de 29 de Julho
Em paralelo com os regulamentos agora aprovados para os demais sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, o presente diploma tem por objectivo dar corpo a algumas das novas linhas de orientação do actual Governo no que se refere à produção de filmes de ficção de curta metragem.Além de se concentrar os apoios na modalidade de subsídio a fundo perdido e de se abrir a possibilidade de candidatura aos realizadores dos filmes, houve especial cuidado em definir os critérios que devem presidir à apreciação dos projectos, que vão desde os méritos intrínsecos da obra até à sua credibilidade financeira, passando pelo perfil curricular do produtor e do realizador. Todos estes aspectos serão objecto de deliberação de um júri independente, embora a responsabilidade final da decisão, como sucede com os outros sistemas de apoio, pertença ao Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual e ao Ministro da Cultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção, publicado em anexo à presente portaria.
2.º É revogado o Despacho Normativo 188/91, de 4 de Setembro.
Ministério da Cultura.
Assinada em 17 de Junho de 1996.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO À PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA DE CURTAS METRAGENS DE FICÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento abrange os apoios financeiros à produção cinematográfica de filmes de ficção de curta metragem, em qualquer suporte, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto).
Artigo 2.º
Modalidade de apoio financeiro
O financiamento a conceder pelo IPACA reveste unicamente a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 3.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.2 - Serão igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos do apoio a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 4.º
Forma de concessão do apoio directo
1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras cinematográficas referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.
3 - As obras apresentadas deverão obedecer aos requisitos enunciados no artigo 13.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro.
Artigo 6.º
Publicitação do concurso
1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.2 - O aviso fará obrigatoriamente menção dos seguintes valores e do despacho que os aprovou:
a) Montante global dos apoios a conceder;
b) Percentagem mínima de financiamento exterior a que se refere o artigo 3.º, n.º 2;
c) Limites a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
3 - O aviso estabelecerá igualmente o prazo de apresentação das candidaturas, que não poderá ser inferior a 20 dias.
Artigo 7.º
Júri
1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
3 - A composição do júri e o despacho de nomeação são igualmente divulgados no aviso de abertura do concurso.
4 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 - O pedido de concessão de financiamento à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPACA, mediante requerimento, do qual constem:a) A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;
b) Número de telefone ou telefax;
c) Título do projecto concorrente;
d) O montante do apoio financeiro pretendido.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras e, relativamente aos produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;
b) Currículo do realizador, com menção dos prémios e distinções que tenha recebido e dos festivais em que obras suas tenham participado;
c) Currículo do produtor ou co-produtores;
d) Argumento cinematográfico e demais elementos que o produtor considere relevantes para a apreciação do projecto;
e) Sinopse;
f) Formação e suporte;
g) Duração prevista;
h) Locais de filmagem e décors;
i) Datas previstas de rodagem e de entrega da cópia síncrona;
j) Autorizações do realizador, do argumentista e do autor de obra preexistente, prestadas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
l) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;
m) Previsão orçamental, segundo modelo do IPACA;
n) Previsão justificada da montagem financeira do projecto, com indicação dos financiamentos exteriores garantidos, se os houver;
o) Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.
3 - Quando o pedido for apresentado por um realizador, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), c) e o).
Artigo 9.º
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprirem eventuais omissões e deficiências.2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos produtores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 10.º
Deliberação do júri
1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 15 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística e cultural do argumento cinematográfico;
b) Potencialidades do projecto do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;
c) Importância da componente nacional da obra, do ponto de vista técnico, cultural e artístico;
d) Currículo do realizador em obras anteriores de qualquer natureza, incluindo o número e qualidade dos prémios ou distinções obtidos e os festivais, nacionais ou internacionais, em que tenham participado obras suas;
e) Consistência da previsão orçamental;
f) Credibilidade e importância dos financiamentos exteriores, se os houver;
g) Currículo do produtor ou produtores da obra.
3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.
4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.
5 - Na deliberação a que se refere o número anterior deverão igualmente ser justificadas as diferenças existentes entre os montantes solicitados e os apoios propostos, se as houver.
Artigo 11.º
Decisão final
1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do artigo 13.º, n.º 2.
4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Acordos de apoio financeiro
1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com os produtores beneficiários um acordo de apoio financeiro e um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, nos termos que se encontram previstos nos artigos 11.º a 15.º do regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18 de Março, com as adaptações constantes nos números seguintes.2 - O prazo máximo a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º é de seis meses.
3 - A primeira prestação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º terá o valor de 10% do montante total do apoio concedido pelo IPACA e será entregue ao produtor no momento da celebração do acordo de apoio financeiro.
4 - A última prestação a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º não está vinculada ao fim aí previsto e será paga após a entrega dos elementos previstos nas alíneas a), b) e c) do mesmo número e do adequado material promocional (cartazes, dépliants e fotografias da rodagem). Quando se tratar de projectos em vídeo, o material a entregar deverá ter qualidade de emissão (broadcast).
Artigo 13.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo 12.º 2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.
Artigo 14.º
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17. do regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18º de Março.