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Regulamento 263/2015, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de atribuição de tarifa social e tarifa familiar

Texto do documento

Regulamento 263/2015

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que na Assembleia Municipal de trinta de abril de dois mil e quinze aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Tondela, na sua reunião ordinária de vinte e quatro de março de dois mil e quinze, o regulamento para atribuição da tarifa social e tarifa familiar (Água, saneamento e resíduos sólidos).

5 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento para Atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar (Água, Saneamento e Resíduos Sólidos)

Preâmbulo

Considerando o empenho e compromisso político do Município de Tondela em criar respostas sociais que contribuam para atenuar a pobreza e a exclusão social, contribuindo para a promoção da solidariedade, da justiça e da coesão social;

Considerando que os custos inerentes à prestação de serviços oneram as famílias, principalmente as de menores recursos ou as de maiores dimensões;

Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;

Considerando que os regulamentos dos respetivos serviços estabelecem um tarifário social e familiar, para utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar se encontre em situação de comprovada carência económica;

Considerando que se torna imprescindível abranger maior número de cidadãos equitativamente e tendo presente critérios de objetividade e transparência dos procedimentos;

Assim, procede-se à elaboração do regulamento para a atribuição da tarifa social e tarifa familiar para os serviços de água, saneamento e resíduos sólidos. Neste quadro, estabelecem-se, entre outros, como requisitos ter residência há pelo menos um ano no concelho de Tondela e o rendimento mensal real per capita do agregado não ultrapassar o valor equivalente ao da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, designada Pensão Social.

A decisão sobre a candidatura ao benefício, tendo presente a avaliação dos diferentes candidatos em resultado da sua situação económico-social e os recursos do Município disponíveis, é deliberada em reunião de Câmara, tendo a validade de um ano, podendo ser renovada a pedido expresso do titular.

O presente regulamento visa criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar a concessão do benefício social às famílias mais carenciadas ou numerosas, materializando o direito do acesso universal aos serviços básicos (de saneamento, fornecimento de água e resíduos sólidos urbanos), como direitos humanos fundamentais.

Deste modo e tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui às Câmaras competências para «participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal», bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nos artigos 13.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, a Câmara Municipal de Tondela aprovou o seguinte Regulamento:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2, do artigo 53,º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista as atribuições previstas nas alíneas h) e f) do artigo 13.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Presente Regulamento tem como objetivo definir os critérios e respetivos apoios para a atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar, não cumulativas, que se aplicam a utilizadores finais domésticos relativamente ao consumo de água, saneamento e resíduos sólidos e urbanos.

Artigo 3.º

Âmbito

A Tarifa Social destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Tondela há mais de um ano, social e economicamente mais carenciados, vigora pelo período de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

A Tarifa Familiar destina-se a apoiar os agregados familiares residentes no concelho de Tondela, há mais de um ano, que integrem 3 ou mais descendentes ou outros elementos identificados na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, e que reúnam os requisitos de enquadramento nos critérios de coeficiente familiar previstos na Lei de Execução Orçamental de 2015.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos residentes no Concelho de Tondela, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residir há pelo menos um ano no concelho de Tondela, comprovados por recenseamento eleitoral ou através de Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação própria permanente do beneficiário;

c) O Rendimento Mensal Real per capita do agregado não ultrapassar o equivalente à Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

d) Os membros do agregado familiar não possuírem bens imóveis passíveis de gerarem rendimento;

e) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados.

2 - Podem beneficiar da Tarifa Familiar os titulares de contrato de fornecimento de água, saneamento e resíduos sólidos residentes no Concelho de Tondela, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Integrem o agregado familiar 3 ou mais descendentes ou outros elementos identificados na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, e que reúnam os requisitos de enquadramento nos critérios de coeficiente familiar previstos na Lei de Execução Orçamental de 2015, comprovado por Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação própria permanente do beneficiário;

c) Os membros do agregado familiar não possuírem bens imóveis passíveis de gerarem rendimento;

d) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - Os apoios a atribuir, salvaguardando os requisitos expressos no presente Regulamento, são estabelecidos tendo como referência os seguintes parâmetros:

Tarifa Social:

a) Se o rendimento per capita se situar acima de 80 % do valor da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social e até ao limite desta:

Redução de 50 % da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;

Concessão de 20 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;

Concessão de 20 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.

b) Se o rendimento per capita for menor ou igual a 80 % do valor da Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social:

Isenção da tarifa fixa de água e, cumulativamente, para agregados familiares cuja composição seja superior a 2 elementos, o alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 10 m3;

Concessão de 30 % de redução das tarifas de saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 10 m3;

Concessão de 30 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.

Tarifa Familiar:

Alargamento dos critérios de aplicação do 1.º escalão do consumo da água, até ao limite mensal de 15 m3;

Concessão de 15 % de redução das tarifas de Saneamento, nos valores associados ao consumo de água até ao limite mensal de 15 m3;

Concessão de 15 % de redução das tarifas de resíduos sólidos.

2 - Da atribuição dos apoios definidos no ponto anterior, no que se reporta aos escalões beneficiados, resultará a alteração dos limites dos escalões subsequentes, respeitando a amplitude destes, observando-se a mesma ordem de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento Mensal Real Per Capita

1 - O Rendimento Mensal Real per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

RpC = (S - DS)/NEA

em que:

RPC = Rendimento Mensal Real per Capita

S = Somatório dos rendimentos mensais do agregado familiar

DS = Despesa mensal de saúde, devidamente comprovada pelo respetivo relatório clínico e respetivas faturas

NEA - Número de elementos do agregado

2 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:

Agregado Familiar - Conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do grau familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

Economia comum - considera-se economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais ou provenientes de bens imóveis;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

Título II

Disposições Específicas

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - O pedido de Tarifa Social é feito aos Serviços da Divisão de Educação e Intervenção Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de Eleitor ou N.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Certidão emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

f) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) relativos aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimento Social de Inserção;

h) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

j) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência onde seja mencionado o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar;

k) Comprovativos das despesas de saúde, devidamente acompanhado pelo respetivo relatório clínico;

l) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - O pedido da Tarifa Familiar é feito aos Serviços da Divisão de Educação e Intervenção Social da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) N.º de Eleitor;

c) Última Declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

d) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos.

3 - Os documentos mencionados que se destinam a fazer prova, serão apensos ao processo individual em fotocópia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Divisão de Educação e Intervenção Social.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de Tarifa Social ou da Tarifa Familiar.

5 - O período anual de apresentação de candidaturas à atribuição da Tarifa Social e Tarifa Familiar ocorrerá durante o mês de maio.

6 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados pela Divisão de Educação e Intervenção Social, poderá ser analisado algum processo fora período referido no ponto anterior.

Artigo 8.º

Renovação Anual do Benefício

1 - O benefício atribuído tem a validade de um ano, sendo a sua continuidade assegurada com a reapreciação anual, da situação socioeconómica do agregado beneficiário, a pedido expresso do titular, mediante o preenchimento do formulário de renovação a fornecer pela Câmara Municipal e apresentação dos seguintes documentos, relativas a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que a seguir se indicam (quando aplicável):

a) Última declaração de IRS ou Declaração da Isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativa aos dois últimos meses anteriores à renovação do apoio;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos prediais auferidos pelos elementos do agregado familiar, relativos ao ano anterior à candidatura ao apoio;

d) Recibos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) relativos aos dois últimos meses anteriores à candidatura ao apoio;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimentos Social de Inserção;

f) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência, relativo a todos os elementos com idades superior a 18 anos;

h) Comprovativo das despesas de saúde, devidamente acompanhado pelo respetivo relatório clínico;

i) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência da composição do agregado familiar;

j) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - A Renovação do benefício decorre durante o mês de maio.

Artigo 9.º

Análise da Candidatura

Os processos de candidatura são instruídos e analisados pela Divisão de Educação e Intervenção Social que emite parecer devidamente fundamentado e remete para Reunião de Câmara para efeitos de deliberação.

Artigo 10.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas ao benefício no presente regulamento são indeferidas sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O requerente não residir há pelo menos um ano no Concelho de Tondela;

b) O rendimento mensal do agregado ultrapassar o equivalente a 80 % do valor de Pensão Mínima do Regime não Contributivo da Segurança Social, também designada Pensão Social;

c) Sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados ou omitidos, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços do Município;

d) Por inexistência de dotação orçamental para o efeito.

Artigo 11.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura ao benefício da Tarifa Social e Tarifa Familiar é deliberada em Reunião de Câmara, que após a aprovação das candidaturas.

Artigo 12.º

Notificação da decisão

O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de Tondela de alteração de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Não permitir a utilização por terceiros.

Artigo 14.º

Cessação dos direitos ao benefício

Constituem causa de cessação do direito ao apoio na Tarifa Social e Tarifa Familiar, quando ocorram falsas declarações, omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A não apresentação da documentação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;

b) Alteração das condições que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 15.º

Sanções

Ao fazer o requerimento o interessado toma conhecimento, e assume a responsabilidade de que a constatação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão e a consequente revisão da faturação de todos os consumos de água e serviços referenciados à data de entrada em vigor da redução de tarifas acrescidas dos respetivos juros de mora, bem como a interdição por um período de um ano de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Título III

Disposições Finais

Artigo 16.º

Financiamento

1 - As verbas necessárias para a atribuição dos benefícios em causa, a transferir para entidades prestadoras de serviços, são deliberadas e cativadas para o efeito, em rubrica orçamental própria em cada orçamento anual do Município.

2 - É estabelecido com as entidades prestadoras dos serviços concessionados um Contrato-Programa anual com vista à articulação das ações.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal da Tondela a resolução de dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Aprovado em Reunião de Câmara de 24 de março de 2015.

Aprovado pela Assembleia Municipal na reunião ordinária de 30 de abril de 2015.

308617472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/762055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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