de 18 de Junho
O Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, que criou as actuais administrações regionais de saúde, previu, no artigo 8.º, um ajustamento do seu âmbito territorial, a partir de 1 de Janeiro de 1995, fazendo-o coincidir com as unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), prevista no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, o que nunca foi implementado.A aplicação desta determinação implicaria a redefinição das sub-regiões de saúde, até agora correspondentes à área dos distritos do continente, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo citado Decreto-Lei 11/93.
Verifica-se, contudo, que qualquer ajustamento do âmbito territorial das administrações regionais de saúde deverá ser precedido de reavaliação criteriosa da capacidade de resposta dos estabelecimentos de saúde envolvidos e da sua maior ou menor acessibilidade.
A própria redefinição e redistribuição de funções das instituições do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a sua diferenciação, aconselha uma análise prévia muito ponderada.
Acresce ainda a necessidade de se aguardar a futura criação de regiões administrativas, conforme o Programa do XIII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 24 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.