A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 75-A/96, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., A ALIENAR NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO, QUER MEDIANTE A OFERTA PÚBLICA DE VENDA, QUER MEDIANTE A VENDA DIRECTA, ASSIM COMO FIXA AS QUANTIDADES DE ACÇÕES DESTINADAS A CADA UMA DAS RESERVAS CRIADAS NO ÂMBITO DAQUELA OFERTA PÚBLICA DE VENDA. A OFERTA PÚBLICA DE VENDA A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 34-A/96 DE 24 DE ABRIL, TERÁ POR OBJECTO UM LOTE DE 11 000 000 DE ACÇÕES, NAS QUAIS SE INCLUEM AS RESERVAS PARA PEQUENOS SUBSCRITORES E EMIGRANTES, PARA OS OBRIGACIONISTAS DO TP E DOS TLP E DETENTORES DE TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO DOS CTT E TLP E PARA O PÚBLICO EM GERAL. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/96
O Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, que regulou a 2.ª fase do processo de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., conferiu ao Conselho de Ministros, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, a competência para, mediante resolução, estabelecer as condições necessárias à concretização daquele processo.

No exercício dessa competência, o Conselho de Ministros regulamentou, através da Resolução 67-A/96, de 10 de Maio, diversos aspectos das operações de venda previstas no decreto-lei supracitado.

Torna-se agora necessário definir as quantidades de acções a alienar, quer mediante a oferta pública de venda, quer mediante a venda directa, assim como fixar as quantidades de acções destinadas a cada uma das reservas criadas no âmbito daquela oferta pública de venda.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A oferta pública de venda a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, terá por objecto um lote de 11000000 de acções, nas quais se incluem as das reservas mencionadas nos n.os 2 a 4 da presente resolução.

2 - A reserva para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, constará de um lote de 7500000 acções, o qual será dividido em dois sublotes, conforme o previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, sendo 3500000 acções oferecidas à aquisição por trabalhadores e 4000000 de acções oferecidas à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

3 - O lote de acções reservado para a aquisição por obrigacionistas da TP e dos TLP e por detentores de títulos de participação dos CTT e dos TLP, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, será constituído por 300000 acções.

4 - O lote de acções reservado para a aquisição pelo público em geral, referido na parte inicial do n.º 23 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, será constituído por 3200000 acções.

5 - O lote de acções referido na parte inicial do n.º 29 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/96, de 10 de Maio, respeitante à operação de venda directa prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34-A/96, de 24 de Abril, será constituído por 26350000 acções.

6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-24 - Decreto-Lei 34-A/96 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (P.T.), VISANDO A PROSSECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO DA EMPRESA, INICIADA COM A PRIMEIRA FASE DE PRIVATIZAÇÃO (APROVADA PELO DEECRETO-LEI 44/95, DE 20 DE FEVEREIRO), A QUAL SERÁ REGULADA PELO PRESENTE DECRETO-LEI E PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS QUE FIXAREM AS CONDIÇÕES FINAIS E CONCRETAS DAS OPERAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO. A PRESENTE FASE DESTE PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA PT CONSISTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 67-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., BEM COMO O RESPECTIVO CADERNO DE ENCARGOS, PUBLICADO EM ANEXO, NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 34-A/96, DE 24 DE ABRIL, QUE ESTABELECEU OS TERMOS A QUE DEVERÁ OBEDECER A SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DESTA EMPRESA. AUTORIZA A PARTEST, PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS, S.A., A ALIENAR ATÉ 41 300 000 ACÇÕES ORDINÁRIAS DA PORTUGAL TELECOM, CORRESPONDENTES A 21,74% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda