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Regulamento 242/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Reconhecimento do Título de Especialista pelos CTC do IPG

Texto do documento

Regulamento 242/2015

Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Considerando a alteração introduzida ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (já anteriormente alterado pelos Decretos-Leis e 107/2008, de 25 de junho.º 230/2009, de 14 de setembro), torna-se necessário e conveniente que sejam clarificadas e sistematizadas as regras para atribuição do título de especialista pelos Conselhos Técnico-Científicos, nos termos previstos no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro.

Ouvido o Conselho Superior de Coordenação do IPG e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do artigo 44.º e alínea j) do artigo 60.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 28/04/2015, foi aprovado o Regulamento de Reconhecimento do Título de Especialista pelos CTC do IPG, que se publica em anexo.

30 de abril de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento de reconhecimento do título de especialista pelos CTC do IPG

Artigo 1.º

Objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e procedimentos a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro, numa área de especialidade, atestada pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas do Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

2 - A competência pelo Reconhecimento do Título de Especialista (RTE) pela via do Currículo é dos Conselhos Técnico-Científicos (doravante CTC) e aplica-se a todos os pedidos que, neste Instituto, sejam apresentados pelos candidatos que exercem, ou pretendam vir a exercer, funções docentes numa das escolas superiores do IPG.

3 - As áreas de especialidade relacionam-se necessariamente com as especificidades de cada um dos ciclos de estudo e estão em conformidade com a orgânica das áreas ou grupos disciplinares do IPG.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do Reconhecimento do Título de Especialista pela via do Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O Reconhecimento do Título de Especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área, ou unidade curricular, para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - Pode ser reconhecido o título de especialista numa dada área disciplinar ou especialidade, aos que satisfaçam os critérios fixados pela subalínea ii) da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, a saber:

a) Ser detentor de um grau académico superior;

b) Possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos, nos últimos dez, e

c) Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - O título de especialista atribuído ao abrigo do presente regulamento, releva apenas para efeitos da composição do corpo docente do IPG, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao título de especialista regulado pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

4 - O RTE, feito pela via do currículo releva ainda:

a) Para efeitos de composição de júris e orientação de dissertações de mestrado, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e do Regulamento de Mestrados do IPG.

b) Para efeitos de lecionação de unidades curriculares nos cursos objeto de acreditação pela A3ES (licenciaturas e mestrados).

c) Composição de órgãos estatutários ou outros nos quais esteja expressamente prevista a existência de representação de "especialistas".

Artigo 3.º

Áreas de Currículo Profissional de Relevância e Qualidade

1 - O RTE é requerido e atribuído numa das áreas de formação, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação (CNAEF) aprovada pela Portaria 256/2005 de 16 de março, que integre o plano de estudos de algum curso ministrado pelo IPG, sem prejuízo de o mesmo ser atribuído numa especialidade, área ou grupo disciplinar que integre a área principal.

2 - O CTC de cada escola reconhecerá como especialista nas áreas disciplinares ou especialidades que integram as Unidades Técnico-Científicas (UTC) da respetiva escola.

3 - No caso das áreas transversais, o requerimento é apreciado pelo CTC onde o candidato exerce ou se prevê que venha a exercer funções docentes.

Artigo 4.º

Condições de admissão ao Reconhecimento, Aceitação e Confirmação

1 - Pode requerer certidão do Reconhecimento do Título de Especialista quem satisfaça, cumulativamente, as condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, a experiência docente não é contabilizada como experiência profissional.

Artigo 5.º

Requerimento e Instrução do Pedido

1 - O pedido de Reconhecimento do Título de Especialista através do currículo, deve ser formalizado através de requerimento, em modelo próprio a disponibilizar, sendo apresentado à Direção das escolas.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de documentos que demonstrem possuir as condições para a certificação, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Um exemplar de documento comprovativo, autenticado, da detenção de formação inicial superior (diploma conferente de grau académico) reconhecido ou registado, no quadro legal português;

b) Um exemplar de documentos que comprovem que o candidato possui, no mínimo, dez anos de experiência profissional com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos dez, no âmbito da(s) área(s) para que requer certificação;

c) Três exemplares de curriculum vitae, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas.

3 - O candidato poderá ainda apresentar outros documentos e obras mencionadas no currículo que considere relevante apresentar, bem como suporte digital de toda a documentação apresentada.

4 - Na descrição curricular, o candidato deve evidenciar a formação superior adquirida e outra formação na área da especialidade a que se candidata, bem como a experiência e prática profissional, juntando certificação documental e outros documentos comprovativos.

5 - Para efeitos de verificação do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 2, consideram-se como comprovativos adequados:

a) Extrato discriminativo de contribuições para a Segurança Social, no caso do exercício de atividade profissional como trabalhador por conta de outrém ou trabalhador independente;

b) Declaração de tempo de serviço, no caso de exercício de atividade profissional em entidades públicas;

c) Cópia de estatutos ou certidões legais, no caso de exercício de funções de gerência em sociedades comerciais;

d) Outros documentos que permitam comprovar e contabilizar o exercício efetivo de uma atividade profissional.

6 - Quando a atividade profissional não tenha sido exercida em regime de tempo integral, haverá lugar à transformação dos anos de experiência para o equivalente em tempo integral.

7 - À exceção dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, os comprovativos das restantes atividades podem ser substituídos por "declaração de honra" a subscrever no requerimento do pedido.

8 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Diretor da Escola, sempre que o pedido não seja instruído nos termos definidos no presente regulamento ou não seja possível, através da prova documental apresentada, comprovar os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º;

9 - A decisão a que se refere o número anterior está condicionada à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Admissão e certificação

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos legais, o Diretor da Escola admite o pedido e encaminha-o para a UTC a que pertence a área de formação ou especialidade em que é solicitada a certificação.

2 - A apreciação do cumprimento das condições de admissão deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua entrega, podendo este prazo ser suspenso se o Diretor da Escola entender dever solicitar ao candidato elementos adicionais.

3 - O Coordenador da UTC designa dois professores, sendo o primeiro, o coordenador da área/grupo disciplinar em que o pedido de atribuição do título se enquadra, e o segundo, um diretor de curso em que a área científica em apreço é dominante, sempre que possível doutorados ou especialistas, da área ou especialidade visada no requerimento do candidato para, no prazo máximo de 5 dias úteis, emitirem um parecer fundamentado que avalie o currículo do candidato e a atividade exercida, como justificativa da certificação ou não.

4 - O parecer pode ser individual ou subscrito pelos dois professores e poderá seguir, não se vinculando, as orientações definidas no anexo I.

5 - O parecer fundamentado deverá expressar, sem equívocos, a certificação, ou não, do currículo para efeitos de concessão do Título de Especialista nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Resultado final

1 - O parecer fundamentado, bem como uma cópia do processo, é remetido pelo coordenador da UTC ao CTC, que apreciará e deliberará sobre a atribuição da certificação.

2 - Caso a deliberação seja negativa, o presidente do CTC deve diligenciar a notificação do candidato para exercício do direito de audiência prévia.

3 - Em caso de deliberação favorável, o Presidente do CTC remete o processo ao Diretor da Escola que o encaminhará para o Presidente do IPG para efeitos de homologação e emissão da respetiva certidão.

4 - O Presidente apenas poderá recusar a homologação caso se constaste o incumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Certidão e prazo de validade

1 - O RTE é titulado por Declaração a emitir pelo Presidente do IPG, nos termos do anexo II ao presente regulamento, onde conste a deliberação do Conselho Técnico-Científico, nomeadamente a área de formação e a especialidade, quando aplicável.

2 - O RTE é titulado apenas para a área/grupo disciplinar e especialidade (ou unidade curricular) e por um período de duração máxima de cinco anos, contados a partir da data da deliberação do órgão que o aprovou.

3 - Expirado o prazo previsto na alínea anterior, o candidato deve requerer a renovação do título, seguindo-se os procedimentos previstos para a sua emissão inicial, nos termos do artigo 5.º e seguintes.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - Aos candidatos a quem foi reconhecida a condição de especialista efetuada pelos CTC das escolas do IPG, ao abrigo do Despacho 97/P.IPG/2013 de 2 de setembro, o qual se considera revogado com a entrada em vigor do presente regulamento, é automaticamente reconhecido o Título de Especialista concedido nos termos do presente regulamento, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Compete ao Presidente do IPG emitir despachos interpretativos e de integração de lacunas.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

Critérios de Orientação e Análise do Currículo

(não vinculativos)

Para efeitos de emissão de parecer, na realização da avaliação curricular deverão ser considerados os seguintes elementos:

I. As habilitações académicas e profissionais de relevância para a especialidade

Qualificação académica, profissional e de formação contínua para o desempenho de atividades no âmbito da especialização requerida.

II. A experiência profissional na área da especialidade

A experiência profissional pondera o desempenho de funções ou atividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos ou funções que sejam relevantes para a área de especialidade.

A experiência profissional pondera a descrição dos cargos, funções e atividades exercidas e indicação da participação em ações ou projetos de relevante interesse.

III. A valorização curricular

A valorização curricular considera a participação em ações de formação, estágios, congressos, seminários, publicações científicas ou pedagógicas ou oficinas de trabalho.

Valorização de diferentes características do candidato quanto a conhecimentos e qualificação técnica e intelectual, seu potencial e conhecimentos.

Avaliação da evolução desses atributos ao longo da carreira, em função dos trabalhos que constam do Curriculum.

Aptidões, competências e interesses.

Contribuição para a competitividade do setor económico em que se insere.

IV. O exercício de cargos ou funções de reconhecido e relevante interesse na área de especialidade em que é requerida certificação:

Avaliação da integração e envolvimento em Organizações técnicas e ou científicas sobre temas da especialidade, assim como da preparação ou apresentação de comunicações ou outros trabalhos em iniciativas dessas organizações.

Evolução temporal destas atividades e responsabilidades assumidas.

ANEXO II

Declaração

Nome [...], Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, certifica que, por deliberação do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de ..., em reunião de (data da Reunião), foi Reconhecido o Título de Especialista pela via do Currículo Profissional, nos termos previstos no Decreto-Lei 3/2015 de 6 de janeiro e do respetivo regulamento interno, de (nome do requerente), na área de (área de especialidade).

Mais certifica que nos termos regulamentares, a presente certidão de teor tem a validade de cinco anos, contados a partir da data da deliberação e apenas serve os propósitos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Regulamento de Reconhecimento do Título de Especialista do Instituto Politécnico da Guarda, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais e, ainda, ao título de especialista regulado pelo Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Guarda, (data).

O Presidente do Instituto Politécnico da Guarda

208608416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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