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Portaria 347/96, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece disposições técnicas e de segurança relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de cogeração.

Texto do documento

Portaria 347/96

de 8 de Agosto

O Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as novas regras sobre a cogeração, remeteu,no n.º 3 do seu artigo 14.º, para portaria do Ministro da Economia a aprovação das disposições regulamentares específicas a observar no estabelecimento e na exploração das instalações de cogeração.

A presente portaria aprova a referida regulamentação, a qual contempla disposições a observar no estabelecimento e exploração das instalações de cogeração.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece disposições técnicas e de segurança relativas ao estabelecimento e exploração das instalações de cogeração.

2.º

Elaboração do projecto

1 - A entidade que pretenda estabelecer uma instalação de cogeração deve solicitar ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) as informações necessárias para a elaboração do projecto, designadamente as relativas a:

a) Ponto de interligação;

b) Tensão nominal no ponto de interligação e banda de regulação da tensão nesse ponto;

c) Potência de curto-circuito, máxima e mínima, no ponto de interligação;

d) Regime do neutro;

e) Dispositivos de reengate automático eventualmente existentes.

2 - O pedido das informações referidas no número anterior será acompanhado por uma descrição sumária do projecto da instalação de cogeração, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, potência e tipo de geradores, bem como os dados necessários para serem calculadas as potências de curto-circuito previsíveis.

3 - A entidade interessada num projecto de cogeração, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para o projecto, deve solicitar ao SEP novas informações.

4 - O SEP deverá prestar as informações solicitadas no prazo de 45 dias, findo o qual, se as mesmas não forem prestadas, poderá o interessado reclamar para a Direcção-Geral de Energia.

5 - O projecto da instalação deve ainda conter elementos suficientes que permitam avaliar o cumprimento das condições de cogeração estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 186/95, de 27 de Julho.

6 - O projecto será entregue em triplicado para instalações de produção com potência aparente instalada até 10 MVA e em duplicado para potências superiores.

3.º

Qualidade de serviço

1 - A tensão da corrente fornecida pelos cogeradores ao SEP será praticamente sinusoidal, de modo a evitar efeitos prejudiciais nos equipamentos instalados pelos consumidores.

2 - Cabe ao SEP indentificar as causas de distorção harmónica quando esta se revelar prejudicial para os consumidores e propor disposições que reduzam a distorção a níveis aceitáveis, os quais podem consistir em processos de redução da injecção harmónica ou na utilização de filtragem adequada.

3 - Os cogeradores ficam sujeitos às disposições em vigor sobre a qualidade de serviço nas redes eléctricas.

4.º

Protecções

1 - As instalações de cogeração devem ser equipadas com protecções que assegurem a sua rápida desligação quando ocorrerem defeitos.

2 - Se as instalações de cogeração estiverem ligadas a redes do SEP em que se pratique o reengate automático, deverão ser equipadas com meios de desligação coordenados com os equipamentos de reengate da rede do SEP.

3 - As instalações de cogeração devem ser equipadas com protecções que as desliguem automaticamente da rede do SEP quando esta for desligada, de modo a serem efectuadas com segurança as operações de inspecção, manutenção e reparação.

4 - A religação da instalação de cogeração à rede do SEP, depois de desligada pelas protecções referidas no número anterior, só poderá ser feita:

a) Três minutos depois da reposição do serviço no SEP:

b) Depois de a tensão da rede do SEP ter atingido, pelo menos, 80% do seu valor normal;

c) Com intervalos de quinze segundos entre as religações dos diferentes geradores.

5 - A ligação a redes do SEP de média, alta ou muito alta tensão far-se-á sempre através de transformadores em que um dos enrolamentos esteja ligado em triângulo.

5.º

Ligação de geradores assíncronos

1 - A queda transitória da tensão da rede do SEP devida à ligação de geradores assíncronos não será superior a 5%.

2 - Para limitar a queda de tensão transitória ao valor indicado no número anterior, podem ser usados equipamentos auxiliares adequados.

3 - Na ligação a redes do SEP de média, alta ou muito alta tensão a potência de cada gerador assíncrono não pode exceder 5000 kVA.

4 - A ligação de um gerador assíncrono à rede do SEP será feita depois de atingidos 90% da velocidade síncrona, no caso de a potência do gerador não exceder 500 kVA.

5 - Para potências superiores a 500 kVA, a ligação só será feita depois de atingidos 95% da velocidade síncrona.

6 - Para evitar a auto-excitação dos geradores assíncronos devem ser instalados dispositivos que desliguem automaticamente os condensadores quando faltar a tensão na rede do SEP.

6.º

Ligação de geradores síncronos

1 - A ligação de geradores síncronos só pode ser feita quando a tensão, frequência e fase do gerador a ligar estiverem compreendidas entre os limites indicados no quadro seguinte:

Potência do gerador

Grandezas

Até 500 kVA

>500 kVA

Tensão (tensão de rede 1 p. u.)

0,9 p. u. a 1,1 p. u. 0,92 p. u. a 1,08 p. u.

Desvio da frequência da rede

± 0,3 Hz

± 0,2 Hz

Fase (em relação à tensão da rede)

± 20

± 10

2 - Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos, desde que respeitadas as limitações impostas pelo artigo anterior e a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.

7.º

Diagrama de cargas

O cogerador deve incluir no projecto o diagrama de cargas semanal, incluindo sábados e domingos, previsto para o fornecimento de energia eléctrica à rede do SEP.

8.º

Regime de neutro

1 - O regime de neutro da instalação de cogeração deve ser compatível com o regime de neutro existente na rede do SEP.

2 - Nas instalações de cogeração ligadas a redes do SEP de média, alta ou muito alta tensão, cuja ligação é obrigatoriamente feita por meio de transformador, o neutro do lado da rede deve ficar isolado.

3 - No caso de interligação entre uma instalação de cogeração e uma rede de baixa tensão, o neutro dos geradores, quando existir, deve ser ligado ao neutro da rede.

4 - Nas instalações de cogeração preparadas para funcionarem independentes da rede do SEP, alimentando cargas próprias, a separação da instalação da cogeração da rede do SEP deve ser acompanhada de uma ligação do neutro da instalação à terra, a qual deve ser desligada quando for restabelecido o paralelo com aquela rede.

5 - O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores activos, incluindo o neutro, se existir.

9.º

Exploração e inspecções

1 - As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação serão efectuadas pela entidade que explora a rede do SEP, a qual, se necessário e em qualquer momento, terá acesso a esse ramal, e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de cogeração da rede receptora.

2 - Sempre que houver necessidade de intervir no ramal ou no órgão de manobra, nos termos do número anterior, a entidade que explora a rede do SEP deve emitir pré-aviso ao cogerador, excepto em caso de força maior.

3 - No contrato a celebrar entre o cogerador e o SEP serão indicados quais os interlocutores a que cada uma das partes se deverá dirigir no caso de pretender efectuar qualquer intervenção.

4 - A exploração da instalação de cogeração será conduzida manual ou automaticamente, de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede do SEP que recebe a energia produzida.

5 - No caso dos cogeradores ligados à rede do SEP em média, alta ou muita alta tensão, será permitido o funcionamento em paralelo com a rede durante a execução de trabalhos em tensão, desde que seja possível passar do regime normal para um regime especial de exploração, caracterizado pela supressão das temporizações de todos os relés de protecção da interligação, em moldes equivalentes aos existentes na rede do SEP.

6 - O SEP deverá informar antecipadamente o cogerador da realização de quaisquer trabalhos em tensão na sua rede, devendo ter acesso ao regime especial referido no número anterior.

Ministério da Economia.

Assinada em 10 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/08/plain-76398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 186/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO E CONSUMO COMBINADOS DE ENERGIA ELÉCTRICA E DE ENERGIA TÉRMICA, MEDIANTE O PROCESSO DE COGERACAO, SEM LIMITE MÁXIMO DE POTÊNCIA ELÉCTRICA INSTALADA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA A COMPETENCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COGERACAO. DISPOE SOBRE O SISTEMA TARIFÁRIO INCIDENTE SOBRE AQUELAS INSTALAÇÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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