Portaria 121/87
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º É fixado em dezassete procuradores-gerais-adjuntos o quadro previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
2.º É fixado em nove inspectores e nove secretários de inspecção o quadro previsto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
3.º É fixado em nove procuradores-gerais-adjuntos o quadro previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
Ministério da Justiça.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.