Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, cumpre aos docentes universitários participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
Considerando que o desenvolvimento da missão da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), no n.º 5 do artigo 1.º dos seus Estatutos, prevê a possibilidade do estabelecimento de protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, para a educação médica, investigação científica e prestação de serviços de saúde;
Considerando que, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), respetivamente para os docentes e para os investigadores, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior;
Considerando que aos agentes prestadores integrados nos recursos humanos da FMUL que desenvolvem atividades de prestação de serviços é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento;
O Conselho de Gestão, em reunião de 22 de abril de 2015, aprovou o Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores da FMUL. O Regulamento tem como objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, respetivos procedimentos, e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção de remuneração adicional por parte dos docentes e dos investigadores da FMUL.
2 - No âmbito deste Regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida, quer no âmbito de contratos entre a FMUL e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com essa prestação de serviços sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre a FMUL e a entidade externa ou dos subsídios dos projetos.
3 - Entende-se como docentes da FMUL as individualidades por ela contratadas em funções públicas para uma categoria regulada pelo ECDU. Entende-se como investigadores da FMUL as individualidades por ela contratadas em funções públicas para uma categoria regulada pelo ECIC.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores da FMUL, qualquer que seja o seu regime jurídico de emprego público, ou seja, independentemente de se encontrarem ao abrigo do regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.
2 - Para além das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, o Regulamento aplica-se aos casos de colaboração de docentes e de investigadores da FMUL na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba a outras Instituições, qualquer que seja a sua natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um instrumento contratual, nomeadamente um third party agreement, que associe a FMUL à execução de uma específica atividade para a qual é necessária a colaboração dos seus docentes ou investigadores.
Artigo 3.º
Idoneidade científica e técnica das atividades
1 - As atividades que podem ser objeto deste Regulamento são as que se enquadram no âmbito de contratos ou de projetos realizados entre a FMUL e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nomeadamente:
a) A elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais da União da Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
b) A prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizado com terceiros;
c) A prestação de serviços especializados de formação a entidades externas à FMUL;
d) O desenvolvimento de aplicações e outras soluções e especificações técnicas que impliquem elevado nível científico;
e) Peritagens, auditorias, e atividades de consultadoria técnica;
f) Avaliações, testes e análises;
g) Transferência de tecnologia.
2 - As atividades mencionadas no número anterior devem revestir nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Diretor da FMUL como adequado à natureza, dignidade e funções da FMUL, e as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não podem implicar uma relação estável.
Artigo 4.º
Pagamento de remunerações adicionais em projetos da FMUL
O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projeto ou contrato desenvolvido e gerido pela FMUL e que respeite as condições fixadas nos artigos anteriores, pode ser feito mensalmente ou com outra temporalidade, em qualquer caso integrado no vencimento, e está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O pagamento deve ter sido contemplado no orçamento do projeto ou atividade;
b) O orçamento do projeto ou atividade deve contemplar uma rubrica de despesas gerais a favor da FMUL;
c) O projeto, ou atividade, aquando do seu encerramento ou da sua conclusão, não pode apresentar quaisquer responsabilidades futuras para a FMUL, incluindo as que venham a resultar de auditorias;
d) No caso de em resultado do disposto na parte final da alínea anterior vier a apurar-se qualquer défice no projeto ou atividade, o docente ou investigador deve devolver à FMUL as verbas que entretanto já tenha recebido, até ao montante do défice, salvaguardando o valor da verba a que se refere a alínea b);
e) Para efeitos da alínea c) no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou estrangeiras, considera-se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais. No caso de projetos de prestação de serviços considera-se a atividade concluída quando foram faturados e recebidos os serviços prestados.
Artigo 5.º
Pagamento de remunerações adicionais em projetos de outras instituições
O pagamento de remunerações adicionais no âmbito da participação em projeto ou contrato desenvolvido e gerido por uma outra instituição está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Exista, previamente, um contrato subscrito pela FMUL e a entidade externa que preveja a prestação de serviços ou cedência de recursos humanos, e onde seja enunciada a natureza da colaboração de docentes e investigadores da FMUL, bem como a orçamentação dessa colaboração;
b) Que a atividade em que se enquadra a colaboração de docentes e investigadores da FMUL preencha as condições fixadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento e seja compatível com as atividades enunciadas no mesmo;
c) A receção pela FMUL do valor a ser pago pela prestação de serviços aos seus docentes e investigadores, assim como de todos os overheads que sejam devidos.
Artigo 6.º
Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional
1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador da FMUL como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento, é o que consta do projeto ou contrato respetivo e contemplado no orçamento, nos termos aprovados pelo Diretor da FMUL.
2 - No caso de a remuneração adicional ser devida ao Diretor da FMUL, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.
3 - A indicação de processamento da remuneração adicional deve incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste Regulamento.
4 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Diretor da FMUL, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
24 de abril de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor J. Fernandes e Fernandes.
208609178