Decreto-Lei 134/96
de 13 de Agosto
O Governo, ao fazer uma aposta clara na educação pré-escolar, enquanto alicerce da qualidade da educação e de formação integral de crianças e jovens, irá levar a cabo um plano de expansão da rede nacional de educação pré-escolar para o qual é necessário, ao nível do Departamento da Educação Básica, um director-adjunto que coadjuve o director nessa tarefa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Director
O DEB é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.»
Artigo 2.º
O quadro anexo ao Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)