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Portaria 431/93, de 24 de Abril

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Sumário

CRIA A MARCA COLECTIVA DO PRESUNTO DE BARRANCOS, PRODUZIDO NA ÁREA CUJA CARTA E PUBLICADA EM ANEXO E REGULAMENTA AS CARACTERÍSTICAS A QUE O PRODUTO E FABRICO DO MESMO DEVEM OBEDECER. COMETE AO INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E INDÚSTRIA AGRO-ALIMENTAR A CREDENCIAÇÃO DAS ENTIDADES QUE PROCEDERAO A CERTIFICACAO E CONTROLO DAS CONDICOES DE FABRICO DO REFERIDO PRODUTO.

Texto do documento

Portaria 431/93
de 24 de Abril
O Decreto-Lei 262/87, de 29 de Junho, dotou o nosso ordenamento jurídico dos instrumentos legais indispensáveis à protecção e promoção dos produtos alimentares tradicionais, associados normalmente a pequenas indústrias locais e de base artesanal, criando, para o efeito, o sistema de autenticação de produtos alimentares tradicionais através do uso das «marcas colectivas com indicação de proveniência» (MCIPs).

As MCIPs têm em vista promover aqueles géneros alimentícios, que se distinguem dos normais, de produção corrente, por apresentarem origem, tipicidade, características e nível particular de qualidade, de modo a proporcionar, através do uso da respectiva marca, vantagens acrescidas, quer a produtores quer a consumidores.

Um dos produtos tradicionais que se destaca pelas suas características e modo de produção é o presunto proveniente do concelho de Barrancos, justificando, por isso, que sejam regulamentados a atribuição e o uso da respectiva marca colectiva.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 262/87, de 29 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º É criada a marca colectiva do presunto de Barrancos para os produtos que sejam produzidos na região demarcada referida no n.º 2.º e que obedeçam às condições de fabrico e características previstas no anexo I à presente portaria.

2.º Apenas podem ser comercializados como presuntos com a marca «Presunto de Barrancos» os que forem produzidos na área do concelho de Barrancos e cuja matéria-prima seja proveniente de animais criados na zona de produção constituída pelos montados arborizados à base de azinheira e ou sobreiro compreendida nos concelhos referidos no mapa anexo II ao presente diploma.

3.º A concessão e o uso da marca «Presunto de Barrancos» carecem de prévia autorização da entidade certificadora referida no n.º 4.º

4.º - 1 - O Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) credenciará a entidade que proceder à certificação e controlo das condições de fabrico do presunto de Barrancos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que considerem reunir condições para obter o estatuto de entidade certificadora devem dirigir o seu pedido ao IMAIAA, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:

a) Regulamento técnico elaborado segundo um plano tipo estabelecido oficialmente, do qual constem a indicação das modalidades de controlo e o modelo de etiqueta da marca, bem como as sanções previstas para o não cumprimento das regras estabelecidas;

b) Estatutos por que se regem, listas dos membros dos corpos administrativos e fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

5.º A entidade certificadora promoverá o registo da marca «Presunto de Barrancos» no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, caso se justifique, no registo internacional e nos registos nacionais dos países que não aderiram ao Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891.

6.º Os produtores de presunto que exerçam a sua actividade na área da Região Demarcada de Barrancos e que pretendam utilizar nos seus produtos a marca «Presunto de Barrancos» devem solicitar o seu registo na sede da entidade certificadora.

7.º A entidade certificadora pode emitir, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, selos de certificação para os produtos que satisfaçam as condições estabelecidas na presente portaria.

Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 14 de Abril de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.


ANEXO I
Condições a que tem de satisfazer o presunto de Barrancos
1 - Presunto de Barrancos - presunto curado não fumado, obtido de pernas de porco de acordo com as classes seguintes, em função da pureza da raça e da alimentação:

Classe A - presunto procedente de porco de raça Alentejana, acabado em montanheira;

Classe B - presunto procedente de porco cruzado com, pelo menos, 75% de raça Alentejana, acabado em montanheira;

Classe C - presunto procedente de porco de raça Alentejana, ajudado com alimentos compostos;

Classe D - presunto procedente de porco cruzado com, pelo menos, 75% de raça Alentejana, ajudado com alimentos compostos.

2 - Características - presunto salgado por empilhamento com sal grosso e seco, com osso, não fumado, com teor de humidade de 45% a 55% e máximo de cloreto de sódio de 7%.

2.1 - Formato - corte comprido e alargado, aparado em bico ou ponta, segundo o corte tradicional, conservando a extremidade podal (unha).

2.2 - Peso - não inferior a 4,5 kg.
2.3 - Aspecto:
2.3.1 - Músculo - coloração rosa a encarnada púrpura, infiltrado por gordura, conferindo-lhe um marmoreado característico;

2.3.2 - Gordura - coloração branca ou nacarada e brilhante, de consistência firme;

2.4 - Textura - pouco fibrosa e bastante macia;
2.5 - Aroma e sabor - cheiro agradável, acentuado e sui generis, e sabor ligeiramente salgado, de travo picante.

3 - Maturação:
3.1 - Condições de ambiente - permanência por um período mínimo de seis meses em salas de secagem natural com controlo de ventilação e condições adequadas de humidade relativa e temperatura.

3.2 - Tempo mínimo - 12 meses.
4 - Conservação - temperatura - máxima de 10ºC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Decreto-Lei 262/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o uso das «Marcas colectivas com indicação de proveniência», para autenticação de produtos alimentares tradicionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-12 - Decreto-Lei 128/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 262/87, de 29 de Junho (marcas colectivas com indicação de proveniência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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