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Resolução da Assembleia da República 27/96, de 10 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AO CONVENIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, INSTITUIÇÃO A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVES DA RESOLUÇÃO 303/79, DE 18 DE OUTUBRO, CUJO TEXTO E PUBLICADO NA INTEGRA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 27/96
Aprova, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução 303/79, de 18 de Outubro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas ao Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, instituição a que Portugal deliberou aderir através da Resolução 303/79, de 18 de Outubro, cujo texto integral na versão autêntica em espanhol, e respectiva tradução para português, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver documento original)

CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
Os países em cujo nome este Convénio é assinado acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I
Objectivo e funções
Secção 1
Objectivo
O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

Secção 2
Funções
a) Para atingir o seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:
i) Promover o investimento de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento;

ii) Utilizar o seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade aos empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico daqueles países;

iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar os investimentos privados quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio externo;

v) Prestar assistência técnica para a preparação, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO II
Países membros e capital do Banco
Secção 1
Países membros
a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data estipulada no artigo XV, secção 1, a), aceitem participar no mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores estabeleça. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

Secção 1-A
Categorias de recursos
Os recursos do Banco serão constituídos pelo capital ordinário, previsto neste artigo, e pelos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo IV.

Secção 2
Capital ordinário autorizado
a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas em conformidade com a secção 3 deste artigo.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado em 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, desde que:

i) Haja decorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo; e

ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores, celebrada o mais breve possível após o prazo referido no ponto i) deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção, e observadas as disposições do artigo VIII, secção 4, b), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma a decidir por uma maioria de três quartos do total do poder de voto dos países membros, que represente uma maioria de três quartos no número total dos governadores e que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

Secção 3
Subscrição de acções
a) Todos os países membros subscreverão acções de capital ordinário do Banco. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. o Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e), deste artigo, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento em acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantinham com o capital total do Banco. No entanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

d) A responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, ou oneradas por qualquer forma, e só serão transmissíveis para o Banco.

Secção 4
Pagamento das subscrições
a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

i) O pagamento do montante subscrito por cada membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20% e as segunda e terceira de 40% cada. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo XV, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas restantes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de, respectivamente, 30 de Setembro de 1961 e de 30 de Setembro de 1962.

Os pagamentos serão efectuados 50% em ouro e ou dólares dos Estados Unidos da América e 50% na moeda do país membro;

ii) O montante exigível da subscrição de acções de capital ordinário do Banco apenas será solicitado quando for necessário para atender às obrigações do Banco criadas segundo o artigo III, secção 4, ii), e iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para fazer parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias imputáveis a esses recursos, Neste caso, o pagamento poderá ser feito, à escolha do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América, em moeda livremente convertível do país membro ou na moeda necessária ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a referida subscrição de capital.

A solicitação de capital exigível será proporcionalmente uniforme para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial será no montante que o país membro considerar adequado mas estará sujeito aos ajustes, a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento, que o Banco determine necessários para constituir, conforme previsto neste parágrafo, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação dos membros de pagar a segunda e terceira parcelas das subscrições de capital realizado estará condicionada a que os países membros tenham pago, pelo menos, 90% do total das obrigações vencidas dos membros em relação:

i) À primeira e à segunda parcelas, respectivamente, das subscrições do capital realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.

Secção 5
Recursos ordinários de capital
Fica entendido que neste Convénio o termo «recursos ordinários de capital» do Banco se refere ao seguinte:

i) Capital ordinário autorizado, subscrito, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo, em acções de capital realizado e acções de capital exigível;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos autorizados pelo artigo vir, secção 1, i), aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nas alíneas i) e ii) desta secção;

iv) Todas as receitas derivadas de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos anteriormente indicados ou derivadas de garantias às quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo; e

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos acima mencionados.

ARTIGO III
Operações
Secção 1
Utilização dos recursos
Os recursos e facilidades do Banco serão utilizados unicamente para implementar o objectivo e as funções indicadas no artigo I deste Convénio, bem como para financiar o desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas, mediante empréstimos e assistência técnica a esta instituição.

Secção 2
Categorias de operações
a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo II, secção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda, garanta ou nos quais participe que sejam reembolsáveis só na moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes e que sejam compatíveis com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo IV.

Secção 3
Princípio básico de separação
a) Os recursos ordinários de capital, especificados no artigo II, secção 5, e os recursos do Fundo, definidos no artigo IV, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, dispor, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, utilizar de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, onerados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os extractos de conta do Banco devem mostrar, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

d) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas nos recursos ordinários de capital. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas nos recursos do Fundo. As outras despesas serão contabilizadas na forma que o Banco determinar.

Secção 4
Formas de concessão ou de garantia de empréstimos
O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território de um país membro e ao Banco de Desenvolvimento das Caraíbas numa das seguintes formas:

i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos correspondentes ao seu capital ordinário realizado, livre de encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

ii) Concedendo ou participando em empréstimos directos, com fundos obtidos nos mercados de capital, ou emprestados ou adquiridos por qualquer outra forma, para serem incorporados nos recursos ordinários de capital do Banco ou nos recursos do Fundo; e

iii) Garantindo, com os recursos ordinários de capital ou com os recursos do Fundo, total ou parcialmente, empréstimos concedidos, salvo em casos especiais, por investidores privados.

Secção 5
Limitação das operações
a) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco nas suas operações ordinárias nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais os rendimentos líquidos não distribuídos e as suas reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo II, secção 5, com excepção daquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas dos recursos ordinários de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) No caso de empréstimos concedidos com fundos emprestados ao Banco, aos quais se aplique o compromisso previsto no artigo II, secção 4, a), ii), o capital total devido ao Banco numa moeda determinada nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos obtidos pelo Banco para incorporação nos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

Secção 6
Financiamento dos empréstimos directos
Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco poderá proporcionar financiamento por qualquer das seguintes formas:

a) Fornecendo ao mutuário as moedas dos países membros, diferentes da moeda do país membro em cujo território o projecto será executado, necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira;

b) Proporcionando financiamento para atender a despesas que se relacionem com os objectivos do empréstimo no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, designadamente quando o projecto indirectamente provoque um aumento da procura de moedas estrangeiras nesse pais, o financiamento concedido pelo Banco para cobrir despesas locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; de todo o modo, nestes casos o montante deste financiamento não poderá exceder uma parcela razoável das referidas despesas locais efectuadas pelo mutuário.

Secção 7
Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos
a) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

i) O requerente do empréstimo deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funcionários da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, o conselho de administração, por uma maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir que, na falta do mencionado relatório, uma proposta lhe seja submetida para decisão;

ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou de garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações resultantes do contrato de empréstimo;

iv) O Banco verificará se a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores o Banco receberá compensação adequada pelo seu risco; e

vi) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco serão destinados, principalmente, ao financiamento de projectos específicos, incluindo aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades similares dos países membros, a fim de que os mesmos facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua intervenção directa.

b) O Banco não financiará qualquer operação no território de um país membro se este se opuser a esse financiamento.

Secção 8
Condições opcionais para conceder ou garantir empréstimos
a) Nos casos de concessão de empréstimos ou de garantias a empréstimos a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o pais membro em cujo território o projecto seja realizado, ou que uma instituição pública, ou que outra entidade semelhante do mesmo país aceitável Para o Banco, garanta o pagamento do empréstimo, juros e outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes à concessão de empréstimos ou de garantias, tendo em consideração o interesse dos países membros directamente envolvidos na proposta de empréstimo ou de garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

Secção 9
Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco
a) Salvo o disposto no artigo V, secção 1, o Banco não imporá nenhuma condição de que o produto de um empréstimo seja gasto no território de um pais determinado, nem que tal produto não seja gasto no território de qualquer país membro ou países membros em particular; no entanto, no que se refere a qualquer aumento dos recursos do Banco, a assembleia de governadores poderá determinar a restrição de aquisições pelo Banco ou por qualquer país membro relativamente aos países membros que não participarem num aumento nos termos e condições estipulados pela assembleia de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção a considerações de economia e eficiência.

Secção 10
Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos
Os contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo estabelecerão:

a) Todos os termos e condições de cada empréstimo, incluindo, entre outros, disposições referentes ao pagamento do capital, juros e outros encargos, às datas de vencimento de pagamento; e

b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.
Secção 11
Garantias
a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa por ele estabelecida, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo por liquidar.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros se, em caso de incumprimento por parte do mutuário e do fiador, se o houver, o Banco se oferecer para comprar ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta os títulos ou outras obrigações garantidas.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

Secção 12
Comissão especial
O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada sobre o montante por liquidar de cada empréstimo, participação ou garantia e será de 1% ao ano, a não ser que o Banco, por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

Secção 13
Reserva especial
O montante das comissões que o Banco receba, de acordo com a secção 12 deste artigo, destinar-se-á a constituir uma reserva especial, que se manterá para cumprir com os compromissos do Banco, de acordo com o disposto no artigo VII, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida que o conselho de administração determinar de acordo com os preceitos deste Convénio.

ARTIGO IV
Fundo para Operações Especiais
Secção 1
Estabelecimento, objectivo e funções
É criado um Fundo para Operações Especiais, para a concessão de empréstimos nos termos e condições apropriados para atender a circunstâncias especiais que surjam em determinados países ou com respeito a determinados projectos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo I deste Convénio.

Secção 2
Disposições aplicáveis
O Fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, exceptuando as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se apliquem expressa e exclusivamente a outras operações do Banco.

Secção 3
Recursos
a) Os países membros fundadores do Banco deverão contribuir para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) O membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo XV, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana, e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo II, secção 1, b), contribuirão para o Fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de 150000000 de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os quais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas Indicadas no anexo B.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:
i) 50% de cada quota deverão ser pagos por cada país membro em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo XV, secção 1, este Convénio seja assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação seja depositado, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;

ii) Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de decorrido um ano sobre a data em que o Banco haja iniciado as suas operações, nos montantes e nas datas determinadas pelo Banco. Contudo, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido para efectuar-se, o mais tardar, na data fixada para o pagamento da terceira parcela das subscrições de capital realizado do Banco;

iii) Os pagamentos mencionados nesta secção serão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e serão efectuados metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

e) Os pagamentos de cada país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total, em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, da parte da quota que se paga. O montante do pagamento inicial será no valor que os países membros considerem adequado mas estará sujeito aos ajustes - a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento - que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente ao valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros em relação:

i) Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos relativos às quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos previamente; e

ii) A qualquer prestação devida por conta das subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão de uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo II, secção 3, b), serão aplicadas também aos referidos aumentos, de acordo com a proporção entre a quota em vigor para cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo. Contudo, nenhum país membro estará obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» se refere ao seguinte:

i) Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção,

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos aos quais não se aplique o compromisso estipulado ao artigo II, secção 4, a), ii), por serem especificamente garantidos com os recursos do Fundo;

iii) Todos os fundos recebidos em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos acima mencionados;

iv) Todas as receitas provenientes de operações que utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e

v) Quaisquer outros recursos que estejam à disposição do Fundo.
Secção 4
Operações
a) As operações do Fundo serão as financiadas com os seus próprios recursos, conforme são definidos na secção 3, h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território ser realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.

Secção 5
Limitação de responsabilidade
Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não paga das respectivas quotas que se tenha tomado exigível.

Secção 6
Restrições quanto à disposição das quotas
Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições para o Fundo não poderão ser transmitidos nem onerados e os países membros não terão direito ao reembolso das referidas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membros ou de termo das operações do Fundo.

Secção 7
Compromissos do Fundo resultantes de empréstimos
Os pagamentos em satisfação de quaisquer compromissos relativos a empréstimos que se obtiveram para inclusão nos recursos do Fundo serão imputados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para este fim; e
ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.
Secção 8
Administração
a) Em sujeição às disposições deste Convénio, o Banco terá todos os poderes para administrar o Fundo.

b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.

c) O Banco utilizará nas operações do Fundo, sempre que possível, o mesmo pessoal, técnicos, instalações, escritórios, equipamentos e serviços que utilizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará em separado um relatório anual, indicando os resultados das operações financeiras do Fundo, incluindo os lucros e as perdas. Na reunião anual da assembleia de governadores, haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Adicionalmente, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.

Secção 9
Votação
a) Nas decisões sobre as operações do Fundo, cada país membro do Banco terá o número de votos na assembleia de governadores que lhe cabe, de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 4, a) e c), e cada administrador terá o número de votos no conselho de administração que lhe cabe, de acordo com o artigo VIII, secção 4, a) e d).

b) Todas as decisões do Banco sobre as operações do Fundo serão tomadas por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.

Secção 10
Distribuição do rendimento líquido
A assembleia de governadores do Banco poderá determinar a parte dos rendimentos do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. O rendimento líquido será distribuído em proporção às quotas dos países membros.

Secção 11
Retirada de contribuições
a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá retirar a sua contribuição para o Fundo e terminar as suas relações com o mesmo.

b) As disposições do artigo IX, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco são igualmente aplicáveis ao Fundo.

Secção 12
Suspensão e termo
As disposições do artigo X são também aplicáveis ao Fundo, substituindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e respectivos credores pelos termos relativos ao Fundo, aos seus recursos e aos seus respectivos credores.

ARTIGO V
Moedas
Secção 1
Emprego de moedas
a) A moeda de qualquer país membro que faça parte dos recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, independentemente da forma de aquisição, poderá ser empregue pelo banco, ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território deste país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhum tipo que restrinjam o emprego pelo Banco, ou por quem os receba do Banco, para efectuar pagamentos em qualquer país, dos seguintes recursos:

i) Ouro e dólares que o Banco receba em pagamento de 50% da subscrição de cada país membro das acções de capital ordinário do Banco e de 50% da sua quota de contribuição para o Fundo, de acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV, respectivamente;

ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos mencionados no número anterior;

iii) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo VII, secção 1, i), para serem incorporadas nos recursos de capital do Banco;

iv) Ouro e dólares que o Banco receba em reembolso do capital, juros e outros encargos de empréstimos concedidos como ouro e os dólares referidos no ponto i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do capital, juros e outros encargos de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os pontos ii) e iii) deste parágrafo, e as moedas recebidas em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e

v) As moedas, que não as do país membro, recebidas pelo Banco em virtude do artigo VII, secção 4, d), e do artigo IV, secção 10, pela distribuição dos rendimentos líquidos.

c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não incluída no parágrafo b) desta secção, poderá ser também utilizada pelo Banco, ou por quem a receba do Banco, para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique o Banco do seu desejo de que a sua moeda, ou parte dela, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo a) da presente secção.

d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de ter e empregar, seja para amortizações ou para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações, as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos e que façam parte dos recursos ordinários de capital do Banco.

e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que assim o autorize uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.

Secção 2
Avaliação das moedas
Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta prévia com o Fundo Monetário Internacional.

Secção 3
Manutenção do valor das moedas em poder do Banco
a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter o valor de toda a moeda do membro em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excepto da procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento do valor do volume total da mesma em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo que o indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos recursos do Fundo, conforme o artigo IV, secção 3, g), poderão incluir disposições sobre manutenção de valor diversas das previstas nesta secção, as quais serão aplicadas aos recursos do Fundo contribuídos por esse aumento.

Secção 4
Formas de conservar moedas
Desde que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes - emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro por conta de qualquer parcela da percentagem de 50% da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50% da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo II e no artigo IV, respectivamente, são pagáveis na sua moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores em substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI
Assistência técnica
Secção 1
Prestação de assistência e consultoria técnica
O Banco pode, a pedido de qualquer membro ou membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos seus, prestar assistência e assessoria técnicas, no seu campo de acção, especialmente para:

i) A preparação, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos sobre projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e

ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treino, de pessoal especializado na formulação e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

Secção 2
Acordos de cooperação sobre assistência técnica
A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.

Secção 3
Despesas
a) O Banco poderá acordar, com os países membros ou com as empresas que recebam assistência técnica, o reembolso das despesas efectuadas com essa assistência nas condições que considere apropriadas.

b) As despesas com a assistência técnica que não sejam pagas pelos beneficiários serão cobertas com as receitas líquidas dos recursos ordinários de capital ou com as do Fundo. Contudo, durante os três primeiros anos de operações, o Banco poderá utilizar, para cobrir esses gastos, até um total de 3% dos recursos iniciais do Fundo.

ARTIGO VII
Atribuições diversas e distribuição de lucros
Secção 1
Atribuições diversas
Além dos poderes especificados em outras partes deste
Convénio, o Banco poderá:
i) Obter empréstimos e, para esse fim, oferecer as garantias que julgue convenientes, desde que, antes de realizar a venda das suas obrigações no mercado de capitais de um país, o Banco tenha obtido a aprovação do mesmo e a do país membro em cuja moeda estejam emitidas as referidas obrigações. Outrossim, nos casos em que o Banco solicite empréstimos de fundos a serem incluídos nos seus recursos ordinários de capital, o mesmo deverá obter a aprovação desses países para que o produto desses empréstimos possa ser trocado pela moeda de qualquer outro país;

ii) Comprar e vender valores por ele emitidos, garantidos ou nos quais haja investido, sempre que, para tanto, tenha obtido a aprovação do pais em cujo território se processe a compra ou a venda dos ditos valores;

iii) Com a aprovação da maioria de três quartos do total de votos dos países membros, investir os fundos, não necessários às suas operações, nos valores que julgue convenientes;

iv) Garantir valores que tenha em carteira, com o fim de facilitar a sua venda; e

v) Exercer, de acordo com o disposto neste Convénio, qualquer outra atribuição que seja necessária ou conveniente para atingir o seu objectivo e cumprir as suas funções.

Secção 2
Aviso que deverá constar dos valores
No verso de todo o valor emitido ou garantido pelo Banco constará uma declaração visível de que não constitui obrigação de qualquer Governo, a menos que o seja, caso em que o dirá expressamente.

Secção 3
Formas de cumprir com os compromissos do Banco em caso de mora
a) O Banco, caso ocorra ou se preveja a mora no reembolso dos empréstimos que conceda ou garanta com os seus recursos ordinários de capital, tomará as medidas que considere convenientes para modificar as condições do empréstimo, excepto aquelas referentes à moeda em que o pagamento se deva efectuar.

b) Os pagamentos a serem feitos pelo Banco para cumprir os compromissos resultantes de empréstimos obtidos ou de garantias concedidas, segundo o artigo III, secção 4, ii) e iii), e que sejam imputáveis aos recursos ordinários de capital do Banco, serão debitados:

i) Primeiro, à reserva especial prevista no artigo III, secção 13; e
ii) Depois, até à quantia necessária e a critério do Banco, às outras reservas, aos lucros não distribuídos e aos fundos correspondentes ao capital pago por acções do capital ordinário.

c) Quando for necessário efectuar pagamentos contratuais de amortizações, de juros ou de outros encargos referentes a empréstimos obtidos pelo Banco pagáveis com os seus recursos ordinários de capital, ou cumprir com compromissos semelhantes referentes a garantias pelo mesmo concedidas e que devam ser imputados aos recursos ordinários de capital do Banco, este poderá requerer dos países membros o pagamento de uma quantia adequada das suas subscrições de capital ordinário exigível, em conformidade com o artigo II, secção 4, a), ii). Outrossim, se o Banco entender que a situação de mora tende a prolongar-se, poderá exigir o pagamento de uma parte adicional das mencionadas subscrições, que não exceda, num determinado ano, 1% da subscrição total dos países membros dos recursos ordinários de capital, para os seguintes fins:

i) Resgatar, antes do seu vencimento, a totalidade ou parte do saldo do capital do empréstimo garantido pelo Banco debitável aos seus recursos ordinários de capital ou cumprir de outro modo o seu compromisso com respeito a tal empréstimo; e

ii) Readquirir a totalidade ou parte das obrigações pendentes emitidas pelo Banco, pagáveis com os seus recursos ordinários de capital ou liquidar de outro modo os seus compromissos em relação a essas obrigações.

Secção 4
Distribuição ou transferência do rendimento líquido corrente ou acumulado
a) A assembleia de governadores poderá determinar, periodicamente, a parte do rendimento líquido do último exercício e acumulado dos recursos ordinários de capital que será distribuído. Só se efectuará essa distribuição quando as reservas tenham atingido um nível que a assembleia de governadores considere adequado.

b) Quando aprovar as demonstrações de resultados, conforme o disposto no artigo VIII, secção 2, b), viii), a assembleia de governadores poderá transferir para o Fundo parte dos lucros líquidos, para o respectivo ano fiscal, dos recursos ordinários de capital, por decisão adoptada por uma maioria de dois terços do número total dos governadores que representem pelo menos três quartos da totalidade dos votos dos países membros.

Antes que a assembleia de governadores decida sobre transferência de recursos para o Fundo, deverá ter recebido do conselho de administração um relatório sobre a respectiva conveniência, o qual deverá considerar, entre outros, os seguintes factores:

1) Se as reservas atingiram um nível adequado;
2) Se os recursos transferidos são necessários para a actividade do Fundo; e
3) O eventual impacte dessa transferência sobre a capacidade do Banco para obter empréstimos.

c) A distribuição dos recursos ordinários de capital referida no parágrafo a) desta secção será feita em proporção ao número de acções de capital ordinário de cada país membro e, de igual modo, os lucros líquidos transferidos para o Fundo, de acordo com o parágrafo b) desta secção, serão creditados ao total das quotas de contribuição de cada país membro para o Fundo, na proporção acima mencionada.

d) Os pagamentos realizados conforme o disposto no parágrafo a) desta secção serão efectuados na forma e na moeda, ou moedas, que a assembleia de governadores determinar. Se os pagamentos forem feitos a um país membro em moedas diferentes da sua, a transferência dessas moedas e a sua utilização por parte desse país não poderão ser objecto de restrições por parte de nenhum outro país membro.

ARTIGO VIII
Organização e administração
Secção 1
Estrutura do Banco
O Banco terá uma assembleia de governadores, um conselho de administração, um presidente, um vice-presidente, um vice-presidente responsável pelo Fundo e os demais funcionários e empregados que se considerem necessários.

Secção 2
Assembleia de governadores
a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes do Banco. Cada país membro nomeará um governador e um suplente, que servirão por períodos de cinco anos, podendo o país membro que os nomeou substituí-los antes de tal prazo ou reinvesti-los novamente nas suas funções no final do mandato. Os suplentes não terão direito a voto, salvo na ausência do titular. A assembleia elegerá, entre os governadores, um presidente, o qual exercerá as suas funções até à sessão ordinária seguinte da assembleia.

b) A assembleia de governadores poderá delegar no conselho de administração todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:

i) Admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;
ii) Aumentar ou diminuir o capital ordinário autorizado do Banco e as contribuições para o Fundo;

iii) Eleger o presidente do Banco e fixar a sua remuneração;
iv) Suspender um membro, nos termos do disposto no artigo IX, secção 2;
v) Fixar a remuneração dos administradores e seus suplentes;
vi) Tomar conhecimento e decidir em recurso das interpretações dadas a este Convénio pelo conselho de administração;

vii) Autorizar a celebração de acordos gerais de cooperação com outros organismos internacionais;

viii) Aprovar, com base no relatório dos auditores, o balanço geral e a demonstração de resultados da instituição;

ix) Determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos dos recursos ordinários de capital e do Fundo;

x) Contratar os serviços de auditores externos para verificar e atestar a exactidão do balanço geral e da demonstração de resultados da instituição;

xi) Alterar o presente Convénio; e
xii) Decidir sobre o término das operações do Banco e sobre a distribuição do seu activo.

c) A assembleia de governadores conservará a sua plena autoridade sobre todos os assuntos que, de acordo com o parágrafo b) anterior, delegue no conselho de administração.

d) A assembleia de governadores reunir-se-á, em regra, uma vez por ano. Poderá também reunir-se quando assim o decida, ou quando seja convocada pelo conselho de administração. O conselho de administração deverá convocar a assembleia de governadores sempre que o solicitem cinco membros do Banco ou um número de membros que represente a quarta parte da totalidade dos votos dos países membros.

e) O quórum para as reuniões da assembleia de governadores será constituído pela maioria absoluta do número total dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países dos governadores, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros.

f) A assembleia de governadores poderá estabelecer um procedimento mediante o qual o conselho de administração, quando o julgar conveniente, possa submeter um determinado assunto à votação dos governadores sem convocar uma reunião da assembleia.

g) A assembleia de governadores, assim como o conselho de administração, na medida em que seja autorizado para tanto, poderão adoptar as normas e os regulamentos necessários à direcção dos negócios do Banco.

h) Os governadores e os seus suplentes desempenharão os seus cargos sem remuneração do Banco, embora este possa pagar-lhes os gastos razoáveis em que incorram para comparecerem às reuniões da assembleia.

Secção 3
Conselho de administração
a) O conselho de administração será responsável pela condução das operações do Banco e, para tanto, poderá exercer todas as atribuições que lhe tenham sido delegadas pela assembleia de governadores.

b):
i) Os administradores deverão ser pessoas de reconhecida capacidade e ampla experiência em assuntos económicos e financeiros, mas não poderão ao mesmo tempo ser governadores;

ii) Um administrador será nomeado pelo país membro que possua o maior número de acções do Banco, pelo menos 3 administradores serão eleitos pelos governadores dos países extra-regionais e não menos de 10 outros serão eleitos pelos governadores dos demais países membros.

O número de administradores a serem eleitos por cada categoria, e o procedimento para a eleição de todos os administradores, será determinado pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar por uma maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros, que inclua, em relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de administradores pelos países membros extra-regionais, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, e em relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de administradores pelos demais países membros, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Qualquer modificação no supracitado regulamento deverá ser aprovada pela mesma maioria de votos;

iii) Os administradores, serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada administrador nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os administradores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os administradores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se os seguintes casos:

i) Países que não sejam mutuários;
ii) Países membros mutuários, nos casos determinados pelos governadores dos países mutuários por maioria de três quartos do seu poder total de voto e maioria de dois terços do número total.

Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os administradores.

d) Os administradores conservarão o seu cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um administrador eleito e faltem mais de 180 dias para o termo do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro administrador para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de administrador titular, excepto a de designar um suplente.

e) O conselho de administração funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

f) O quórum para as reuniões do conselho de administração será a maioria absoluta do número total dos administradores que inclua a maioria absoluta dos administradores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião do conselho de administração, quando nela se trate de assunto que o afecte particularmente. Esta faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

h) O conselho de administração poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, administradores ou suplentes.

i) O conselho de administração determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

Secção 4
Votações
a) Cada pais membro terá 135 votos, mais 1 voto por cada acção que detenha no capital ordinário do Banco; no entanto, com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não darão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo ii, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor nenhum aumento da subscrição de acções do capital ordinário por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

i) Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 50,005% do total dos países membros;

ii) Do país membro que detenha o maior número de acções a menos de 30% do referido total de votos; ou

iii) Do Canadá a menos de 4% do mesmo total de votos.
c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações do conselho de administração:
i) O administrador nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;

ii) Cada administrador eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito e emiti-los-á em bloco; e

iii) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que o conselho de administração considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

Secção 5
Presidente, vice-presidente e pessoal
a) A assembleia de governadores, por maioria do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual, enquanto em exercício, não poderá ser nem governador, nem administrador, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão do conselho de administração, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante legal da instituição.
O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros, que inclua a maioria do total dos votos dos países membros regionais.

b) O vice-presidente será nomeado pelo conselho de administração, mediante proposta do presidente do Banco. Sob a supervisão do conselho de administração e do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e desempenhará, na administração do Banco, as funções que o conselho de administração determinar. Na ausência e nos impedimentos do presidente do Banco, o vice-presidente exercerá a autoridade e as funções do presidente.

O vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto quando, no exercício das funções de presidente do Banco, tenha de decidir uma votação em caso de empate, conforme o disposto no parágrafo a) desta secção.

c) Além do vice-presidente a que se refere o artigo IV, secção 8, b), o conselho de administração pode, por proposta do presidente do Banco, nomear outros vice-presidentes, que exercerão a autoridade e as funções que o conselho de administração determinar.

d) O presidente, os funcionários e os empregados do Banco, no desempenho das suas funções, dependerão exclusivamente do Banco e não reconhecerão nenhuma outra autoridade. Os países membros deverão respeitar o carácter internacional dessa obrigação.

e) O Banco levará principalmente em consideração, ao seleccionar o seu pessoal e ao determinar as condições de serviço, a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade.

Também se dará devida consideração à importância de se contratar o pessoal de forma que haja a mais ampla representação geográfica possível, levando-se em consideração o carácter regional da instituição.

f) O Banco, seus funcionários e empregados não poderão intervir nos assuntos políticos de nenhum país membro e a índole política de um país ou países membros não poderá influir nas suas decisões. Essas decisões inspirar-se-ão unicamente em considerações económicas e estas deverão ser avaliadas de forma imparcial, tendo em vista o objectivo e funções a que se refere o artigo I.

Secção 6
Publicação de relatórios e fornecimento de informações
a) O Banco publicará um relatório anual, que conterá um extracto das suas contas revisto por auditores. Deverá também transmitir, trimestralmente, aos países membros um resumo da sua situação financeira e uma demonstração de lucros e perdas, que indique o resultado das suas operações ordinárias.

b) O Banco poderá publicar, outrossim, qualquer outro relatório que considere conveniente para atingir o seu objectivo e exercer as suas funções.

ARTIGO IX
Saída e suspensão de países membros
Secção 1
Direito de saída
Qualquer país membro poderá retirar-se do Banco mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da instituição na qual manifeste a sua intenção de retirar-se.

A saída efectivar-se-á na data prevista na notificação, mas em hipótese alguma nunca antes de seis meses a contar da data da entrega da notificação ao Banco. Contudo, antes que a saída se efective, o país membro poderá desistir da sua intenção, contanto que notifique o Banco por escrito.

Mesmo depois da sua saída, o pais membro continuará a ser responsável por todas as obrigações directas e eventuais que tenha para com o Banco na data da entrega da notificação, inclusive as mencionadas na secção 3 deste artigo. Contudo, efectivando-se a saída, ficará isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pelo Banco depois da data em que este tenha recebido a notificação.

Secção 2
Suspensão de um país membro
O país membro que faltar ao cumprimento de alguma das suas obrigações para com o Banco poderá ser suspenso quando o decida a assembleia de governadores, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua uma maioria de dois terços do número total dos governadores, a qual, por sua vez, no caso de suspensão de um país membro regional, incluirá a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais e, no caso de suspensão de um país membro extra-regional, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais.

O país suspenso deixará automaticamente de ser membro do Banco um ano após a data da suspensão, a menos que, pela mesma maioria de votos, a assembleia de governadores decida terminá-la.

Enquanto suspenso, o país membro não poderá exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de saída, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

Secção 3
Liquidação de contos
a) Desde o momento em que um país deixe de ser membro deixará de participar dos lucros e prejuízos da instituição e não terá responsabilidade para com os empréstimos e garantias posteriormente contratados pelo Banco. Contudo, continuará responsável pelas suas dívidas para com o Banco, assim como pelas suas obrigações eventuais para com o mesmo, enquanto esteja pendente qualquer parte dos empréstimos ou garantias contratados pela instituição em data anterior àquela em que deixe de ser membro.

b) Quando um país deixar de ser membro, o Banco tomará as necessárias providências para readquirir as acções desse país, como parte do ajuste de contas com o mesmo, de acordo com o disposto nesta secção; no entanto, o referido país não terá outros direitos em conformidade com o presente Convénio a não ser aqueles previstos nesta secção e no artigo XIII, secção 2.

c) O Banco e o país que deixe de ser membro poderão acordar a reaquisição das acções deste país nas condições que julguem convenientes, de acordo com as circunstâncias, sem que sejam aplicadas, neste caso, as disposições do parágrafo seguinte. Tal acordo poderá estipular, entre outros assuntos, a liquidação definitiva de todas as obrigações do referido país para com o Banco.

d) Caso o acordo referido no parágrafo anterior não se produza dentro dos seis meses subsequentes à data em que o país deixe de ser membro, ou dentro de outro prazo que ambos tenham acordado, o preço de reaquisição das referidas acções será equiva1ente ao valor contábil, de acordo com os livros do Banco, na data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição. Neste caso, a reaquisição far-se-á nas seguintes condições:

i) Só será efectuado o pagamento do preço das acções depois de o país que deixe de ser membro ter entregado os títulos correspondentes. O pagamento poderá ser feito, em parecias, nos prazos e nas moedas disponíveis que o Banco determinar, tendo em conta a sua situação financeira;

ii) Das quantias devidas pelo Banco ao país que deixe de ser membro em consequência da reaquisição das suas acções, o Banco deverá reter uma parcela adequada enquanto o país ou qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais tenham para com a instituição obrigações resultantes de operações de empréstimo ou de garantia. A importância retida poderá ser aplicada, a critério do Banco, na liquidação de quaisquer dessas obrigações, à medida que ocorram os seus vencimentos. Não se poderá, contudo, reter importância alguma por conta da responsabilidade que venha a ter o pais por chamadas futuras das suas subscrições, de acordo com o disposto no artigo III, secção 4, a), ii); e

iii) Se o Banco vier a sofrer perdas líquidas em qualquer operação de empréstimo, ou de participação em empréstimos, ou em consequência de qualquer operação de garantia, que estejam pendentes na data em que o país deixe de ser membro, e se tais perdas excederem as reservas existentes nessa data para cobrir tais perdas, o país ficará obrigado a reembolsar o Banco - quando lhe seja requerido - da quantia a que teria ficado reduzido o preço de reaquisição das suas acções se esses prejuízos houvessem sido considerados ao determinar-se o valor contábil das mesmas de acordo com os livros do Banco. Além disso, o país que tenha deixado de ser membro do Banco continuará obrigado a atender qualquer solicitação a que se refere o artigo II, secção 4, a), ii), até ao montante que teria sido obrigado a cobrir se a redução do capital e se a chamada se houvesse realizado na ocasião em que se determinou o preço de reaquisição das suas acções.

e) Nenhuma importância será paga ao país por conta das suas acções, de acordo com esta secção, antes que hajam decorridos seis meses, contados a partir da data em que o mesmo tenha deixado de ser membro da instituição. Se, dentro desse período, o Banco terminar as suas operações, os direitos do referido país serão regulados pelo disposto no artigo X e o país continuará a ser considerado membro do Banco para os efeitos do citado artigo, salvo quanto ao direito a voto.

ARTIGO X
Suspensão e termo das operações,
Secção 1
Suspensão de operações
Quando surgirem circunstâncias graves, o conselho de administração poderá suspender as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e de tomar as medidas pertinentes.

Secção 2
Termo de operações
O Banco poderá terminar as suas operações por decisão da assembleia de governadores, tomada por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Ao acordar-se o termo das operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objectivo conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

Secção 3
Responsabilidade dos países membros e pagamento de dívidas
a) A responsabilidade dos países membros, decorrente das subscrições de capital e da depreciação das suas moedas, continuará em vigor até que se liquidem todas as obrigações do Banco, inclusive as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo do Banco e, se necessário, com os fundos que se obtenham pela cobrança da parte devida do capital realizado e pela chamada do capital exigível. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, o conselho de administração deverá tomar as medidas que julgue necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4
Distribuição do activo
a) Não se fará nenhuma distribuição do activo entre os países membros por conta das suas acções de capital subscrito no Banco antes que tenham sido liquidadas todas as obrigações, debitáveis a essas acções, para com os credores, ou antes que se tenha providenciado nesse sentido. Além disso, a referida distribuição terá de ser aprovada por decisão da assembleia de governadores, por maioria de três quartos da totalidade de votos dos países membros, que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.

b) Qualquer distribuição do activo entre os países membros far-se-á em proporção ao número de acções de cada um, nos prazos e condições que o Banco considere justos e equitativos. As partes que toquem aos diversos países não terão de ser uniformes no que diz respeito ao tipo e activos. Nenhum pais membro terá direito a receber a sua parte na referida distribuição de activos enquanto não houver liquidado todas as suas obrigações para com o Banco.

c) O país membro que receba parte do activo distribuído de acordo com este artigo gozará, em relação ao mesmo, dos mesmos direitos que correspondiam ao Banco antes de se efectuar a distribuição.

ARTIGO XI
Estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios
Secção 1
Finalidade do artigo
Para o cumprimento do seu objectivo e a realização das funções que lhe são confiadas, o Banco gozará, no território de cada um dos países membros, do estatuto jurídico, imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste artigo.

Secção 2
Estatuto jurídico
O Banco terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
i) Celebrar contratos;
ii) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
iii) Instaurar processos judiciais e administrativos.
Secção 3
Processos judiciais
As acções judiciais contra o Banco só poderão ser instauradas perante um tribunal com jurisdição nos territórios dos países membros onde o Banco tenha estabelecido agências ou onde haja constituído procurador com poderes para aceitar intimações ou notificações de acções judiciais, ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores.

Os países membros, as pessoas que os representem ou que deles derivem os seus direitos não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra o Banco. Contudo, os países membros poderão fazer valer os seus direitos de acordo com os procedimentos especiais especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem para dirimir as controvérsias que possam surgir entre o Banco e os países membros.

Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, gozam de imunidade face a todas as formas de sequestro, embargo, arresto, leilão judicial, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou de alienação forçada, enquanto não exista uma sentença judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4
Imunidade do activo
Os bens e demais activos do Banco, independentemente de onde se achem e em poder de quem se encontrem, serão considerados propriedade pública internacional e gozarão de imunidade no tocante à busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco serão invioláveis.
Secção 6
Isenção de restrições sobre o activo
Na medida do necessário para que o Banco cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais activos da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controlo ou moratórias, excepto disposição em contrário deste Convénio.

Secção 7
Privilégio nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8
Imunidades e privilégios pessoais
Os governadores e administradores, os seus suplentes e os funcionários e empregados do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos correspondentes a actos praticados no exercício de funções oficiais, salvo se o Banco renunciar a essa imunidade;

b) Quando não forem nacionais do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o pais conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere às restrições à imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações do serviço militar. Terão, outrossim, as mesmas facilidades no tocante a disposições cambiais;

c) Os mesmos privilégios a respeito das facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9
Isenções tributárias
a) O Banco, os seus bens, as suas receitas e outros activos, assim como as operações e transacções que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de impostos, taxas ou direitos aduaneiros. O Banco estará igualmente isento de qualquer responsabilidade relacionada com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) Os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus administradores e seus suplentes, assim como a funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais de país onde o Banco tenha a sua sede ou agencias, estarão isentos de impostos.

c) Não serão sujeitos a qualquer imposto nem os títulos e valores emitidos pelo Banco nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

i) Se tais tributos incidirem sobre os títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pelo Banco; e

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão também impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, incluindo os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

i) Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

Secção 10
Cumprimento do presente artigo
Os países membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições que forem necessárias para tornar efectivos, nos respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XII
Emendas
a) O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros; contudo, as maiorias estabelecidas no artigo II, secção 1, b), somente poderão ser modificadas pelas maiorias especificadas na referida secção.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

i) O direito de saída do Banco de acordo com o disposto no artigo IX, secção 1;

ii) O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no artigo ii, secção 3, b), e no artigo IV, secção 3, g), respectivamente; e

iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 3, d), e no artigo IV, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada quer por um pais membro quer pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar um prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da data da comunicação oficial.

ARTIGO XIII
Interpretação e arbitragem
Secção 1
Interpretação
a) Qualquer divergência de interpretação das disposições do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre países membros, será submetida à decisão do conselho de administração.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente no conselho de administração, de acordo com o disposto no artigo VIII, secção 3, g).

b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida o conselho de administração, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão do conselho de administração.

Secção 2
Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que as partes não estejam de acordo sobre a matéria.

ARTIGO XIV
Disposições gerais
Secção 1
Sede do Banco
O Banco terá a sua sede em Washington, D. C., Estados Unidos da América.
Secção 2
Relações com outras Instituições
O Banco poderá realizar acordos com outras instituições para o intercâmbio de informações ou paira outros fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3
Órgãos de ligação
Cada país membro designará uma entidade oficial para ligação com o Banco sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

Secção 4
Depositários
Cada país membro designará o seu banco central depositário, para que a instituição possa manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros activos da instituição. Caso um país membro não tenha banco central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV
Disposições finais
Secção 1
Assinatura e aceitação
a) Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio de acordo com a sua própria legislação e que tomou as medidas necessárias para cumprir todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior assim como a data dos mesmos.

c) Ao depositar o seu instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um milésimo do preço de compra das acções do Banco que o referido país haja subscrito e do montante da sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo II, secção 4, a), i), e artigo IV, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos II e IV.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e colocá-las-á à disposição do Banco, o mais tardar quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem entregue.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo II, secção 1, b).

Secção 2
Entrada em vigor
a) Este Convénio entrará em vigor quando tiver sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, em conformidade com a secção 1, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85% do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem os seus instrumentos de aceitação ou ratificação.

Secção 3
Início das operações
a) O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na sua primeira reunião, a assembleia de governadores adoptará as medidas necessárias para a designação dos administradores e dos seus suplentes, de acordo corri o que dispõe no artigo VIII, secção 3, e para determinação da data de inicio das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo VIII, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão determinar que o primeiro período de exercício dos administradores tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C., Estados Unidos da América, num único original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A
Subscrição de acções de capital autorizado do Banco
(ver documento original)
ANEXO B
Quotas de contribuição ao Fundo para Operações Especiais
(ver documento original)
Nota. - Os anexos A e B reportam-se à situação existente à data formação do Banco.

O Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento entrou em vigor em 30 de Dezembro de 1959, tendo Portugal aderido à instituição através da Resolução 303/79, de 18 de Outubro. O seu texto sofreu entretanto alterações, que agora se aprovam, motivo pelo qual se justifica a sua publicação na íntegra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76501.dre.pdf .

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