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Aviso 5260/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias da Sé e São Lourenço

Texto do documento

Aviso 5260/2015

Artur Jorge Coelho Correia, Presidente da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, tomada na sua reunião ordinária de 13 de abril de 2015, o presente Regulamento foi aprovado e nos termos legais é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República. O Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas, o qual faz parte integrante do presente Aviso, pode ser consultado nas instalações desta Junta de Freguesia e na página www.junta-se-slourenco.pt.

Os interessados podem apresentar, por escrito, dentro do período atrás referido, as sugestões e ou reclamações, por correio postal, endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Av. do Brasil, n.º 20, 7300-068 Portalegre, ou por correio eletrónico, geral@junta-se-slourenco.pt.

6 de maio de 2015. - O Presidente da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Artur Jorge Coelho Correia.

Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas da União das Freguesias da Sé e São Lourenço - Concelho de Portalegre

Nota Justificativa

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Juntas de Freguesia competências de licenciamento de atividades até então cometidas às Câmaras Municipais. Nestes termos, passou a ser objeto de licenciamento o exercício das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

Por determinação legislativa, tal como resulta do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e atualizado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Regulamento sobre o licenciamento de atividades diversas na área da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre, que esta Junta de Freguesia aprovou em sua reunião ordinária de 13 de abril de 2015 ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de exercício das atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e Exercício das Atividades

O exercício das atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento desta Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

4 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização referida no artigo 7.º

5 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida pelo período de um mês.

Artigo 5.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, com quinze dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 6.º

Emissão da Licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários, o local de realização, o tipo de evento e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 8.º

Festas Tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 9.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

208623709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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