de 1 de Março
Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:a) Primeiro-ministro e membros do Governo;
b) Ministro da República para as regiões autónomas;
c) Membro de governo regional;
d) Alto-comissário contra a Corrupção;
e) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Governador e secretário adjunto do governador de Macau;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo;
k) Director-geral ou equiparado.
2 - São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.
Artigo 2.º
Incompatibilidades
A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;
b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;
d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
Artigo 3.º
Impedimentos
Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.º estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.
Artigo 4.º
1 - As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.2 - Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.
3 - O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 - Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente lei implica:a) Para os titulares mencionados no artigo 1.º, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;
b) Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;
c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.
Artigo 6.º
Anulabilidade
Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei são anuláveis nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.
Artigo 7.º
Tribunal competente e processo
1 - À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.2 - O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.
3 - Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.
4 - É competente para o julgamento do primeiro-ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 8.º
Do direito de acção
A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:a) A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;
b) A qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;
c) Às entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.
Artigo 9.º
Declaração
Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.
Artigo 10.º
Regime transitório
1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.2 - Os titulares dos cargos indicados nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 1.º da presente lei não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.º até ao fim do seu actual mandato.
3 - Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.
Artigo 11.º
Incompatibilidades dos deputados
Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 24 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.