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Portaria 200/96, de 5 de Junho

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Sumário

Determina a criação de corante e marcador para gasóleo a utilizar na agricultura, na pesca e na navegação costeira.

Texto do documento

Portaria 200/96
de 5 de Junho
A presente portaria tem em vista prosseguir a estruturação do sector dos óleos minerais que deverão ser objecto de coloração e marcação, concretizar as preocupações do Governo, expressas no Orçamento do Estado para 1996, em matéria de favorecimento pela via fiscal do consumo de produtos petrolíferos pela pesca costeira, pela navegação costeira e pela agricultura e transpor para o direito interno, no que se refere ao gasóleo, a Directiva, do Conselho, n.º 95/60/CE , de 27 de Novembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A coloração e a marcação do gasóleo, classificado pelo código 27100069 da NC, previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/94, de 18 de Maio, serão feitas, por cada 1000 l do mesmo, com 5 g (no máximo 5,5 g) do marcador N-etil-N [2-(1-isobutoxietoxi) etil]-4-fenilazoanilina (número CAS 34 432-92-3) e 5 g (no máximo 5,5 g) de um corante azul que origine no gasóleo uma cor verde, de que resulte uma absorvência de 0,1543, medida num comprimento de onda de 646 nm, directamente no combustível em tinas de quartzo com percurso óptico de 1 cm.

2.º O corante e o marcador serão adquiridos directamente aos fornecedores pelas empresas petrolíferas titulares de entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem de óleos minerais.

3.º Todas as aquisições de corante e marcador serão comunicadas previamente à estância aduaneira competente e, a posteriori, através do envio de uma amostra ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

4.º Para beneficiar da taxa reduzida do ISP prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o gasóleo terá de ser colorido e marcado em entreposto fiscal, sob controlo aduaneiro, salvo em casos excepcionais devidamente autorizados pelo director-geral das Alfândegas.

5.º Em cada entreposto fiscal existirá uma conta corrente, que relacionará, por um lado, as quantidade de corante e marcador adquiridas e, por outro, as quantidades de corante e marcador utilizadas, que devem estar em conformidade com as quantidades de gasóleo declaradas para consumo à taxa reduzida do ISP.

6.º A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Julho de 1996, no que se refere ao gasóleo colorido e marcado para a pesca e a navegação costeiras, e no dia 1 de Janeiro de 1997, relativamente à agricultura.

Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Maio de 1996.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 123/94 - Ministério das Finanças

    Adequa o regime fiscal dos produtos petrolíferos aos actos comunitários que harmonizam o imposto especial sobre o consumo dos óleos minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 92/81/CEE (EUR-Lex), de 19 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Directiva do Conselho n.º 92/108/CEE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro. Estabelece normas atinentes ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a produção, transformação e detenção de óleos minerais, e as franquias aplicáveis ao regime d (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 15/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, dispensando de licenciamento as obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura. Até 31 de Dezembro de 1996, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, de Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, será fixado o valor do factor de correcção para o mercado português do gasóleo colorido e marcado, previsto na Portaria 224-A/96, de 24 de Junho, bem c (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 147/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Interno do Grupo Hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa, anexo a esta Portaria, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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