de 14 de Junho
A orgânica da gestão do Programa de Apoio à modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) foi reestruturada pelo Despacho 33/96, de 22 de Março de 1996, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.Tal reestruturação teve em conta a natureza das medidas daquele Programa, umas vincadamente dirigidas às unidades empresariais, ficando as respectivas candidaturas sujeitas a análises e decisão do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), outras com uma incidência mais abrangente no mundo rural, caindo no âmbito das competências dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Tendo em vista a conveniência em salvaguardar a unidade do sistema, importa agora reestruturar a orgânica da gestão das medidas previstas no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, à luz da mesma orientação.
A medida criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativa ao regime de ajudas às medidas florestais na agricultura e prevista no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, apresenta características marcadamente empresariais no quadro da orientação acima descrita. Em consequência, a respectiva gestão é da competência do IFADAP.
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 231/96, de 7 de Fevereiro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2080/92, de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95, de 31 de Janeiro.
Assim, importa também proceder à alteração dos valores previstos na Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n. 9.º, 10.º, n.º 3.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 24.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«9.º
Prémios para custos de manutenção
O valor do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é de 85 ECU por hectare e por ano.
10.º
Prémio por perda de rendimento
1 - ................................................................................................................2 - ................................................................................................................
3 - O prémio a atribuir anualmente não pode exceder 28 376 ECU, quando se trate de agricultores, e 18 716 ECU, nos restantes casos.
12.º
Órgão de gestão
A gestão das medidas florestais na agricultura é assegurada pelo IFADAP.
14.º
Competências da Unidade de Gestão
Compete à Unidade de Gestão:
a) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas de acordo com os planos zonais;
b) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;
c) Deliberar sobre as candidaturas;
d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;
e) Elaborar os relatórios de execução das medidas;
f) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das medidas.
21.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se em duas épocas do ano, a saber, a primeira entre 1 de Janeiro e 31 de Maio e a segunda entre 1 de Junho e 30 de Novembro.
22.º
Análise das candidaturas
As candidaturas apresentadas na primeira época são analisadas e decididas até 1 de Outubro e as apresentadas na segunda época são analisadas e decididas até 15 de Abril do ano seguinte.
24.º
Celebração de contratos
Os contratos de concessão das ajudas apresentadas na primeira época são celebrados entre 1 de Outubro e 15 de Novembro e os contratos apresentados na segunda época são contratados entre 15 de Abril e 31 de Maio.» 2.º Os valores constantes dos anexos E e F à Portaria 199/94, de 6 de Abril, são actualizados pela aplicação do coeficiente 1,2075.3.º O acompanhamento da execução dos projectos e a comprovação da sua efectiva execução material, aposta nos documentos de despesa, são da competência das direcções regionais de agricultura.
4.º São revogados os n.º 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Maio de 1996.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva