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Aviso 5259/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço

Texto do documento

Aviso 5259/2015

Artur Jorge Coelho Correia, Presidente da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre:

Torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, tomada na sua reunião ordinária de 13 de abril de 2015, o presente Regulamento foi aprovado e nos termos legais é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. O Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, o qual faz parte integrante do presente aviso, pode ser consultado nas instalações desta Junta de Freguesia e na página www.junta-se-slourenco.pt.

Os interessados podem apresentar, por escrito, dentro do período atrás referido, as sugestões e/ ou reclamações, por correio postal, endereçado ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Av. do Brasil, n.º 20, 7300-068 Portalegre, ou por correio eletrónico, geral@junta-se-slourenco.pt.

6 de maio de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, Artur Jorge Coelho Correia.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias da Sé e São Lourenço

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime geral das taxas das Autarquias Locais.

O presente Regulamento de Taxas e Licenças tem por finalidade uniformizar e compilar num único documento todas as taxas e licenças aplicadas na Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e revoga qualquer outro que tenha sido utilizado até à sua entrada em vigor.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

A atualização do valor das taxas, em geral, tem por base a inflação medida através do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; Os arredondamentos de valores são efetuados de acordo com o critério legalmente estabelecido.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias da Sé e São Lourenço, Concelho de Portalegre, este regulamento é aplicável em toda a área da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade estabelecer os limites quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesia da Sé e São Lourenço, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos regulamentos aprovados por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Requerimentos para Emissão de Atestados

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa e outros similares, devem ser requeridos em impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e endereçados ao Presidente da Junta da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, assinalando explicitamente que tipo de documento é pretendido e o fim a que se destina. É necessária a apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão do requerente e outros documentos necessários para a execução do serviço.

2 - Quando não houver conhecimento direto dos factos, é solicitado o testemunho escrito de dois cidadãos eleitores recenseados nesta Freguesia, nos Atestados para Confirmação de Residência é efetuada consulta no Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Atendendo à componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinem:

a) A confirmação de insuficiência económica.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de licenciamento para a realização de espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes, nos termos do presente regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos atos e fatos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto;

c) O disposto na alínea anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa;

d) Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou fatos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Junta de Freguesia;

e) As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse da Freguesia e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social da Freguesia. As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento;

f) Compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo;

Artigo 5.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço cobra taxas sobre utilidades prestadas a particulares geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cedência de instalações;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Base de Cálculos

O presente Regulamento, na elaboração dos cálculos abaixo referidos, tem por base a categoria de Assistente Técnico, que corresponde à média de vencimentos no valor de 840,00(euro).

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de Identidade e justificação administrativa, constantes no anexo I, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção) e os valores constantes do anexo I foram arredondados às unidades;

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct)/N

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, papel, eletricidade, contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc);

N - n.º de habitantes da Freguesia.

(Deliberado não aplicar o N por ser um valor irrisório e nem todos os habitantes usufruem destes serviços)

3 - Sendo a taxa aplicar para:

a) Atestados:

Tempo de execução 20 minutos

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,20 (euro)

TSA = 0.33 x 5,54 (euro) + 0,20 (euro) = 2,00 (euro)

b) Termos de Identidade e Justificações Administrativas:

Tempo de execução 1/2 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 4,25 (euro)

TSA = 0.50 x 5,54 (euro) + 4,25(euro) = 7,00 (euro)

c) Termo de Idoneidade e Levantamento de Explosivos

Tempo de execução 1 hora

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 5,45 (euro)

TSA = 1 x 5,54 (euro) + 5,45 (euro) = 11,00 (euro)

d) Certificação de Fotocópias:

i) Em conformidade com a Lei 28/2000 de 13 de março, as Juntas de Freguesia têm competência para formalizar tais atos.

ii) As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

e) Fotocópias simples:

i) As taxas de fotocópias simples constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção os gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc.

Artigo 9.º

Registo e Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - O valor da Taxa N é atualmente de 5,00(euro), os valores constantes do anexo II foram arredondados às unidades;

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças categoria A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças categoria B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças categoria G e H: 260 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças categoria I: 60 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, encontram-se isentos de qualquer taxa, nos termos da Portaria 421/2004 de 24 de abril.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 10.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas a cobrar pela cedência de instalações, constantes do anexo III, são calculadas através da seguinte fórmula:

TCI - Taxa de cedência das instalações

TCI - tc x vh + ct

tc - Tempo de cedência;

vh - Vencimento hora do funcionário;

ct - Custo da prestação do serviço (eletricidade, detergentes, água, ar condicionado, serviço de limpeza, etc...);

2 - A cedência das instalações da presente Junta de Freguesia, por cada dia é o seguinte:

Tendo por base o valor hora do funcionário que é de 5,54(euro) e os custos de serviço de 36,20(euro).

Vh - 5,54(euro)

TCI - 7 (horas) x 5.54(euro) + 36,20 (euro) = 74.98 (euro) = 75,00 (euro)

O valor dia é de 75,00(euro) (setenta e cinco euros).

3 - Se a cedência for feita a entidades para lecionar formação profissional subsidiada pelo Fundo Social Europeu, os valores referidos no número anterior duplicam.

4 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço e conforme os fins a que se destinam, as instalações podem ser disponibilizadas, com uma redução de 50 % do valor referido no número dois.

5 - Por decisão da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, as instalações podem ser cedidas título gratuito.

Artigo 11.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes da tabela IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + ct

TAR - Taxa de Atividades Ruidosas;

Tme - Tempo médio de execução;

Vh - Valor hora do funcionário;

Ct - Custo total, direto e indiretamente afeto, necessário para a prestação do serviço (inclui aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, contrato de manutenção da fotocopiadora, eletricidade, etc);

3 - Sendo a Taxa de Atividades Ruidosas a aplicar:

Tempo de execução - hora

Valor Hora = 5,54(euro)

Gastos com papel, desgaste de equipamento, fotocópias, consumíveis, etc. = 6,35 (euro)

TAR = 1 x 5,54 (euro) + 6,35 (euro) = 11,90 (euro)

Artigo 12.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia da Sé e São Lourenço, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, ou outros meios previstos na lei e nos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e licenças será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante fatura/recibo ou guia de receita, a emitir pela Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((Quantia em dívida x taxa juro legal)/365) x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) - (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Sé e São Lourenço, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

b) A Lei 73/2013 de 3 setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais);

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício sede desta Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

1 - Atestados

1.1 - Atestados (exceto de confirmação de insuficiência económica) - 2,00(euro)

1.2 - Termos de Identidade e Justificação Administrativa - 7,00(euro)

1.3 - Termo de Idoneidade - 11,00(euro)

1.4 - Levantamento Explosivos - 11,00(euro)

2 - Certificação de Fotocópias

2.1 - Certificação e autenticação de fotocópias até quatro páginas inclusive - 10,00(euro)

2.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,00(euro) (até ao limite de 150(euro))

3 - Fotocópias Simples

3.1 - Fotocópias simples A4 - 0,10(euro)

3.2 - Fotocópias simples A4 (cor) - 0,50(euro)

3.3 - Fotocópias simples A4 (Frente e verso) - 0,20(euro)

3.4 - Fotocópias simples A4 (cor frente e verso) - 1,00(euro)

3.5 - Fotocópias simples A3 - 0,30(euro)

3.6 - Fotocópias simples A3 (cor) - 0,60(euro)

3.7 - Fotocópias simples A3 (Frente e verso) - 0,60(euro)

3.8 - Fotocópias simples A3 (cor frente e verso) - 1,20(euro)

ANEXO II

Canídeos e Gatídeos

Licenças de Canídeos e Gatídeos

Registo (qualquer categoria) - 2,00(euro)

Licenças:

Categoria A - cão de companhia - 10,00(euro)

Categoria B - cão com fins económicos - 4,00(euro)

Categoria C - cão para fins militares - isento

Categoria D - cão para investigação científica - isento

Categoria E - cão de caça - 7,00(euro)

Categoria F - cão guia - isento

Categoria G - cães potencialmente perigosos - 13,00(euro)

Categoria H - cães perigosos - 13,00(euro)

Categoria I - gato - 3,00(euro)

ANEXO III

Cedência de Instalações

Cedência de Instalações - valor dia - 5,00(euro)

ANEXO IV

Licenças para a Realização de Espetáculos e Divertimentos nas Vias e Lugares Públicos

(atividades de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

Taxa de Licenciamento - 11,90(euro)

ANEXO V

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Atestados

As taxas de atestados, termos de Identidade, justificação administrativa e fotocópias simples, constantes no anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção e arquivamento).

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 0,20(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 2,00(euro)

2 - Termos de Identidade e Justificações Administrativas

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 4,25(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 7,00(euro)

3 - Termos de Idoneidade e Levantamento de Explosivos

(ver documento original)

Gastos com papel, material de escritório, desgaste de equipamento, contrato de manutenção da fotocopiadora, etc. = 5,45(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 11,00(euro)

4 - Fotocópias A4 a preto, um lado e/ou frente e verso

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,15(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,70(euro)

5 - Fotocópias A4 a cores, um lado e/ou frente e verso

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,05(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,50(euro)

6 - Fotocópias A3 preto, um lado e/ou frente e verso

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento e contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,15(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 0,60(euro)

7 - Fotocópias A3 cores, um lado e/ou frente e verso

(ver documento original)

Gastos com papel, desgaste de equipamento, e o contrato de manutenção da máquina fotocopiadora, etc. = 0,75(euro)

Custo total previsto e aproximado para a prestação do serviço é de 1,20(euro)

8 - Cedência de Instalações

(ver documento original)

Gastos com eletricidade, detergentes, água, ar condicionado desgaste de equipamento, fotocópias, consumíveis, etc. = 26,00(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 75,00(euro)

9 - Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

(ver documento original)

Gastos com a aquisição e desgaste de equipamento, material de escritório, combustível, consumíveis, papel, eletricidade, fotocópias, consumíveis, etc. = 6,35(euro)

Custo total necessário para a prestação do serviço é de 11,90(euro)

208621692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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