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Regulamento 240/2015, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de remunerações adicionais de docentes e investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 240/2015

Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, cumpre aos docentes universitários participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

Considerando que o desenvolvimento da missão da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), no n.º 5 do artigo 1.º dos seus Estatutos, prevê a possibilidade do estabelecimento de protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, para a educação médica, investigação científica e prestação de serviços de saúde;

Considerando que, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e da alínea l) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), respetivamente para os docentes e para os investigadores, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de atividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior;

Considerando que aos agentes prestadores integrados nos recursos humanos da FMUL que desenvolvem atividades de prestação de serviços é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento;

O Conselho de Gestão, em reunião de 22 de abril de 2015, aprovou o Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores da FMUL. O Regulamento tem como objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, respetivos procedimentos, e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção de remuneração adicional por parte dos docentes e dos investigadores da FMUL.

2 - No âmbito deste Regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida, quer no âmbito de contratos entre a FMUL e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com essa prestação de serviços sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre a FMUL e a entidade externa ou dos subsídios dos projetos.

3 - Entende-se como docentes da FMUL as individualidades por ela contratadas em funções públicas para uma categoria regulada pelo ECDU. Entende-se como investigadores da FMUL as individualidades por ela contratadas em funções públicas para uma categoria regulada pelo ECIC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores da FMUL, qualquer que seja o seu regime jurídico de emprego público, ou seja, independentemente de se encontrarem ao abrigo do regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Para além das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, o Regulamento aplica-se aos casos de colaboração de docentes e de investigadores da FMUL na realização de atividades cuja execução, nos termos em que foram contratualizadas, caiba a outras Instituições, qualquer que seja a sua natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um instrumento contratual, nomeadamente um third party agreement, que associe a FMUL à execução de uma específica atividade para a qual é necessária a colaboração dos seus docentes ou investigadores.

Artigo 3.º

Idoneidade científica e técnica das atividades

1 - As atividades que podem ser objeto deste Regulamento são as que se enquadram no âmbito de contratos ou de projetos realizados entre a FMUL e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nomeadamente:

a) A elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais da União da Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

b) A prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizado com terceiros;

c) A prestação de serviços especializados de formação a entidades externas à FMUL;

d) O desenvolvimento de aplicações e outras soluções e especificações técnicas que impliquem elevado nível científico;

e) Peritagens, auditorias, e atividades de consultadoria técnica;

f) Avaliações, testes e análises;

g) Transferência de tecnologia.

2 - As atividades mencionadas no número anterior devem revestir nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Diretor da FMUL como adequado à natureza, dignidade e funções da FMUL, e as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não podem implicar uma relação estável.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos da FMUL

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um projeto ou contrato desenvolvido e gerido pela FMUL e que respeite as condições fixadas nos artigos anteriores, pode ser feito mensalmente ou com outra temporalidade, em qualquer caso integrado no vencimento, e está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O pagamento deve ter sido contemplado no orçamento do projeto ou atividade;

b) O orçamento do projeto ou atividade deve contemplar uma rubrica de despesas gerais a favor da FMUL;

c) O projeto, ou atividade, aquando do seu encerramento ou da sua conclusão, não pode apresentar quaisquer responsabilidades futuras para a FMUL, incluindo as que venham a resultar de auditorias;

d) No caso de em resultado do disposto na parte final da alínea anterior vier a apurar-se qualquer défice no projeto ou atividade, o docente ou investigador deve devolver à FMUL as verbas que entretanto já tenha recebido, até ao montante do défice, salvaguardando o valor da verba a que se refere a alínea b);

e) Para efeitos da alínea c) no caso de contratos com agências de financiamento, nacionais ou estrangeiras, considera-se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais. No caso de projetos de prestação de serviços considera-se a atividade concluída quando foram faturados e recebidos os serviços prestados.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos de outras instituições

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito da participação em projeto ou contrato desenvolvido e gerido por uma outra instituição está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Exista, previamente, um contrato subscrito pela FMUL e a entidade externa que preveja a prestação de serviços ou cedência de recursos humanos, e onde seja enunciada a natureza da colaboração de docentes e investigadores da FMUL, bem como a orçamentação dessa colaboração;

b) Que a atividade em que se enquadra a colaboração de docentes e investigadores da FMUL preencha as condições fixadas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento e seja compatível com as atividades enunciadas no mesmo;

c) A receção pela FMUL do valor a ser pago pela prestação de serviços aos seus docentes e investigadores, assim como de todos os overheads que sejam devidos.

Artigo 6.º

Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional

1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador da FMUL como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento, é o que consta do projeto ou contrato respetivo e contemplado no orçamento, nos termos aprovados pelo Diretor da FMUL.

2 - No caso de a remuneração adicional ser devida ao Diretor da FMUL, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.

3 - A indicação de processamento da remuneração adicional deve incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste Regulamento.

4 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Diretor da FMUL, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2015. - O Diretor, Prof. Doutor J. Fernandes e Fernandes.

208609178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/749181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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