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Portaria 216/96, de 14 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas florestais na agricultura).

Texto do documento

Portaria 216/96

de 14 de Junho

A orgânica da gestão do Programa de Apoio à modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) foi reestruturada pelo Despacho 33/96, de 22 de Março de 1996, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 80, de 3 de Abril de 1996.

Tal reestruturação teve em conta a natureza das medidas daquele Programa, umas vincadamente dirigidas às unidades empresariais, ficando as respectivas candidaturas sujeitas a análises e decisão do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), outras com uma incidência mais abrangente no mundo rural, caindo no âmbito das competências dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Tendo em vista a conveniência em salvaguardar a unidade do sistema, importa agora reestruturar a orgânica da gestão das medidas previstas no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, à luz da mesma orientação.

A medida criada pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativa ao regime de ajudas às medidas florestais na agricultura e prevista no Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, apresenta características marcadamente empresariais no quadro da orientação acima descrita. Em consequência, a respectiva gestão é da competência do IFADAP.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 231/96, de 7 de Fevereiro, veio proceder à alteração dos valores em ecus previstos no Regulamento (CEE) n.º 2080/92, de 30 de Junho, nos termos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1068/93, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 157/95, de 31 de Janeiro.

Assim, importa também proceder à alteração dos valores previstos na Portaria 199/94, de 6 de Abril, que estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das medidas florestais na agricultura instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2080/92, por forma a não reduzir o valor das ajudas a pagar aos beneficiários.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n. 9.º, 10.º, n.º 3.º, 12.º, 14.º, 21.º, 22.º e 24.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«9.º

Prémios para custos de manutenção

O valor do prémio destinado a cobrir os custos de manutenção das superfícies agrícolas arborizadas é de 85 ECU por hectare e por ano.

10.º

Prémio por perda de rendimento

1 - ................................................................................................................

2 - ................................................................................................................

3 - O prémio a atribuir anualmente não pode exceder 28 376 ECU, quando se trate de agricultores, e 18 716 ECU, nos restantes casos.

12.º

Órgão de gestão

A gestão das medidas florestais na agricultura é assegurada pelo IFADAP.

14.º

Competências da Unidade de Gestão

Compete à Unidade de Gestão:

a) Propor a afectação regional do orçamento deste regime de ajudas de acordo com os planos zonais;

b) Exercer a iniciativa de regulamentação da organização dos processos de candidatura;

c) Deliberar sobre as candidaturas;

d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, bem como a respectiva cobertura orçamental;

e) Elaborar os relatórios de execução das medidas;

f) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das medidas.

21.º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se em duas épocas do ano, a saber, a primeira entre 1 de Janeiro e 31 de Maio e a segunda entre 1 de Junho e 30 de Novembro.

22.º

Análise das candidaturas

As candidaturas apresentadas na primeira época são analisadas e decididas até 1 de Outubro e as apresentadas na segunda época são analisadas e decididas até 15 de Abril do ano seguinte.

24.º

Celebração de contratos

Os contratos de concessão das ajudas apresentadas na primeira época são celebrados entre 1 de Outubro e 15 de Novembro e os contratos apresentados na segunda época são contratados entre 15 de Abril e 31 de Maio.» 2.º Os valores constantes dos anexos E e F à Portaria 199/94, de 6 de Abril, são actualizados pela aplicação do coeficiente 1,2075.

3.º O acompanhamento da execução dos projectos e a comprovação da sua efectiva execução material, aposta nos documentos de despesa, são da competência das direcções regionais de agricultura.

4.º São revogados os n.º 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 199/94, de 6 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Maio de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/06/14/plain-74986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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