Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito das instituições de ensino superior politécnico, o seu corpo docente satisfaça os requisitos fixados naquela lei, designadamente os constantes do artigo 49.º, nos termos do qual, no conjunto dos docentes deve existir, pelo menos, 15 % de doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35 % devem ser detentores do título de especialista;
Considerando ainda que, nos termos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, o número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes de cada instituição de ensino superior;
Considerando as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (já anteriormente alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro), e o disposto no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro;
Considerando que a percentagem de especialistas em funções docentes no IPG e suas escolas está muito longe de atingir o limite mínimo previsto na lei, sendo pois indispensável instituir procedimentos que conduzam à concretização daquele rácio;
Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do artigo 44.º e alínea j) do artigo 60.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda;
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 28/04/2015, foram aprovadas as alterações ao Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado do IPG, ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, o qual se republica em anexo.
30 de abril de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.
ANEXO
Regulamento de contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define a regulamentação necessária à execução do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), em matéria de pessoal especialmente contratado.
2 - O presente Regulamento disciplina em especial as condições de constituição de uma Bolsa de recrutamento e o regime de contratação.
3 - Considera-se pessoal especialmente contratado: os professores convidados, os professores visitantes, os assistentes convidados e os monitores, de acordo com o estipulado nos artigos 8.º, 12.º, 12.º-A, 12.º-C, e 13.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Contratação de professores convidados
1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
3 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral só pode ser efetuada a título excecional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 7.º do presente regulamento, nomeadamente:
a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;
b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos 4 anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;
c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.
5 - O disposto, nos números 2 e 4 do presente artigo, não é aplicável à contratação de professores visitantes os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o Instituto, o docente e a sua instituição de origem.
6 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.
Artigo 3.º
Contratação de assistentes convidados
Os assistentes convidados podem ser contratados, a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.
Artigo 4.º
Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial superior a 60 %
1 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
2 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, sendo impedida a celebração de novo contrato, nesse regime, entre a instituição e essa pessoa.
Artigo 5.º
Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %
1 - O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legais e estatutariamente competentes.
2 - A duração máxima do contrato e suas renovações não está sujeita a limitações.
Artigo 6.º
Casos especiais de contratação
1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP, por proposta do Diretor da Unidade Orgânica de ensino e de investigação, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 - É também permitida, se outra disposição legal o não impedir, a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
Artigo 7.º
Requisitos para a contratação de professores e assistentes convidados
1 - Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECDESP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.
2 - Podem, também, ser contratados como professores adjuntos convidados as individualidades que sejam detentores do título de especialista atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 3/2015 de 6 de janeiro, nomeadamente quando a contratação se destine a uma área ou curso em que exista défice de pessoal docente qualificado, de acordo com os requisitos de qualificação do corpo docente previstos na lei.
3 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento, bem como para áreas disciplinares de reconhecida exigência ao nível profissional, podem ser contratados como professores ou assistentes convidados, individualidades que não reúnam os requisitos previstos nos números anteriores.
4 - Podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de curriculum adequado ao exercício das funções.
5 - A contratação de pessoal docente convidado, é efetuada a partir da Bolsa de Recrutamento a que se referem os artigos 13.º e seguintes, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.
6 - A contratação de assistentes convidados para as práticas pedagógicas e para o ensino clínico será objeto de regulamentação própria, mediante despacho do Presidente do IPG, ouvido o Diretor e o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica respetiva.
7 - A contratação de pessoal docente para ministrar cursos não conferentes de grau académico (Cursos Técnicos Superiores Profissionais, ou outros) obedecerá a regras a fixar por Despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação.
8 - A renovação de contratos de pessoal especialmente contratado previsto no presente regulamento, carece ainda de avaliação do desempenho positiva, nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho de Pessoal Docente do IPG.
Artigo 8.º
Percentagem de contratação
1 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado.
2 - O número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado, em percentagem arredondada ao inteiro superior e até ao máximo de 59,9 % quando se trate da contratação de assistentes convidados.
3 - Para efeitos do cálculo da percentagem, salvaguardando-se as exceções previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º, considera-se que o tempo integral corresponde a 360 horas letivas anuais, 180 horas letivas semestrais ou a uma média de 12 horas letivas semanais.
4 - Por regra, o pessoal docente em regime de tempo parcial é contratado por períodos de 1 ou 2 semestres, preferencialmente iniciando e cessando funções, no início e no final de um mês, respetivamente, sem prejuízo de, por razões de conveniência ou outras, poderem ser contratados por períodos inferiores, ajustando-se nestes casos, a respetiva remuneração tendo por base os rácios do número anterior.
5 - Por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação, poderão ser fixadas orientações quanto às modalidades e categorias de equiparação.
Artigo 9.º
Contratação de monitores
1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial entre um mínimo de 40 % e um máximo de 80 %, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto, ou de outra Instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.
2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efetuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenha realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 créditos, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 créditos. O estudante deverá, ainda, ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores.
3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efetuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores.
4 - O regime remuneratório dos monitores é o previsto no n.º 7 do artigo 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro.
5 - O contrato inicial dos monitores tem a duração máxima de doze meses, eventualmente renovável, até ao limite máximo de 3 anos.
Artigo 10.º
Publicitação das necessidades de contratação de pessoal docente especialmente contratado
1 - O IPG possui uma Bolsa de recrutamento, aberta em permanência, sem prejuízo de, sempre que tal se mostre necessário, publicitar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, as necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respetivos currículos, nos termos do presente regulamento.
2 - Sempre que seja necessário efetuar qualquer contratação e/ou nos períodos que antecedem o início do ano/semestre letivo, a análise de candidaturas incidirá sobre as candidaturas constantes da Bolsa à data de seriação.
3 - Em caso de candidatura a mais de uma área disciplinar, o candidato deverá apresentar exemplares da candidatura em número igual aos das áreas disciplinares a que pretende candidatar-se.
4 - Serão excluídas as candidaturas que não identifiquem a área/grupo disciplinar, para as quais se candidatam.
5 - O Presidente do IPG designa um responsável pela Bolsa de recrutamento.
6 - No caso de, na Bolsa de recrutamento, não constar qualquer candidato que preencha os requisitos exigidos e não sendo viável ou possível recorrer a outra modalidade, proceder-se-á à publicação, em um ou mais jornais e no sítio da internet do Instituto, do anúncio para as necessidades de contratação.
Artigo 11.º
Fases do recrutamento
As fases de recrutamento através da bolsa de recrutamento são as seguintes:
a) Inscrição na Bolsa de recrutamento do Instituto;
b) Seleção por área/grupo disciplinar dos candidatos;
c) Apreciação curricular.
Artigo 12.º
Comissão de Seleção
1 - Em cada Unidade Técnico-Científica (UTC), são criadas comissões de seleção constituídas por, pelo menos:
a) O Coordenador da UTC;
b) O Coordenador da área disciplinar ou, na sua ausência, outro docente designado pelo Coordenador da UTC.
2 - Sempre que necessário, a comissão solicita ao responsável da Bolsa de recrutamento, os currículos das áreas disciplinares objeto de contratação.
Artigo 13.º
Critérios de Seleção
1 - A ponderação da análise curricular é realizada através de critérios a definir por despacho do Presidente do IPG, ouvido o Conselho Superior de Coordenação.
2 - Excecional e fundamentadamente, em determinadas áreas/grupos disciplinares ou unidades curriculares a identificar, poderão ser fixados, pelo CTC da respetiva escola, requisitos específicos que os candidatos deverão observar, os quais deverão ser divulgados previamente.
3 - Na avaliação da experiência profissional será preferencialmente valorizada a atividade e currículo profissional em área de especial relevância para a área disciplinar a lecionar.
4 - A comissão elaborará uma ata e listagens com a aplicação dos critérios de seleção.
5 - As listagens de seriação, por área disciplinar, são atualizadas periodicamente (por norma, à data de 30 de junho e 31 de dezembro) sempre que haja necessidade de proceder a nova contratação no início de cada semestre.
6 - Em cada área/grupo disciplinar, será elaborada listagem ordenada de seriação, identificando o perfil respetivo e para cada candidato, a indicação expressa se é detentor do título de especialista ou do grau de doutor, bem como a indicação do grau de prioridade na contratação, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
7 - Consideram-se "especialistas":
a) Detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;
b) Detentores do título de especialista, reconhecido nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2015 de 6 de janeiro;
c) Candidatos que tenham sido considerados como tal, na área em causa, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, no âmbito do procedimento de acreditação de ciclos de estudos.
8 - Para efeitos do n.º 6, se o júri considerar que a área na qual o título de especialista não é adequada/relevante para a área/grupo disciplinar em causa, os candidatos serão tratados em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos.
9 - Os CTC, sob propostas das respetivas UTC, aprovarão o elenco de áreas/grupos disciplinares, as quais devem estar alinhadas com as áreas disciplinares principais, bem como os perfis de recrutamento preferenciais, os quais podem ser de 2 tipos:
a) Perfil 1 - Técnico-Profissional: no qual se valoriza especialmente a experiência profissional adquirida em organizações fora da área de ensino/formação;
b) Perfil 2 - Académico: no qual se valoriza especialmente a experiência docente ou de formação profissional.
10 - Serão excluídas das listagens de seriação:
a) Os candidatos que não tenham atualizado os respetivos currículos durante um período superior a 2 anos consecutivos;
b) Os candidatos que não tenham, comprovadamente, aceite um convite para contratação, sem prejuízo de os candidatos em causa poderem posteriormente apresentar nova candidatura.
Artigo 14.º
Informação dos resultados da seleção
1 - Nos dois dias seguintes à conclusão da aplicação dos critérios de seleção, os candidatos serão informados por email dos resultados do processo de seleção e respetiva lista de ordenação, sendo as listas afixadas também no sítio da Internet do IPG.
2 - Da informação/listagem constará a classificação obtida e a respetiva ordenação.
3 - Os candidatos dispõem de dois dias úteis para exercerem o direito de audiência dos interessados, por qualquer meio escrito.
4 - No final do período de audiência dos interessados, a Comissão reúne e elabora a ata onde consta a lista final de seriação.
Artigo 15.º
Formalização da proposta de contratação
1 - A contratação de pessoal previsto nos artigos anteriores, depende da formulação de convite, observados os procedimentos prévios previstos neste regulamento, o qual deve observar os seguintes requisitos:
a) Sempre que se trate de contratação para ciclos de estudos conferentes de grau (licenciatura e mestrado) acreditados pela A3ES, o convite deve ser prioritariamente dirigido a detentores do título de especialista em qualquer das suas modalidades legalmente reconhecidas para aquele fim, exceto se se tratar de uma área/curso na qual o IPG/Escolas tenha já rácios de Doutores/Especialistas, superiores ao legalmente exigido, caso em que, mediante proposta fundamentada, aceite pelo Presidente do IPG, o convite pode ser dirigido prioritariamente a doutorados.
b) Ser formulado por qualquer forma escrita, pelo Diretor da Unidade Orgânica, que pode delegar no coordenador da UTC, respeitando, sucessivamente:
i) as prioridades definidas na alínea anterior e,
ii) a lista de ordenação dos candidatos;
c) A proposta de contratação será ainda fundamentada em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica de ensino e investigação;
d) O relatório referido no número anterior, deverá seguir as orientações definidas no anexo I, e acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito, devendo descrever as competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais reconhecidas à individualidade;
e) Quando as individualidades a contratar, nos termos do presente artigo, pertençam às carreiras docentes Universitária e Politécnica, não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
f) A proposta de contratação deve ser instruída com os seguintes elementos:
Formulário específico a disponibilizar para o efeito, onde se inclua a distribuição de serviço docente aprovada (ou proposta) pelo Conselho Técnico-Científico para aquele docente;
Ata (ou extrato) da reunião do Conselho Técnico-Científico que aprova o relatório e a proposta de contratação;
Currículo do convidado;
Documentos comprovativos da titularidade dos graus académicos, que pode ser dispensada se os mesmos já existirem no respetivo processo individual;
Relatório referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
2 - Quando tenha havido recusa ou desistência de candidatos posicionados em lugar superior ao do candidato a propor, devem ser anexados ao processo, os elementos que comprovem essa recusa ou desistência;
3 - A proposta de contratação do candidato escolhido é apresentada pelo Coordenador da UTC ao Diretor da Escola, o qual, em caso de parecer favorável, a encaminha ao Conselho Técnico-Científico, sendo instruída nos termos previstos na alínea f) anterior.
4 - Após a deliberação favorável do órgão, a proposta será remetida para o Presidente do IPG para autorização de contratação.
Artigo 16.º
Quantitativos
O número de docentes convidados em regime de tempo parcial em cada unidade orgânica, deve tender gradualmente para representar pelo menos 20 % do número de docentes de cada unidade orgânica, no final de 6 anos da entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009.
Artigo 17.º
Publicação
A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet do Instituto.
Artigo 18.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.
Artigo 19.º
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de Orientação para elaboração de parecer/relatório
(não vinculativos)
Para efeitos de emissão de parecer, na realização da avaliação curricular deverão ser considerados os seguintes elementos:
I. As habilitações académicas e profissionais de relevância para a área disciplinar ou especialidade
Qualificação académica, profissional e de formação contínua para o desempenho de atividades no âmbito da área disciplinar.
II. A experiência profissional e pedagógica
A experiência profissional pondera o desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos ou funções que sejam relevantes para a área disciplinar/especialidade.
A experiência profissional pondera a descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse.
A experiência profissional pondera ainda a experiência pedagógica.
III. A valorização curricular
A valorização curricular considera a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários, publicações científicas ou pedagógicas ou oficinas de trabalho.
Valorização de diferentes características do candidato quanto a conhecimentos e qualificação técnica e intelectual, seu potencial e conhecimentos.
Avaliação da evolução desses atributos ao longo da carreira, em função dos trabalhos que constam do Curriculum.
Aptidões, competências e interesses.
IV. O exercício de cargos ou funções de reconhecido e relevante interesse
Avaliação do exercícios de cargos ou funções nas organizações em que esteve integrado, envolvimento em organizações técnicas e ou científicas sobre temas da especialidade, assim como da preparação ou apresentação de comunicações ou outros trabalhos em iniciativas dessas organizações.
Evolução temporal destas atividades e responsabilidades assumidas.
208608287