de 12 de Março
O Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, faz depender de licença municipal de construção a ligação à rede pública das instalações eléctricas dos edifícios novos.Tal regime afigura-se, naturalmente, excepcionado naqueles casos em que a necessidade de instalações eléctricas resulte de acto administrativo que determine o embargo e a demolição de quaisquer obras que violem a legislação urbanística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - As instalações eléctricas dos edifícios novos não podem ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.
2 - É dispensada a licença referida no número anterior quando a ligação eléctrica à rede pública se revele necessária para se proceder aos embargos e demolições determinados por actos administrativos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.