Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 262/87, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Institui o uso das «Marcas colectivas com indicação de proveniência», para autenticação de produtos alimentares tradicionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/87
de 29 de Junho
A industrialização de um certo número de produtos alimentares, especialmente aquela vocacionada para o grande consumo e que vai procurar as suas vantagens comparativas no avanço tecnológico, na produção massificada e no marketing intensivo de marcas próprias, suscita preocupações e justifica cuidados especiais para a protecção e até para a promoção de produtos alimentares produzidos numa base artesanal ou por pequenas indústrias locais, que mantêm tradições em regra regionais que interessa preservar. Trata-se, nalguns casos, de património que se deve considerar valioso das populações das regiões a que se encontram associados.

Entendeu-se, assim, criar um novo instrumento técnico-jurídico, apto à prossecução de tal desiderato, com a designação de «Marcas colectivas com indicação de proveniência» (MCIPs), para produtos alimentares, como forma de evidenciar géneros que merecem os qualificativos acima referidos e que se distinguem dos normais, de produção corrente, por razões particulares de origem, modo de produção e genuinidade, proporcionando-se vantagens assinaláveis a produtores e consumidores.

As MCIPs, identificando a origem de produtos e caracterizando o seu nível de qualidade, são um estímulo à sua produção, permitindo preços mais compensadores e possibilitando o uso de meios de promoção que não se encontrariam ao alcance individual dos agentes económicos, além de garantirem a possibilidade de controle dos produtos e da sua origem, proporcionando ao consumidor a informação e protecção a que tem direito.

Mas se as MCIPs são um instrumento de viabilização e dinamização da produção e do comércio e de defesa do consumidor, serão também um estímulo ao associativismo, indispensável à sua prossecução pelas exigências de dimensão económica, recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, podendo até ultrapassar em alguns casos a perspectiva regional para se situar ao nível dos produtos em que se justifica certificar para efeitos de exportação uma origem nacional, além de regional.

Excluem-se do âmbito das MCIPs os produtos relativamente aos quais a qualidade e tipicidade já se encontra ou venha a ser defendida por legislação específica.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das «Marcas colectivas com indicação de proveniência», abreviadamente designadas por MCIPs, com a finalidade de garantir que os produtos a que se aplica apresentam características, origem, tipicidade e nível particular de qualidade que os distinguem dos similares, correntes no mercado.

2 - O sistema de autenticação referido no número anterior será regulamentado por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Art. 2.º Por MCIP entende-se a designação que identifica o produto a que se aplica com a indicação de proveniência que permita referenciar o local ou a região produtora, na forma como tradicionalmente é ou era usada.

Art. 3.º Por portaria dos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio podem ser indicadas MCIPs para os produtos que obedeçam às condições previstas no artigo 1.º do presente decreto-lei, com exclusão dos regulados em legislação especial, mediante proposta do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

Art. 4.º O uso das MCIPs é da responsabilidade da respectiva entidade autenticadora, que, para o efeito, deve ser credenciada e controlada técnica e disciplinarmente pelo IQA.

Art. 5.º - 1 - As MCIPs gozam da protecção existente para as marcas, desde que registadas nos termos da legislação aplicável.

2 - As MCIPs ficam sujeitas à disciplina do Código da Propriedade Industrial, não só no que respeita a marcas como a indicações de proveniência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42672.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 431/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA A MARCA COLECTIVA DO PRESUNTO DE BARRANCOS, PRODUZIDO NA ÁREA CUJA CARTA E PUBLICADA EM ANEXO E REGULAMENTA AS CARACTERÍSTICAS A QUE O PRODUTO E FABRICO DO MESMO DEVEM OBEDECER. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR A CREDENCIAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PROCEDERAO A CERTIFICACAO E CONTROLO DAS CONDICOES DE FABRICO DO REFERIDO PRODUTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 430/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA AS MARCAS COLECTIVAS 'CHOURICO DE CARNE TRADICIONAL DE SOPA DE PEDRA', 'FARINHEIRA TRADICIONAL DA SOPA DE PEDRA', 'MORCELA TRADICIONAL DE SOPA DE PEDRA' PARA OS ENCHIDOS TRADICIONAIS DESTINADOS A PREPARAÇÃO DA 'SOPA DE PEDRA', QUE SEJAM PRODUZIDOS NO CONCELHO DE ALMEIRIM, E QUE OBEDECAM AS CARACTERÍSTICAS PREVISTAS NESTE DIPLOMA. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR (IMAIAA) A CREDENCIAÇÃO DOS ENTIDADES QUE PROCEDERAO A CERTIFICACAO E CONTROLO DAS CONDICOES DE FABRICO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto-Lei 128/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 262/87, de 29 de Junho (marcas colectivas com indicação de proveniência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda