de 22 de Maio
No âmbito do Ministério da Educação foi criado, pelo Decreto-Lei 248/93, de 8 de Julho, e de acordo com a orientação estabelecida pela União Europeia, o Gabinete de Assuntos Europeus.Por outro lado, a importância que se atribui às relações internacionais com países terceiros determinou a criação, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministérioda Educação, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, com atribuições específicas nesta área.
A experiência demonstra, entretanto, a necessidade de subordinar a uma mesma orientação hierárquica e funcional o tratamento dos assuntos em apreço, tendo, nomeadamente, em consideração que muitos destes assuntos têm correlações com os assuntos europeus.
Nestes termos, entende-se oportuna a criação de uma estrutura, equiparada a direcção-geral, que, no âmbito do Ministério da Educação, prossiga estes objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante abreviadamente designado por GAERI.2 - O GAERI é um serviço central do Ministério da Educação (ME), dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação, no âmbito dos assuntos com a União Europeia e das relações internacionais.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do GAERI, a exercer em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tendo em conta as orientações fixadas em matéria de política externa:a) Contribuir, no âmbito de actuação do ME, para a formulação das medidas de política relacionadas com a União Europeia e com as relações internacionais;
b) Coordenar, apoiar, fomentar e assegurar as actividades e relações do ME com entidades e organismos internacionais na área da educação, bem como a participação dos seus representantes em comités e grupos de trabalho junto da União Europeia e das instituições internacionais;
c) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do ME de natureza multilateral ou bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países lusófonos;
d) Assessorar os membros do Governo e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais;
e) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
f) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação da sua área de competência;
g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura geral
São órgãos do GAERI:a) O director;
b) O conselho administrativo.
Artigo 4.º Director
1 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.2 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) O chefe de repartição.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6.º
Competências do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento, gestão económico-financeira e fiscalização do GAERI.
2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Aprovar os projectos de orçamento, bem como a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
b) Verificar e controlar a legalidade de realização das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;
c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
d) Apreciar a situação financeira do GAERI;
e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 7.º
Equipas de projecto
1 - O GAERI desenvolve as suas atribuições e competências nas seguintes áreas:a) Área de assuntos da União Europeia;
b) Área de relações internacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são constituídas equipas de projecto, até ao número máximo de quatro, mediante despacho do director, que definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.
3 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.
4 - O chefe de projecto, enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, o qual não releva para efeitos de atribuição dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de expediente geral, administração financeira, de economato e de administração de pessoal do GAERI.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - O GAERI dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O GAERI dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao GAERI do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 10.º
Receitas
Constituem receitas do GAERI, para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado:a) As comparticipações comunitárias;
b) Outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou outro título.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Extinção de serviços
São extintos o Gabinete de Assuntos Europeus e a Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 12.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do ME afecto ao Gabinete de Assuntos Europeus e à Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral passa a estar afecto ao GAERI.
Artigo 13.º
Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
1 - As posições jurídicas assumidas pelo Gabinete de Assuntos Europeus e pela Secretaria-Geral, por efeito das funções exercidas pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais, transferem-se para o GAERI, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Gabinete de Assuntos Europeus e da Direcção de Serviços de Relações Internacionais no âmbito da Secretaria-Geral serão objecto de transferência para o orçamento do GAERI.
Artigo 14.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 134/93, de 26 de Abril, e o Decreto-Lei 248/93, de 8 de Julho.2 - É eliminado um lugar de director de serviços do quadro anexo ao Decreto-Lei 134/93, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Cargo
Número de lugares
Director
1
Subdirector
1