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Portaria 352-C/85, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de licenciado em Sociologia e aprova o plano e regime de estudos do respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 352-C/85
de 8 de Junho
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Sociologia, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixados anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.

5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º
(Língua viva estrangeira)
1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 5.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação, obrigatoriamente, nas disciplinas de Francês I a IV ou Inglês I a IV ou Alemão I a IV, por sua opção.

2 - Na organização dos horários a Faculdade garantirá que aos alunos do curso seja facultada a frequência das disciplinas referidas no número anterior.

3 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final nos termos do n.º 5.º

7.º
(Condições de concessão do grau)
São condições para a concessão do grau de licenciado em Sociologia a aprovação em todas as disciplinas integrantes do plano de estudos constante do anexo à presente portaria, bem como a aprovação nas disciplinas de língua viva estrangeira a que se refere o n.º 6.º

8.º
(Início de funcionamento)
1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo de existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, sendo por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade, fixadas as regras e prazos em que tal se processará.

9.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I
QUADRO I
Universidade do Porto
Faculdade de Letras
Curso: Sociologia
Grau: licenciatura
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
QUADRO IV
4.º ano
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 186/88 - Ministério da Educação

    REFORMULA A ESTRUTURA ORGÂNICA DO QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DO PORTO, DETERMINANDO QUE OS GRUPOS DE DISCIPLINAS INTEGRANTES DAQUELA ESTRUTURA ORGÂNICA PASSEM A SER OS CONSTANTES DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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