Decreto-Lei 59/96
de 23 de Maio
A estrutura orgânica de suporte à execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), definida no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, não prevê órgãos especializados e autonomizados para a gestão financeira do QCA, encontrando-se assim aquela importante função integrada na função de gestão do QCA.
O presente decreto-lei cria o supervisor financeiro do QCA, com o objectivo de melhorar a eficácia global da gestão financeira, designadamente promovendo a desejável uniformização de procedimentos financeiros do QCA, para assegurar a satisfação atempada dos compromissos assumidos perante os beneficiários e junto da Comissão Europeia. Ao supervisor financeiro do QCA compete acompanhar e avaliar a execução financeira do QCA e propor ao Governo orientações, medidas e procedimentos a adoptar no âmbito da execução financeira do QCA, no escrupuloso respeito pelas competências de cada órgão da Administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criado o cargo de supervisor financeiro do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), funcionando junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
2 - O supervisor financeiro do QCA é nomeado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 2.º
Ao supervisor financeiro do QCA compete:
a) Propor ao Governo o regulamento financeiro do QCA;
b) Propor orientações e medidas sobre procedimentos financeiros no âmbito do QCA:
c) Acompanhar a execução financeira do QCA;
d) Proceder à avaliação da execução financeira do QCA;
e) Analisar as propostas de alteração do QCA quanto à sua incidência na execução financeira;
f) Assegurar a eficaz articulação e colaboração das entidades com competência no âmbito da gestão financeira do QCA;
g) Elaborar pareceres e relatórios sobre a execução financeira do QCA.
Artigo 3.º
O apoio técnico e administrativo do supervisor financeiro do QCA é assegurado por entidade a designar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.