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Decreto do Presidente da República 24/96, de 11 de Julho

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Sumário

Fixa, de harmonia com os artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e 10.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 13 de Outubro de 1996 para a eleição dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 24/96
de 11 de Julho
O Presidente da República, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 136.º da Constituição, o seguinte:

É fixado, de harmonia com os artigos 19.º do Decreto-Lei 267/80, de 8 de Agosto, e 10.º do Decreto-Lei 318-E/76, de 30 de Abril, o dia 13 de Outubro de 1996 para a eleição dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assinado em 1 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto-Lei 267/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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