Portaria 352-C/85
de 8 de Junho
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
(Língua viva estrangeira)
1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 5.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação, obrigatoriamente, nas disciplinas de Francês I a IV ou Inglês I a IV ou Alemão I a IV, por sua opção.
2 - Na organização dos horários a Faculdade garantirá que aos alunos do curso seja facultada a frequência das disciplinas referidas no número anterior.
3 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 5.º
7.º
(Condições de concessão do grau)
São condições para a concessão do grau de licenciado em Sociologia a aprovação em todas as disciplinas integrantes do plano de estudos constante do anexo à presente portaria, bem como a aprovação nas disciplinas de língua viva estrangeira a que se refere o n.º 6.º
8.º
(Início de funcionamento)
1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo de existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, sendo por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade, fixadas as regras e prazos em que tal se processará.
9.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
QUADRO I
Universidade do Porto
Faculdade de Letras
Curso: Sociologia
Grau: licenciatura
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)