Portaria 265/88
de 2 de Maio
A coexistência, nos serviços municipais em regime de outorga de exploração nos termos do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, de pessoal com regimes remuneratórios diversos pode constituir fonte de mau ambiente laboral, que importa evitar.
É certo que há especificidades do estatuto que não tornam as situações comparáveis apenas em termos de remuneração.
Mas é o valor desta que é directamente apercebido e que, por isso, representa o instrumento de comparação imediato.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 262/84, de 1 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que o n.º 11.º da Portaria 130/87, de 25 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:
11.º Enquanto durar a outorga de exploração à EDP, o pessoal constante da relação referida no número anterior manter-se-á afecto à unidade de exploração definida no n.º 2.º e manterá todos os direitos, regalias e obrigações decorrentes do seu estatuto, sem prejuízo de, pela EDP, lhe vir a ser aplicado o regime remuneratório dos trabalhadores desta empresa.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.