Decreto-Lei 248/93
de 8 de Julho
A plena integração de Portugal na Comunidade Europeia impõe que as estruturas da Administração se adeqúem à nova perspectiva de participação na vida comunitária e que a intervenção e a representação portuguesas nas várias instâncias comunitárias se faça de forma activa, coerente e eficaz.
Para a efectivação deste objectivo foi criada a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), de que o Ministério da Educação é membro permanente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/86, de 22 de Novembro.
Nesta medida, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação interna dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério da Educação:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é um serviço do Ministério da Educação ao qual cabe a coordenação e desenvolvimento de acções de âmbito comunitário em matérias de educação e desporto.
Artigo 2.º
Director
O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 3.º
Competências
Ao GAE compete, em especial:
a) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério da Educação desenvolvidas no âmbito das Comunidades Europeias;
b) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE);
c) Fornecer orientações aos representantes do Ministério em comités e grupos de trabalho, em função das posições assumidas na CICE;
d) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
e) Proceder à análise da documentação proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua divulgação pelos representantes em comités e grupos de trabalho, bem como pelos serviços do Ministério, através das estruturas competentes.
Artigo 4.º
Cooperação com outros serviços
O GAE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério da Educação e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 5.º
Secção administrativa
O GAE dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério.
Artigo 6.º
Pessoal
1 - O pessoal não dirigente do GAE consta de um quadro de afectação fixado por despacho do Ministro da Educação.
2 - A afectação ao GAE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.