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Decreto-lei 95/96, de 17 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto [aprova os estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP)], dando nova redacção ao artigo 14.º do diploma, respeitante à composição do conselho consultivo do ICP, e ao artigo 15.º, relativo à competência deste último órgão.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/96
de 17 de Julho
O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), enquanto instituto público cujas atribuições são apoiar o Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações, exerce competências de grande complexidade técnica, de vasto alcance económico e social e de importância decisiva na satisfação de necessidades colectivas.

Daí que a lei orgânica deste Instituto - o Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto - tenha previsto entre os seus órgãos um conselho consultivo ao qual compete dar parecer sobre matérias relevantes abrangidas pelas atribuições do ICP.

O acelerado desenvolvimento do sector das comunicações, desde o início da actividade do ICP até ao presente, traduziu-se nomeadamente na entrada no mercado de grande número de novos operadores e na prestação de novos serviços na área das telecomunicações, com consequentes novas exigências também ao nível dos consumidores.

A composição do órgão consultivo do ICP deve, pois, adaptar-se a esta nova realidade, através de uma representação equitativa quer dos diversos segmentos de mercado envolvidos quer das diferentes associações de consumidores.

Assim se alcança uma maior aproximação da Administração Pública aos administrados e uma mais extensa participação dos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito.

Torna-se, assim, necessário alterar e alargar a composição do conselho consultivo do ICP, de modo a adequá-lo ao actual conjunto de interesses do sector e a consolidar as importantes funções deste órgão cujas reflexões, análises e pareceres são de especial relevância no quadro da progressiva liberalização que se regista na área das comunicações.

Nesta perspectiva, importa ainda proceder à ampliação da competência daquele órgão, procurando-se, dessa forma, actualizar o respectivo campo de intervenção face à nova problemática emergente do sector, designadamente em matéria da melhoria dos padrões da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes operadores da área das comunicações e, em última análise, na vertente da estratégia global de desenvolvimento das telecomunicações.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
Composição
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
b) Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

c) Um representante do Ministro da Administração Interna;
d) Um representante do Ministro da Economia;
e) Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
f) Um representante do ministro responsável pela área da comunicação social;
g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) O presidente do conselho de administração do ICP;
i) Um representante do operador de serviço público de correios, um representante da concessionária do serviço público de telecomunicações e outro da respectiva subconcessionária;

j) Um representante dos operadores de cada um dos serviços de telecomunicações complementares móveis, a designar entre si;

l) Um representante dos operadores dos serviços de telecomunicações complementares fixas, a designar entre si;

m) Um representante dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, a designar entre si;

n) Um representante dos operadores de redes de distribuição de televisão por cabo, a designar entre si;

o) Um representante dos utentes dos serviços de comunicações, a designar pelo conselho geral do Instituto do Consumidor;

p) Um representante das associações privadas de consumidores, a designar entre si;

q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
r) Três personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo ministro com competência na área das comunicações.

2 - A escolha dos representantes referidos nas alíneas j), l), m) e n) só pode recair sobre operadores que não disponham de participação directa ou indirecta no seu capital dos operadores de serviço público de correios e de telecomunicações.

3 - Sempre que um determinado serviço seja prestado apenas por operadores com participação directa ou indirecta no seu capital dos operadores de serviço público de correios e telecomunicações, tais operadores não participarão no conselho consultivo.

4 - A composição do conselho consultivo será alargada a representantes de operadores e de prestadores de novas categorias de serviços de telecomunicações de uso público que venham a ser licenciados ou autorizados, a designar entre si, nos termos do n.º 2.

5 - O conselho consultivo será presidido pelo representante do ministro que tutele as comunicações.

6 - Os restantes membros do conselho de administração e os do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho consultivo, podendo participar nos trabalhos, sem direito de voto.

7 - As despesas de viagem e as ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.

Artigo 15.º
Competência
Compete ao conselho consultivo dar parecer, designadamente, sobre:
a) As linhas de actuação, o plano anual de actividades e o orçamento do ICP;
b) O relatório anual de actividades e as contas de gerência do ICP;
c) A fixação das participações a pagar pelos operadores de telecomunicações de uso público que constituem receita do ICP;

d) A coordenação entre as comunicações civis, militares e das forças e serviços de segurança, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores da comunicação social;

e) Os padrões da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes operadores da área das comunicações;

f) A estratégia global de desenvolvimento das telecomunicações e as suas relações com a participação nacional na sociedade global de informação;

g) Qualquer outro assunto que o conselho de administração, por iniciativa própria ou por iniciativa do Governo, submeter à sua apreciação.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 100/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), no que se refere à sua natureza e tutela, regime e gestão patrimonial e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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