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Resolução do Conselho de Ministros 75-A/96, de 24 de Maio

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Sumário

ESTABELECE AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., A ALIENAR NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, QUER MEDIANTE A OFERTA PÚBLICA DE VENDA, QUER MEDIANTE A VENDA DIRECTA, ASSIM COMO FIXA AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DESTINADAS A CADA UMA DAS RESERVAS CRIADAS NO ÂMBITO DAQUELA OFERTA PÚBLICA DE VENDA. A OFERTA PÚBLICA DE VENDA A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 34-A/96 DE 24 DE ABRIL, TERÁ POR OBJECTO UM LOTE DE 11 000 000 DE ACÇÕES, NAS QUAIS SE INCLUEM AS RESERVAS PARA PEQUENOS SUBSCRITORES E EMIGRANTES, PARA OS OBRIGACIONISTAS DO TP E DOS TLP E DETENTORES DE TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO DOS CTT E TLP E PARA O PÚBLICO EM GERAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/96
O Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, que regulou a 2.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., conferiu ao Conselho de Ministros, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, a competência para, mediante resolução, estabelecer as condições necessárias à concretização daquele processo.

No exercício dessa competência, o Conselho de Ministros regulamentou, através da Resolução 67-A/96, de 10 de Maio, diversos aspectos das operações de venda previstas no decreto-lei supracitado.

Torna-se agora necessário definir as quantidades de acções a alienar, quer mediante a oferta pública de venda, quer mediante a venda directa, assim como fixar as quantidades de acções destinadas a cada uma das reservas criadas no âmbito daquela oferta pública de venda.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, terá por objecto um lote de 11000000 de acções, nas quais se incluem as das reservas mencionadas nos n.os 2 a 4 da presente resolução.

2 - A reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, constará de um lote de 7500000 acções, o qual será dividido em dois sublotes, conforme o previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, sendo 3500000 acções oferecidas à aquisição por trabalhadores e 4000000 de acções oferecidas à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O lote de acções reservado para a aquisição por obrigacionistas da TP e dos TLP e por detentores de títulos de participação dos CTT e dos TLP, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, será constituído por 300000 acções.

4 - O lote de acções reservado para a aquisição pelo público em geral, referido na parte inicial do n.º 23 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, será constituído por 3200000 acções.

5 - O lote de acções referido na parte inicial do n.º 29 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, respeitante à operação de venda directa prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, será constituído por 26350000 acções.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Decreto-Lei 34-A/96 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (P.T.), VISANDO A PROSSECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA, INICIADA COM A PRIMEIRA FASE DE PRIVATIZAÇÃO (APROVADA PELO DEECRETO-LEI 44/95, DE 20 DE FEVEREIRO), A QUAL SERÁ REGULADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI E PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS QUE FIXAREM AS CONDIÇÕES FINAIS E CONCRETAS DAS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. A PRESENTE FASE DESTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PT CONSISTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 67-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., BEM COMO O RESPECTIVO CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 34-A/96, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECEU OS TERMOS A QUE DEVERÁ OBEDECER A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DESTA EMPRESA. AUTORIZA A PARTEST, PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A ALIENAR ATÉ 41 300 000 ACÇÕES ORDINÁRIAS DA PORTUGAL TELECOM, CORRESPONDENTES A 21,74% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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