas dissertações;

e) Personalidades a colaborar em regime de voluntariado nas atividades da Escola.

Artigo 18.º

Auditoria e controlo

A Escola está sujeita à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.

Artigo 19.º

Sistema de garantia da qualidade

A Escola participa ativamente nos procedimentos de garantia de qualidade dispostos nos estatutos e regulamentos da Universidade, nomeadamente através da implementação das políticas e linhas orientadoras de ação, e na monitorização, acompanhamento e avaliação das atividades.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Escola

Artigo 20.º

Órgãos

1 - Os órgãos de governo da Escola são:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - A Escola tem como órgão de aconselhamento o Conselho Consultivo.

Artigo 21.º

Conselho de Escola

O Conselho de Escola é o órgão colegial representativo da Escola.

Artigo 22.º

Competências do Conselho de Escola

Compete ao Conselho de Escola:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola;

c) Aprovar o regulamento de eleição do Presidente da Escola;

d) Eleger o Presidente da Escola;

e) Aprovar os regulamentos da Escola, nos termos dos presentes estatutos;

f) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento;

g) Aprovar o relatório de atividades e as contas;

h) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

i) Aprovar as propostas de alterações aos estatutos da Escola;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao funcionamento da Escola.

Artigo 23.º

Composição do Conselho de Escola

1 - O Conselho de Escola é composto por onze membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Sete professores e investigadores doutorados, incluindo o diretor do centro de investigação, se esta subunidade for reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Dois estudantes, representantes dos diferentes ciclos de estudos.

2 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração de três anos, sendo de um ano no caso dos estudantes.

3 - Caso a ordem de trabalhos o justifique e dependendo das matérias a deliberar, o conselho de escola pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, outros membros da Escola.

4 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria absoluta, exceto nos casos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 22.º em que é exigida a maioria de dois terços.

5 - A eleição dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas b), c) e d). do n.º 1, obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 24.º

Presidente da Escola

1 - O Presidente da Escola é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Escola.

2 - O cargo de Presidente da Escola é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 25.º

Competências do Presidente da Escola

Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Escola;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;

d) Promover a elaboração do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e das contas;

e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.

Artigo 26.º

Eleição do Presidente da Escola

1 - O Presidente é eleito pelo conselho de escola de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, em efetividade de funções a tempo integral, com categoria de professor catedrático ou investigador coordenador, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho de escola, poderão, também, ser elegíveis os professores doutorados da Escola, em efetividade de funções a tempo integral, com categoria de associado.

3 - O procedimento de eleição inclui:

a) O anúncio da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas contendo as principais linhas de atuação;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de ação, o qual se deve enquadrar nas linhas de orientação estratégica definidas pela Escola;

d) A votação final do Conselho de Escola, por voto secreto.

4 - No caso de não haver candidaturas, a eleição far-se-á através de votação nominal, de entre os professores e investigadores doutorados elegíveis nos termos do disposto nos números 1 e 2, com exceção daqueles que, nos termos da lei e das normas da Universidade, aleguem indisponibilidade para o exercício do cargo ou incorram nas inelegibilidades previstas na lei.

5 - É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados na primeira, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.

6 - Havendo apenas um candidato a sufrágio, haverá lugar a segunda votação, caso o candidato único não obtenha mais de 50 % dos votos válidos.

7 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

8 - A eleição do Presidente rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

Artigo 27.º

Suspensão ou destituição do Presidente

Em situação de gravidade para a vida da Escola, o Conselho de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou destituição do Presidente.

Artigo 28.º

Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Presidente é substituído no exercício das suas funções pelo Vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo Vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.

2 - Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o Conselho de Escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, cabe ao Conselho de Escola escolher, para exercício do cargo, um dos Vice-presidentes.

Artigo 29.º

Coadjuvação do Presidente da Escola

O Presidente da Escola será coadjuvado por dois Vice-presidentes, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Escola, por ele livremente nomeados e exonerados, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.

Artigo 30.º

Conselho Científico

O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da Escola.

Artigo 31.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

f) Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris;

g) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

h) Propor a composição dos júris de outras provas académicas;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;

k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O Conselho Científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 32.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por treze membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Doze professores e investigadores de carreira doutorados, incluindo pelo menos um representante doutorado de cada um dos centros de investigação da Escola, desde que reconhecido e avaliado positivamente, nos termos da lei.

2 - Os diretores dos centros de investigação podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.

3 - Os mandatos dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 têm a duração de três anos.

4 - A eleição dos membros do Conselho Científico referidos na alínea b) do n.º 1, obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 33.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Escola.

Artigo 34.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Designar as direções e os órgãos de gestão própria dos projetos de ensino;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo, aos horários e ao calendário de avaliação;

l) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

n) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu presidente e/ou nos órgãos de direção e gestão referidos na alínea a).

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 35.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é composto paritariamente por catorze elementos dos corpos docente e discente, assim distribuídos:

a) o presidente, que deverá ser um vice-presidente da Escola;

b) seis professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Escola, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) sete estudantes, representantes dos diferentes ciclos de estudos da Escola.

2 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

3 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor.

Artigo 36.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções gerir a Escola e coordenar o seu funcionamento.

2 - O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Escola, que preside;

b) Um Vice-presidente;

c) O Diretor do Centro de Investigação;

d) O Secretário;

e) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 37.º

Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o regular funcionamento da Escola;

b) Elaborar os projetos de orçamento, os relatórios anuais e os planos de atividade;

c) Fixar os princípios gerais a que deve obedecer a afetação dos recursos;

d) Exercer as demais competências que forem necessárias ao bom funcionamento da Escola.

Artigo 38.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Escola, sendo composto por membros da Escola e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Escola.

2 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Escola intervém.

Artigo 39.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Escola estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Presidente e Vice-presidentes da Escola e os Diretores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Artigo 40.º

Secretário

A Escola dispõe de um Secretário ao qual compete:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços administrativos da Escola, de acordo com as diretivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do presidente da Escola;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da Escola;

d) Elaborar e promover a elaboração de estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 41.º

Serviços

A Escola dispõe de serviços específicos de apoio à gestão, definidos por regulamento aprovado pelo presidente, em articulação com os regulamentos de organização dos serviços centrais da Universidade.

Secção II

Subunidades

Artigo 42.º

Enquadramento

1 - A Escola pode estruturar-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da sua matriz científico-pedagógica.

2 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Escola, nos termos dos presentes estatutos.

3 - As subunidades gozam de autonomia académica, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.

Artigo 43.º

Centro de investigação

1 - Os centros de investigação são as células nucleares da estrutura de geração de conhecimento da Escola, vocacionadas para a promoção e realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como atividades educacionais na fronteira do conhecimento, realizando atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, com objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os centros de investigação são objeto de avaliação externa pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional.

3 - Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a realização das atividades de ID e uma melhor utilização de recursos.

Secção III

Interação com a Sociedade

Artigo 44.º

Centro de Estudos

1 - A interação com a sociedade na Escola de Arquitetura organiza-se no âmbito do seu Centro de Estudos. O Centro está vocacionado para acolher projetos de interação que valorizem as competências científico-profissionais dos recursos humanos da Escola, na sua articulação com a comunidade, a sociedade civil e o tecido socioeconómico, e que articulem esse exercício, nomeadamente, com as valências pedagógicas e de investigação desenvolvidas na Escola.

2 - O Centro de Estudos pode integrar colaboradores de diferentes unidades da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a realização das suas atividades e uma melhor utilização de recursos.

Capítulo III

Organização dos projetos e articulação com outras unidades

Artigo 45.º

Organização dos projetos de investigação

1 - Os projetos de investigação organizam-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projetos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 46.º

Organização dos projetos de ensino

1 - Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito da Escola que, para o efeito, se pode associar com outras unidades orgânicas de ensino e investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.

Artigo 47.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo conselho pedagógico e a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelo conselho pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.

4 - Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 48.º

Organização dos projetos de interação com a sociedade

1 - O Centro de Estudos em Arquitetura, na realização dos projetos de interação com a sociedade, pode associar-se com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projetos de interação com a sociedade serão definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Escola.

Título IV

Disposições complementares e finais

Artigo 49.º

Núcleos de estudantes

1 - A Escola reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes na prossecução dos objetivos da Escola, designadamente dos que respeitem aos interesses dos estudantes.

2 - Os núcleos de estudantes gozam do direito a:

a) Ser informados pelos órgãos da Escola acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os interesses dos estudantes;

b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Escola.

Artigo 50.º

Colaboração com outras entidades

A Escola de Arquitetura pode estabelecer ligações, através de consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 51.º

Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, sob proposta do Presidente da Escola ou de qualquer membro do Conselho da Escola;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho da Escola em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Escola.

Artigo 52.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho da Escola.

Artigo 53.º

Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor nos cinco dias seguintes ao da sua publicação no Diário da República.

208629599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765422.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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