O Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) dispõe de um conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, conforme disposto no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do ISS, I.P..
O referido conselho é constituído pelo presidente do conselho diretivo do ISS, I.P., que preside, pelo responsável pela unidade orgânica do ISS, I.P., com competência na área de ação na doença e proteção contra riscos profissionais e por quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes.
O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus representantes.
Adicionalmente às competências previstas para o conselho no n.º 7 do artigo 9.º do referido diploma, compete ainda aos membros do conselho representantes dos beneficiários o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
Determina o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, que os membros representantes dos beneficiários e das entidades patronais têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os membros representantes dos beneficiários que integram o Conselho de Apoio para Assuntos de Proteção Contra os Riscos Profissionais do ISS, I.P., têm direito a uma senha de presença, por reunião, de 1/11 da remuneração base prevista para os cargos de direção superior de 2.º grau, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.
2 - Os membros representantes das entidades patronais que integram o Conselho de Apoio para Assuntos de Proteção Contra os Riscos Profissionais do ISS, I.P., têm direito a uma senha de presença, por reunião, de 1/22 da remuneração base prevista para os cargos de direção superior de 2.º grau, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
8 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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