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Regulamento 254/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Formas de Apoio às Juntas de Freguesia

Texto do documento

Regulamento 254/2015

António Benjamim da Costa Pereira, arquiteto, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Esposende deliberou na sua sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2015, aprovar a proposta de alteração ao regulamento de formas de apoio às Juntas de Freguesia.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e no site da Autarquia (www.cm-esposende.pt).

27 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim Pereira, Arq.

Regulamento Municipal de Formas de Apoio às Juntas de Freguesia

Preâmbulo

Tradicionalmente, nos Municípios Portugueses, a competência para atribuição de apoios às Freguesias tem sido da Câmara Municipal.

Era o que acontecia no âmbito da vigência da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua última versão, que estabelecia na alínea b) do n.º 6 do seu artigo 64.º que competia à Câmara Municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos, «Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias».

O regime anterior, Lei 100/84, de 29 de março, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 51.º, já tinha regime análogo, bem como a Lei que a antecedeu, ou seja a Lei 79/77, de 25 de outubro, através da alínea g) do n.º 3 do seu artigo 62.º Portanto, pelo menos durante 37 anos no âmbito municipal, a competência para atribuição de apoios às Freguesias, foi da Câmara Municipal.

Essa situação mudou com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Prevê a alínea j) do artigo 25.º do Anexo I à mencionada Lei que compete às Assembleia Municipal «deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações».

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.

Os interesses próprios das populações exigem uma atuação rápida, imediata e de proximidade, que não se compadece com o espaço temporal alargado (pelo menos dois meses) que medeia entre cada uma das suas reuniões ordinárias.

Os órgãos das Freguesias têm frequentemente necessidade de promover intervenções rápidas na resolução de problemas que surgem no dia a dia, de forma inopinada, que a maior parte das vezes não podem ser objeto de planeamento atempado e que carecem, para a sua adequada resolução, de apoio/auxílio do Município.

A convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Municipal não se afigura uma solução adequada para curar de decidir estes apoios/auxílios que as Freguesias e as suas populações necessitam, uma vez que cada sessão tem um custo enorme.

Torna-se necessário que os apoios às Juntas de Freguesia sejam tratados de uma forma célere, e estabeleçam uma maior proximidade e articulação com as populações.

Pelas razões acima apontadas revela-se necessário um instrumento onde se estabeleça, as regras de forma simples, clara e transparente, visando uma adequada articulação dos apoios a atribuir às Juntas de Freguesia com vista a que não se obste à promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações.

Atendendo à forma de organização dos órgãos da administração local, nomeadamente aos normativos que regulam as reuniões e sessões dos mesmos, entende-se que o órgão que melhor permitirá a promoção e salvaguarda dos referidos interesses de forma a tornar exequível a atribuição de tais apoios, será a Câmara Municipal.

Atendendo a que a Câmara Municipal de Esposende tem vindo, a apoiar as freguesias, para que estas possam cumprir os objetivos a que se propuseram alcançar, visto que nem sempre dispõem de meios suficientes para o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão, mostra-nos a realidade que este apoio tem de ser estendido a outras áreas de intervenção.

Nestes termos, torna-se necessário adequar o Regulamento de Formas de Apoio às Juntas de Freguesia a estas novas realidades, por forma a garantir que o mesmo tenha plena e eficaz aplicação no plano municipal.

Desse modo, é elaborada a presente Alteração ao Regulamento de Formas de Apoio às Juntas de Freguesia, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas g) e j) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação das regras relativas às formas de apoio, pelo Município de Esposende, às freguesias que o constituem, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações.

Artigo 2.º

Tipos de Apoio

Os tipos de apoio previstos no presente Regulamento podem consistir em:

a) Apoio financeiro;

b) Apoio não financeiro.

Artigo 3.º

Princípios

Os pedidos de apoio são apreciados e aprovados tendo em conta os princípios da igualdade, da não discriminação, da prossecução do interesse público, da estabilidade, da transparência, da necessidade e suficiência de recursos, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e da complementaridade.

Artigo 4.º

Objeto de valoração

Todos os apoios atribuídos têm de ser objeto de valoração, devendo ser fixado um valor segundo os critérios utilizados pela contabilidade analítica ou de custos.

CAPÍTULO II

Caracterização dos apoios

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

O apoio financeiro será atribuído, às Freguesias, para:

a) Atividades de cariz cultural, desportivo, lúdico, contempladas no seu plano de atividades;

b) Beneficiação de imóveis e ou equipamentos integrados no património da Freguesia e modernização dos seus serviços;

c) Obras de construção ou conservação de instalações de imóveis integrados no património da Freguesia;

d) Atividades e projetos pontuais;

e) Infraestruturas diversas, nomeadamente vias vicinais e suas infraestruturas básicas.

Artigo 6.º

Apoio Não Financeiro

O apoio não financeiro pode consubstanciar-se através de:

a) Fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins;

b) Cedência de máquinas retroescavadoras;

c) Concessão de apoio técnico e administrativo;

d) Concessão de apoios logísticos pontuais;

e) Ações de formação, cursos, colóquios e seminários.

Artigo 7.º

Atribuição de Apoios

A atribuição dos apoios carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços competentes, que se concretiza de seguinte maneira:

a) O fornecimento de recursos materiais, bens, produtos e afins será atribuído para a conservação, manutenção e requalificação das diversas estruturas no território da Freguesia;

b) A cedência de máquinas retroescavadoras ocorrerá nos termos do artigo seguinte;

c) O apoio técnico administrativo ocorrerá para a prestação de informações e esclarecimentos de natureza legislativa, técnica e afins, na preparação de estudos e projetos, bem como para a coordenação de ações que envolvam intervenção municipal.

Artigo 8.º

Máquinas Retroescavadoras

1 - Podem aceder a este serviço, as Juntas de Freguesia, que não tenham outros meios de satisfação nesta área, e que necessitem de máquinas retroescavadoras, para:

a) A realização de obras ou qualquer outra intervenção na sua Freguesia ou União de Freguesias;

b) A realização de obras ou qualquer outra intervenção nos prédios das entidades de interesse público.

2 - A responsabilidade por qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização referente ao serviço a desempenhar pela utilização das máquinas retroescavadoras é da exclusiva responsabilidade da autarquia requerente.

3 - A utilização das máquinas retroescavadoras cedidas ao abrigo deste documento está obrigada a uma utilização mínima de meio-dia, sendo que o limite máximo consentido são cinco dias.

4 - A utilização das máquinas retroescavadoras por tempo superior será decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.

5 - O serviço será efetuado pelo Município ou por empresa que com este tenha contratualizado tal serviço, sendo cobrado às Juntas de Freguesia uma percentagem, na ordem dos 50 %, do valor pago por hora, nos termos do contrato celebrado.

6 - A atualização dos preços referidos no número anterior e descritos no Anexo I deste Regulamento será efetuada pelo Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a variação do preço que a Câmara Municipal vier a pagar pelo serviço.

7 - Prestado o serviço a Câmara Municipal emitirá uma fatura a ser cobrada à Junta de Freguesia.

8 - As máquinas retroescavadoras poderão ser cedidas de segunda a sexta-feira, inclusive.

9 - A cedência de máquinas retroescavadoras aos sábados, domingos e feriados só poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Em situações de catástrofe;

b) Em situações de perigo eminente para as populações.

CAPÍTULO III

Requisitos, Apresentação, Instrução e Avaliação dos pedidos

Artigo 9.º

Requisitos

Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as Freguesias que comprovadamente tenham a sua situação regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a autoridade tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Esposende.

Artigo 10.º

Apresentação do pedido

1 - As juntas de freguesia deverão efetuar o pedido de apoio com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - Os pedidos serão sujeitos a apreciação e aprovação em reunião da câmara municipal, depois de devidamente fundamentados e de respeitarem as leis e regulamentos em vigor.

3 - Todos os pedidos que sejam aprovados terão o devido acompanhamento de um técnico da câmara municipal que avaliará da sua eficácia e cumprimento.

4 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode aprovar os pedidos de apoio, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos

1 - O requerimento do pedido de apoio deve indicar o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos visados e caracterização das ações a desenvolver;

c) Públicos destinatários;

d) Tipos de apoios solicitados ou a solicitar junto de outros organismos;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Prazos e fases de execução;

g) Orçamento;

h) Meios de divulgação e publicitação do apoio;

i) Quantidade de material pretendido;

j) Outros elementos que considerem relevantes.

2 - Das candidaturas a apoio financeiro para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos integrados no património da Freguesia deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade da obra para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Calendarização da atividade;

c) Estimativa orçamental da obra e encargos inerentes;

d) Tratando-se de obras em imóveis, deverá apresentar o comprovativo de que o mesmo é propriedade da Freguesia ou que está cedido a esta.

3 - Das candidaturas a apoio financeiro para aquisição de equipamentos deve constar ainda, obrigatoriamente:

a) Justificação da necessidade do equipamento a adquirir para o funcionamento e desenvolvimento da atividade;

b) Valor da aquisição do equipamento pretendido mediante a junção do orçamento da empresa fornecedora.

4 - No pedido de cedência da máquina retroescavadora deverá constar o seguinte:

a) Trabalhos a realizar com a máquina;

b) Dias de utilização;

c) Indicação do destino;

d) Indicação do tempo provável de permanência no local de destino.

Artigo 12.º

Critérios de atribuição

1 - Para atribuição dos apoios, previstos neste Regulamento, às Freguesias deste Concelho, são considerados os critérios definidos no artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente a tipologia da área urbana da Freguesia, a sua densidade populacional, o seu número de habitantes e a sua área.

2 - Para além dos critérios mencionados no número anterior, o Município pode, ainda, ponderar a atribuição dos apoios tendo em conta o seguinte:

a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;

b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;

c) O potencial número de beneficiários e público-alvo dos projetos ou atividade;

d) Recursos humanos, materiais e entidades locais envolvidas;

e) Adequação do orçamento previsto às atividades a realizar;

f) Utilização de meios de divulgação e promoção do concelho;

g) Parcerias e envolvimento da população.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que, com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e tendo em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara Municipal para aprovação.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a informar semestralmente a Assembleia Municipal sobre os apoios concedidos.

Artigo 14.º

Disponibilidade orçamental

1 - A atribuição de apoio financeiro fica condicionada à existência de verba inscrita e consequente dotação disponível para o efeito, no Orçamento da Câmara Municipal, para o ano civil a que respeita a candidatura.

2 - Os encargos resultantes do presente Regulamento serão suportados e limitados à capacidade da autarquia, e ou encontrar-se-ão devidamente cabimentados pelo orçamento da Câmara, na classificação orgânica e nas classificações económicas afetas às respetivas despesas cumprindo-se a existência de fundos disponíveis no âmbito da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso.

CAPÍTULO IV

Atribuição de apoios

Artigo 15.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, as Freguesias beneficiárias de apoios atribuídos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a inserir em todos os materiais gráficos e locais intervencionados a menção de: «Apoiado pela Câmara Municipal de Esposende», acompanhado pelo respetivo logótipo.

Artigo 16.º

Pagamentos

Os pagamentos são efetuados após o pedido apresentado pela Freguesia, nos seguintes termos:

1) No caso de obras, é feita uma vistoria documentada pelos técnicos da Câmara Municipal, que constate estarem realizadas as obras de acordo com os projetos ou, quando tal não seja exigível, com a memória descritiva que instruiu o requerimento do pedido de apoio;

2) No caso de equipamentos, após a entrega de documento comprovativo da realização da despesa;

3) No caso de atividade, após a realização das mesmas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 17.º

Acompanhamento da aplicação das verbas

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar à Freguesia que tenha recebido apoios, a entrega de relatório da execução das iniciativas apoiadas.

2 - Caso as Freguesias, para uma iniciativa apoiada no âmbito deste Regulamento, venham a obter outro financiamento que cubra parte dos gastos já financiados pela Câmara Municipal, ficam obrigadas a devolver as verbas recebidas da mesma, na exata medida em que foram financiadas por outra entidade.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 18.º

Casos Omissos

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis.

2 - As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, é aplicável subsidiariamente ao presente Regulamento o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicitação no Diário da República.

308606294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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