Despacho Normativo 24-D/96
Considerando os resultados dos exames finais nacionais do ensino secundário;
Ouvido o júri nacional de exames do ensino secundário;
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto:
Determino o seguinte:
1 - O disposto no presente despacho aplica-se à fixação da classificação final das disciplinas de qualquer curso do ensino secundário em que o aluno realize, no ano lectivo de 1995-1996, exame final nacional do 12.º ano:
a) Para conclusão;
b) Para melhoria de classificação.
2 - A classificação final das disciplinas a que se refere o n.º 1 é igual à classificação final determinada nos termos das normas legais em vigor, antes do arredondamento, se aplicável, adicionada de 2 valores e arredondada às unidades.
3 - Sempre que da aplicação do previsto no número anterior resulte uma classificação final superior a 20 valores:
a) Considera-se esta classificação para cálculo da classificação final do curso para efeitos de acesso ao ensino superior;
b) Considera-se a classificação de 20 valores para efeitos de cálculo da classificação final do curso.
4 - O presente despacho entra em vigor nesta data.
Ministério da Educação, 11 de Julho de 1996. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.