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Regulamento 250/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Publicação do regulamento do estudante internacional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Texto do documento

Regulamento 250/2015

Regulamento do Estudante Internacional

A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria 931/90 de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de outubro de 1990, manda publicar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, o Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, como anexo do presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de maio de 2015. - O Administrador da FEDRAVE, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudo de Licenciatura no ISCIA

Artigo 1.º

Âmbito

No cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, regula-se o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional a ciclos de estudo de licenciatura no ISCIA, designadamente dos estudantes que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do referido diploma.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista na alínea a) do ponto anterior, deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, ou francês, ou espanhol, ou italiano, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que:

a) Possuam qualificação académica nas áreas específicas requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, indicadas no anexo 1;

b) Quando não cumpram a alínea anterior, realizem as provas de ingresso portuguesas especificadas no anexo 1;

c) Tenham os conhecimentos da língua portuguesa requeridos para a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam (anexo 1), ou se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência.

2 - A verificação das condições referidas no ponto anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A candidatura poderá ser efetuada presencialmente na secretaria do ISCIA, ou por via eletrónica para secretaria@iscia.edu.pt, devendo o aluno entregar fisicamente a documentação que carecer de autenticação.

2 - A candidatura é instruída com a entrega da documentação referida no artigo anterior.

3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgado no site do ISCIA, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início.

Artigo 5.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas.

3 - Todas as classificações são expressas na escala de 0 a 200.

4 - A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site do ISCIA.

5 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula no prazo de 5 dias úteis após a saída dos resultados. Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, o ISCIA chamará para realização de matrícula o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

Artigo 6.º

Candidatura e Matrícula

1 - São devidas taxas de candidatura e matrícula nos termos fixados na tabela de emolumentos do ISCIA.

2 - Não é devolvido o pagamento feito pela candidatura e matrícula em caso de desistência do estudante.

3 - São devidas propinas pela frequência dos ciclos de estudo de licenciatura, fixadas anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Diretor.

Artigo 7.º

Casos omissos

Os casos omissos que se verificarem na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor do ISCIA.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado pelo Diretor em 30 de abril de 2015, após audição do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, entrando imediatamente em vigor.

Artigo 9.º

Publicação

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

ANEXOS

ANEXO 1

Provas específicas requeridas para os ciclos de estudos de licenciatura no ISCIA (artigo 3.º do presente Regulamento).

(ver documento original)

208613932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/754870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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