Decreto-Lei 262/87
de 29 de Junho
A industrialização de um certo número de produtos alimentares, especialmente aquela vocacionada para o grande consumo e que vai procurar as suas vantagens comparativas no avanço tecnológico, na produção massificada e no marketing intensivo de marcas próprias, suscita preocupações e justifica cuidados especiais para a protecção e até para a promoção de produtos alimentares produzidos numa base artesanal ou por pequenas indústrias locais, que mantêm tradições em regra regionais que interessa preservar. Trata-se, nalguns casos, de património que se deve considerar valioso das populações das regiões a que se encontram associados.
Entendeu-se, assim, criar um novo instrumento técnico-jurídico, apto à prossecução de tal desiderato, com a designação de «Marcas colectivas com indicação de proveniência» (MCIPs), para produtos alimentares, como forma de evidenciar géneros que merecem os qualificativos acima referidos e que se distinguem dos normais, de produção corrente, por razões particulares de origem, modo de produção e genuinidade, proporcionando-se vantagens assinaláveis a produtores e consumidores.
As MCIPs, identificando a origem de produtos e caracterizando o seu nível de qualidade, são um estímulo à sua produção, permitindo preços mais compensadores e possibilitando o uso de meios de promoção que não se encontrariam ao alcance individual dos agentes económicos, além de garantirem a possibilidade de controle dos produtos e da sua origem, proporcionando ao consumidor a informação e protecção a que tem direito.
Mas se as MCIPs são um instrumento de viabilização e dinamização da produção e do comércio e de defesa do consumidor, serão também um estímulo ao associativismo, indispensável à sua prossecução pelas exigências de dimensão económica, recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, podendo até ultrapassar em alguns casos a perspectiva regional para se situar ao nível dos produtos em que se justifica certificar para efeitos de exportação uma origem nacional, além de regional.
Excluem-se do âmbito das MCIPs os produtos relativamente aos quais a qualidade e tipicidade já se encontra ou venha a ser defendida por legislação específica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das «Marcas colectivas com indicação de proveniência», abreviadamente designadas por MCIPs, com a finalidade de garantir que os produtos a que se aplica apresentam características, origem, tipicidade e nível particular de qualidade que os distinguem dos similares, correntes no mercado.
2 - O sistema de autenticação referido no número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Art. 2.º Por MCIP entende-se a designação que identifica o produto a que se aplica com a indicação de proveniência que permita referenciar o local ou a região produtora, na forma como tradicionalmente é ou era usada.
Art. 3.º Por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio podem ser indicadas MCIPs para os produtos que obedeçam às condições previstas no artigo 1.º do presente decreto-lei, com exclusão dos regulados em legislação especial, mediante proposta do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).
Art. 4.º O uso das MCIPs é da responsabilidade da respectiva entidade autenticadora, que, para o efeito, deve ser credenciada e controlada técnica e disciplinarmente pelo IQA.
Art. 5.º - 1 - As MCIPs gozam da protecção existente para as marcas, desde que registadas nos termos da legislação aplicável.
2 - As MCIPs ficam sujeitas à disciplina do Código da Propriedade Industrial, não só no que respeita a marcas como a indicações de proveniência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.