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Decreto Legislativo Regional 22/96/A, de 9 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE O SISTEMA DE APOIO EXCEPCIONAL A CONCEDER A CLUBES DESPORTIVOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COM EQUIPAS QUE, EM ALGUM MOMENTO, PARTICIPARAM EM QUADROS COMPETITIVOS NACIONAIS OU REGIONAIS COM REGULARIDADE ANUAL, DE MODO A COLABORAR NO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DOS MESMOS. DEFINE AS FORMAS DE APOIO, SUA NATUREZA, VALOR E CONDICOES DE ACESSO. INSERE NORMAS RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DOS PROJECTOS DE SANEAMENTO FINANCEIRO DOS CLUBES, BEM COMO SOBRE A APRECIAÇÃO DAS RESPECTIVAS CANDIDATURAS AO APOIO ORA INSTITUIDO. O APOIO SERA ATRIBUIDO POR RESOLUÇÃO DO GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE PROPOSTA DO SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA A SEGUIR AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/96/A
Sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região
Considerando que a actividade desportiva se constitui, na actualidade, como um elemento relevante do desenvolvimento social e que, a nível da Região, constitui um factor de aproximação e coesão;

Considerando que os clubes da Região, mercê da sua actividade desportiva, em particular a desenvolvida no plano nacional, manifestam dificuldades de ordem financeira;

Considerando que os mesmos clubes manifestaram desejo de reestruturar a sua organização através do estabelecimento de um plano adequado e devidamente dimensionado de saneamento financeiro;

Considerando o papel relevante que os clubes desempenham na promoção da prática desportiva e da formação dos jovens, factor primordial de desenvolvimento da comunidade:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, conjugada com alínea s) do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta:

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
O presente diploma visa estabelecer o sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região com equipas que, em algum momento, participaram em quadros competitivos nacionais ou regionais com regularidade anual, de modo a colaborar no processo de reestruturação financeira dos mesmos.

Artigo 2.º
Forma de apoio
1 - A concessão da ajuda financeira é formalizada através de contrato a celebrar entre o Governo Regional, representado pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e Educação e Cultura, e o clube desportivo beneficiário.

2 - No contrato a celebrar constarão, para além da definição do montante do apoio, o prazo de pagamento e sanções a aplicar em caso de incumprimento, os principais objectivos e metas financeiras do clube, em consonância com o projecto financeiro apresentado.

Artigo 3.º
Natureza e valor do apoio financeiro
1 - O apoio a conceder no âmbito deste diploma consiste no pagamento de 90% dos juros devidos por crédito bancário, até ao limite de 40000 contos.

2 - O prazo máximo do apoio previsto não poderá exceder o período de 10 anos, devendo o clube proceder à amortização integral do capital em dívida durante esse período.

3 - As condições do apoio previsto nos números anteriores serão objecto de protocolo a celebrar entre a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, as instituições de crédito e o clube desportivo beneficiário.

Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O acesso ao apoio referido no artigo anterior é concretizado mediante a apresentação de candidaturas, que deverão ser formalizadas até 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, devidamente instruídas e em formulário próprio (anexo I).

2 - Serão admitidas apenas aquelas candidaturas que se enquadrem no objectivo do presente diploma e que apresentem os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de situação regularizada perante o Estado e a segurança social;

b) Projecto de saneamento financeiro, devidamente aprovado pela assembleia geral do clube;

c) Declaração de compromisso do clube em manter uma contabilidade adequada durante o acompanhamento do processo;

d) Comprovativo da existência de equipas de escalões de formação em cada uma das modalidades consideradas.

3 - A identificação dos montantes em dívida, datas respectivas e entidades credoras deverá também ser formalizada através de documento próprio (anexo II).

Artigo 5.º
Projectos de saneamento financeiro
Os projectos de saneamento financeiro deverão necessariamente conter, entre outros, os seguintes itens:

a) Diagnóstico sobre a situação financeira do clube, baseado nas contas oficiais dos últimos cinco anos, acompanhado da apresentação dos relatórios de contas, aprovados em assembleia geral, no mesmo período;

b) Identificação dos montantes em dívida, datas respectivas e entidades credoras, devidamente documentados por listagem de documentos comprovativos das despesas realizadas até 31 de Maio de 1996, apresentadas em modelo próprio;

c) Estratégia e modelo de gestão a adoptar para o futuro imediato focando os aspectos relativos ao financiamento da actividade do clube, obtenção de receitas e racionalização de custos.

Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos dos apoios previstos neste diploma, são consideradas apenas as dívidas às instituições de crédito e aos fornecedores contraídas pelos clubes e decorrentes da sua actividade desportiva.

Artigo 7.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas será efectuada por uma comissão a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura e será composta por dois representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, um representante do clube proponente e um representante da associação respectiva, este último sem direito a voto.

2 - A presidência da comissão acima referida caberá a um dos representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que terá voto de qualidade.

Artigo 8.º
Prazo
A apreciação das candidaturas deverá ser feita no prazo de 60 dias, após a data da entrada das mesmas, nos serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 9.º
Atribuição do apoio
O apoio será atribuído por resolução do Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76479.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 22/96/A, de 9 de Agosto, que aprova o sistema de apoio excepcional a conceder a clubes desportivos da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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