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Resolução 5/90/M, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova a proposta de lei sobre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução 3/90/M
de 22 de Fevereiro
Proposta de lei à Assembleia da República
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
Nos termos do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - 1 - As ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como os seus ilhéus, constituem uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.

Art. 2.º - 1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

2 - A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Art. 3.º - 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional, adiante designada por Assembleia Legislativa, e o Governo Regional.

2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Art. 4.º - 1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

3 - Os órgãos de governo próprio correspondem-se directamente com os órgãos de soberania.

Art. 5.º - 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Legislativa.

2 - Os símbolos regionais são obrigatoriamente utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas, bem como em todos os restantes imóveis que, na Região, estejam adstritos a actividade do Estado ou por este tuteladas.

3 - Os símbolos regionais são utilizados com salvaguarda da precedência e do destaque que são devidos aos símbolos nacionais.

Art. 6.º A soberania da República Portuguesa é especialmente representada por um Ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Art. 7.º - 1 - A Região exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe são atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 - A Região terá sistema fiscal próprio, resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

TÍTULO II
Organização judiciária
Art. 8.º Mantêm-se com a actual área de jurisdição os Tribunais de Círculo do Funchal, das Comarcas do Funchal, de Ponta do Sol, de São Vicente, de Santa Cruz e de Porto Santo, bem como os do Trabalho, de Família e de Menores do Funchal, e ainda o Tribunal Marítimo do Funchal.

Art. 9.º No Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região, são instituídos um tribunal administrativo de círculo, um tribunal fiscal aduaneiro de 1.ª instância e um tribunal tributário de 1.ª instância.

Art. 10.º - 1 - Dos actos administrativos do Governo Regional e dos seus membros, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Dos actos administrativos dos órgãos administrativos não referidos no número anterior, contenciosamente impugnáveis, caberá recurso em 1.ª instância para o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal e deste para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos da lei.

Art. 11.º A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Art. 12.º - 1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO III
Órgãos regionais
CAPÍTULO I
Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Composição
Art. 13.º A Assembleia Legislativa é composta por deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Art. 14.º - 1 - Cada concelho constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.

3 - Cada círculo elegerá sempre, pelo menos, dois deputados.
4 - Haverá ainda mais um círculo, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região e residentes fora dela, em território nacional e estrangeiro, o qual elegerá dois deputados.

5 - A eleição pelo círculo referido no número anterior começará a processar-se quando a lei reconhecer verificado um rigoroso e exaustivo recenseamento dos respectivos cidadãos eleitorais.

Art. 15.º - 1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

2 - São eleitores no círculo referido no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.

Art. 16.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Art. 17.º As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Art. 18.º - 1 - Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Art. 19.º - 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelo partidos políticos isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, este nunca inferior a três.

2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Art. 20.º - 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de preferência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Art. 21.º - 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 15.º dia após apuramento dos resultados eleitorais.

2 - A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

3 - Compete ao Presidente da República abrir solenemente a 1.ª sessão de cada legislatura e, na sua indisponibilidade, ao Presidente eleito da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO II
Estatuto dos deputados
Art. 22.º Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Art. 23.º - 1 - Constituem poderes dos deputados:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
h) Os consignados no Regimento.
2 - Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região, previstas no orçamento.

3 - Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 - São aplicados à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações no respectivo Regimento, o disposto nas seguintes normas da Constituição:

a) Alínea c) do artigo 178.º;
b) N.os 1, 2 e 3 do artigo 181.º;
c) Artigo 182.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4;

d) Artigo 183.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
6 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas em proporção com o número dos seus deputados, através de aplicação do método de Hondt.

7 - Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de serem informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Art. 24.º - 1 - Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 25.º - 1 - Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 - A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranha constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídio e outras regalias que a lei prescreve.
Art. 26.º - 1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 27.º - 1 - Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderem à respectiva entidade patronal.

Art. 28.º Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Art. 29.º Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia legislativa e as funções para que forem designados, sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento.
Art. 30.º - 1 - Perdem o mandato os deputados que:
a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa até à 5.ª reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
Art. 31.º Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 32.º A Assembleia Legislativa adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

SECÇÃO III
Poderes
Art. 33.º - 1 - Compete à Assembleia Legislativa:
a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;

f) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da lei;
g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;

h) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

i) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
j) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

l) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;
n) Aprovar o plano regional;
o) Aprovar o orçamento regional;
p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

q) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

r) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
s) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais;

t) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

x) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

z) Elaborar o seu Regimento;
aa) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República;

bb) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
a) Leis gerais da República - as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania - as que não estejam atribuídas à sua competência exclusiva.

3 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa, em função do interesse específico da Região.

4 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º da Constituição.

5 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa.

6 - Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.º da Constituição, com as necessárias adaptações.

7 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Art. 34.º Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigração;
b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;
g) Agricultura, silvicultura e pecuária;
h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i) Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;
l) Energia de produção local;
m) Saúde e segurança social;
n) Trabalho, emprego e formação profissional;
o) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos;
r) Espectáculos e divertimentos públicos;
s) Desportos;
t) Turismo e hotelaria;
u) Artesanato e folclore;
v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;

x) Obras públicas, equipamento social e estradas;
z) Habitação e urbanismo;
aa) Comunicação social;
bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos;
cc) Orientação e controlo das importações e exportações;
dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
ee) Distribuição e controlo do volume global do crédito;
ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;

gg) Política de utilização de remessas e poupança dos emigrantes;
hh) Controlo e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;

ii) Desenvolvimento industrial;
jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ll) Concessão de benefícios fiscais;
mm) Manutenção da ordem pública;
nn) Protecção civil;
oo) Estatística regional;
pp) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição;

qq) Política de juventude.
Art. 35.º - 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l) e o) do artigo 33.º

2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do artigo 33.º

3 - Os restantes actos previstos no artigo 33.º revestirão a forma de resolução.

4 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos neste artigo.
Art. 36.º - 1 - Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.

3 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.

5 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diploma:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa.

SECÇÃO IV
Funcionamento
Art. 37.º - 1 - O Plenário da Assembleia Legislativa reúne cada ano em sessão ordinária de 2 de Novembro a 31 de Julho seguinte.

2 - O Plenário da Assembleia Legislativa será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar, ou ainda a pedido do Governo Regional.

3 - A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.
Art. 38.º - 1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
3 - Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa a competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º

4 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos ou os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais deverão ser prestados por escrito se estes não residirem na Região.

5 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Art. 39.º - 1 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto, proposta de decreto legislativo regional ou anteproposta de lei, que seguirá tramitação especial definida no Regimento.

3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos de acordo com o Regimento.

CAPÍTULO II
Governo Regional
SECÇÃO I
Constituição e responsabilidade
Art. 40.º O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da administração pública da Região Autónoma.

Art. 41.º - 1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos vice-presidentes, se os houver, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais, se existirem.

2 - O número, a designação e as atribuições dos membros do Governo Regional serão fixados no diploma de nomeação.

3 - As bases da orgânica dos departamentos governamentais serão estabelecidas em decreto legislativo regional.

Art. 42.º - 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Art. 43.º O Governo Regional é politicamente responsável exclusivamente perante a Assembleia legislativa.

Art. 44.º - 1 - O programa do Governo Regional será apresentado à Assembleia Legislativa, no prazo máximo de 30 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 - Se o Plenário da Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado, para o efeito, pelo seu Presidente.

Art. 45.º - 1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Art. 46.º - 1 - Por iniciativa dos grupos parlamentares poderá a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 - As moções de censura não podem ser apreciadas antes de sete dias após a sua apresentação.

3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Art. 47.º - 1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A não aprovação de uma moção de confiança;
e) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 - Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Art. 48.º Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

SECÇÃO II
Estatuto dos membros do Governo Regional
Art. 49.º - 1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente do Governo, salvo crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 - No caso do Presidente do Governo Regional, a prisão nas condições referidas no número anterior carece de autorização da Assembleia Legislativa.

4 - Movido procedimento criminal contra o Presidente do Governo Regional e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa decide se deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

5 - No caso dos restantes membros do Governo Regional, a decisão da suspensão compete ao Presidente do Governo Regional.

6 - A falta dos membros do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhas constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 50.º - 1 - Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 - Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 - O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 - No caso de função pública temporária, por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 - Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Art. 51.º - 1 - Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.
2 - A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

SECÇÃO III
Competência
Art. 52.º Compete ao Governo Regional:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e todos os regulamentos em geral necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região.

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 71.º;
i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

l) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

n) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;
t) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

u) Orientar a cooperação inter-regional;
v) Exercer as funções atribuídas aos governos civis do continente e em todos os processos eleitorais, à excepção do referente à eleição da Assembleia Legislativa, em que a respectiva competência caberá ao Ministro da República;

x) Emitir passaportes;
z) Exercer as demais funções executivas.
Art. 53.º - 1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.

Art. 54.º - 1 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.

SECÇÃO IV
Funcionamento
Art. 55.º - 1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho do Governo.

2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes e os secretários regionais.

Art. 56.º - 1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 - De cada reunião será lavrada acta, em que se relatam as deliberações aprovadas.

Art. 57.º - 1 - O Presidente do Governo Regional representa o Governo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado.

4 - Não existindo vice-presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, é substituído pelo secretário regional designado pelo Presidente.

5 - Durante uma vacatura do cargo, as funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 58.º - 1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 57.º

2 - Os subsecretários regionais terão os poderes que lhe forem delegados pelos respectivos secretários.

TÍTULO IV
Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Art. 59.º Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;
g) Prestação de apoios técnicos;
h) Funções administrativas, em geral, exercidas pelo Estado na Região.
Art. 60.º Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
d) Lei do mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do mar;
h) Conservação e exploração de espécies vivas;
i) Navegação aérea;
j) Exploração do espaço aéreo controlado.
Art. 61.º A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V
Administração regional
Art. 62.º - 1 - Os órgãos regionais podem criar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas que se mostrem necessários à administração da Região.

2 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Art. 63.º - 1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 - O Orçamento do Estado, salvo os casos já estabelecidos, dotará a Região com uma verba consignada a compensar todo o funcionalismo público, no território, do maior custo de vida, em relação ao continente, decorrente da insularidade.

Art. 64.º É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI
Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Art. 65.º Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art. 66.º - 1 - Os órgãos de governo próprio da Região participam na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas aos órgãos de soberania ou conforme o disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.

2 - O disposto no número anterior visa assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, bem como o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

3 - Tendo em vista o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, a Região pode dispor de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Art. 67.º - 1 - A política de desenvolvimento económico da Região terá vectores de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

2 - O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Art. 68.º - 1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 - O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago e independentemente das limitações que possam justificadamente decorrer do orçamento regional.

3 - A Região beneficia na íntegra e em plano de igualdade com o restante território nacional da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 - O Estado assegura a participação da Região nos campeonatos desportivos designados como nacionais, em termos de igualdade ao restante território português.

5 - O salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira é 2% superior ao fixado para o continente.

6 - Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, mesmo em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 69.º - 1 - A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios.

2 - Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior, nomeadamente nas áreas fiscal e monetária.

CAPÍTULO II
Finanças
SECÇÃO I
Receitas e despesas
Art. 70.º Constituem receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e de acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;
g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;
i) Os apoios da Comunidade Económica Europeia;
j) Os benefícios decorrentes das privatizações efectivadas pelo Estado na proporção de 2,7%.

Art. 71.º - 1 - Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.
2 - Não é devida qualquer compensação ao Estado pela prestação de qualquer dos serviços previstos no número anterior.

Art. 72.º - 1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

2 - A lei determinará de forma que os municípios da Região Autónoma da Madeira não recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.

Art. 73.º De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art. 74.º As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º

Art. 75.º - 1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

CAPÍTULO III
Bens da Região
Art. 76.º A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art. 77.º - 1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Art. 78.º Integram o domínio privado da Região:
a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;
c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 79.º - 1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Aprovada em sessão plenária de 22 de Fevereiro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3354 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 3/90/M, de 11 de Abril, que aprova a seguinte proposta de lei: "Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira".

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