Através da Resolução 2170 (2014), o Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirmou a soberania e a integridade territorial da República do Iraque e da República Árabe da Síria, bem como os fins e princípios da Carta das Nações Unidas.
Reafirmou, ainda, que todas a formas e manifestações de terrorismo constituem uma das mais sérias ameaças à paz e segurança internacionais e que todos os atos de terrorismo são atos criminosos e injustificáveis independentemente das suas motivações.
O Conselho de Segurança das Nações Unidas expressou, igualmente, a sua profunda preocupação pelo facto de partes do território do Iraque e da Síria estarem sob controlo do autodenominado ISIS/DAESH, afetando negativamente, pela sua presença marcada por uma ideologia e ações de violência extremista, a estabilidade daqueles países e da região onde se inserem, que, para além de outros efeitos, provocou uma crise humanitária devastadora, que afeta as populações civis, com o deslocamento de milhões de pessoas.
Em apoio à Organização das Nações Unidas e em resposta ao apelo das autoridades do Iraque, foi formada uma coligação de Países, designada por Coligação Internacional, em que Portugal participa apoiando a formação e treino das Forças Armadas iraquianas e, desta forma, contribuindo para a paz e segurança internacionais e, em particular, para a estabilidade daquela região.
O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.
A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e sustentar, em apoio da formação e treino das Forças Armadas iraquianas, como contributo de Portugal para a Coligação Internacional-Iraque, um contingente constituído por um efetivo até 30 militares e dois oficiais para ligação destacados nos quartéis-generais adequados, pelo período de um ano.
2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2a Série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a identificada participação nacional desempenham funções em país/território que se considera de classe C.
3 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2015.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir de 6 de maio de 2015.
27 de abril de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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