A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 129/96, de 12 de Agosto

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Sumário

Suspende, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro (Hospital do Conde de Ferreira).

Texto do documento

Decreto-Lei 129/96
de 12 de Agosto
O Hospital do Conde de Ferreira integra, desde 1893, o património da Santa Casa da Misericórdia do Porto, tendo vindo a ser gerido pelo Estado desde 1974.

Face ao papel relevante que aquela Santa Casa tem desempenhado na área da saúde, o Governo considerou adequado devolver à mesma a gestão do Hospital, e nesta conformidade foi publicado o Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro.

Verifica-se, contudo, que, previamente à devolução do Hospital do Conde de Ferreira, não se procedeu ao devido enquadramento, em conformidade com o plano de psiquiatria e saúde mental da região, dos cuidados de saúde a prestar por este estabelecimento.

Urge, pois, preparar as condições indispensáveis para que a prossecução dos objectivos que incumbem ao Hospital do Conde de Ferreira nesta área específica da saúde seja devidamente articulada com o Serviço Nacional de Saúde e, do mesmo modo, garantir a continuidade do trabalho desenvolvido pelas respectivas equipas terapêuticas e pelos restantes serviços deste Hospital e a estabilidade dos profissionais a ele afectos.

Para tanto torna-se necessário protelar a produção de efeitos do mencionado Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro, até que estejam reunidas condições efectivas para a retoma da gestão do Hospital pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, com o eficaz aproveitamento dos recursos envolvidos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro.

2 - É repristinada a Portaria 637/80, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º
Durante o período de suspensão a que se refere o artigo 1.º, o Hospital do Conde de Ferreira e os respectivos órgãos e pessoal regem-se pela legislação geral e especial aplicável aos hospitais centrais especializados do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-16 - Portaria 637/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental Oriental do Porto (Hospital do Conde de Ferreira).

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 126/97 - Ministério da Saúde

    Prorroga, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei 232/95, de 12 de Setembro que regula o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreira à Santa Casa da Misericórdia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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