Resolução 61-G/81
O Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, deu ao Conselho de Ministros, no n.º 2 do artigo 5.º competência para, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de terminais terrestres internacionais.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 338/80, de 19 de Setembro, foram incumbidos os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações de definir o referido regime.
Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações decidiram, em despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 1980, que fosse concedido o regime de exploração dos terminais a uma sociedade privada ou a uma sociedade de economia mista, caso os agentes económicos interessados não conseguissem reunir a totalidade do capital social privado necessário.
Pelo Despacho SET/MTC n.º 116/80, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Setembro de 1980, foi incumbida a Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI) de promover as diligências necessárias à constituição da futura sociedade exploradora dos terminais TIR e TIF em Lisboa e Porto, reunindo o maior consenso possível entre as várias entidades económicas directamente interessadas.
Concluídas as referidas diligências com as entidades interessadas na exploração dos terminais TIR de Lisboa e Porto, foi possível obter um acordo, segundo o qual, por um lado, a futura concessionária poderá ser uma sociedade privada, deixando, portanto, de ser necessária a participação supletiva do Estado, o que corresponde à concretização de uma das hipóteses previstas, e, por outro, que a concessão poderá englobar não só a exploração dos referidos terminais, como inicialmente tinha sido definido, mas também a sua construção.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Março de 1981, resolveu, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações e no uso da competência que lhe foi atribuída pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1 - Que a construção e a exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto) sejam cometidas a uma empresa privada, mediante contrato administrativo de concessão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro.
2 - Que a minuta seja aprovada e o respectivo contrato de concessão outorgado, em representação do Estado, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.