Despacho Normativo 76/87
Determino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934, que se empregue na colocação do petróleo importado um produto corante contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Por cada 100 kg de petróleo serão empregues 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 1500$00 por quilograma.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais, 11 de Agosto de 1987. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.