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Decreto-lei 128/96, de 12 de Agosto

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 262/87, de 29 de Junho (marcas colectivas com indicação de proveniência).

Texto do documento

Decreto-Lei 128/96
de 12 de Agosto
O Decreto-Lei 262/87, de 29 de Junho, instituiu o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das «marcas colectivas com indicação de proveniência» (MCIP).

Pretendeu-se, então, valorizar, proteger e promover os produtos alimentares produzidos numa base artesanal, ou por pequenas indústrias locais, que mantinham tradições que importava preservar.

Ao abrigo deste decreto-lei foram criadas as marcas colectivas «Chouriço de carne tradicional da sopa de pedra», «Farinheira tradicional da sopa de pedra» e «Morcela tradicional da sopa de pedra» (Portaria 430/93, de 24 de Abril) e a marca colectiva do «Presunto de Barrancos» (Portaria 431/93, de 24 de Abril).

Os objectivos que estes diplomas visavam vieram a ter acolhimento comunitário através do Regulamento (CEE, n.º 2081/92 , do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 , do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Atendendo que o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 262/87 é manifestamente incompatível com o quadro comunitário, torna-se necessário, designadamente por razões de maior clareza jurídica, proceder à sua revogação expressa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único
São revogados o Decreto-Lei 262/87, de 29 de Junho, e as Portarias n.os 430/93 e 431/93, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Rodrigues Pereira Penedos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto-Lei 262/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o uso das «Marcas colectivas com indicação de proveniência», para autenticação de produtos alimentares tradicionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 430/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA AS MARCAS COLECTIVAS 'CHOURICO DE CARNE TRADICIONAL DE SOPA DE PEDRA', 'FARINHEIRA TRADICIONAL DA SOPA DE PEDRA', 'MORCELA TRADICIONAL DE SOPA DE PEDRA' PARA OS ENCHIDOS TRADICIONAIS DESTINADOS A PREPARAÇÃO DA 'SOPA DE PEDRA', QUE SEJAM PRODUZIDOS NO CONCELHO DE ALMEIRIM, E QUE OBEDECAM AS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NESTE DIPLOMA. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR (IMAIAA) A CREDENCIAÇÃO DOS ENTIDADES QUE PROCEDERAO A CERTIFICACAO E CONTROLO DAS CONDICOES DE FABRICO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 431/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA A MARCA COLECTIVA DO PRESUNTO DE BARRANCOS, PRODUZIDO NA ÁREA CUJA CARTA E PUBLICADA EM ANEXO E REGULAMENTA AS CARACTERÍSTICAS A QUE O PRODUTO E FABRICO DO MESMO DEVEM OBEDECER. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR A CREDENCIAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PROCEDERAO A CERTIFICACAO E CONTROLO DAS CONDICOES DE FABRICO DO REFERIDO PRODUTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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